Limites da revisão constitucional
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Limites da revisão constitucional


Saúdo o regresso de Fernando Teixeira Santos (por quem tenho um alto apreço pessoal e profissional) à esfera pública, via Diário Económico.
Na sua primeira prestação ( edição de hoje), a propósito do Orçamento para 2014, o ex-ministro das Finanças, perguntado sobre o "risco constitucional do orçamento", afirma que chegou o tempo de pensar numa revisão constitucional para clarificar o limites da acção do Estado na área económico-social. O problema, porém, é que nenhuma revisão constitucional poderia eliminar os princípios em que se tem baseado o Tribunal Constitucional (princípio da igualdade quanto a encargos públicos, princípio da protecção da confiança, etc.) para "chumbar" medidas governamentais de elevado impacto orçamental, nomeadamente as que atingiam especialmente a função pública e os pensionistas. Por um lado, trata-se de princíos incontornáveis do Estado constitucional moderno. Por outro lado, tratando-se de uma questão de interpretação e aplicação desses princípios -- que obviamente deixam uma ampla margem de discricionariedade de apreciação ao juiz constitucional --, a verdade é que nenhum legislador constitucional poderia impor ao juiz constitucional que mude a sua interpretação dos aludidos princípios. Por isso, uma revisão da "constituição económica" e da "constituição social" da CRP -- que obviamente pode ser defendida por outras razões -- não poderia afastar o "risco constitucional" que tem vitimado o ajustamento orçamental tal como realizado pelo Governo.
Qualquer Governo -- este ou outro...- tem de viver com o Tribunal Constitucional que existe. Este é um dado com que se tem de contar na equação orçamental, ou qualquer outra.




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