Por Frei Betto, no jornal Brasil de Fato:Poucos se deram conta de que, a 4 de abril deste ano, a presidente Dilma assinou a Resolução 163/2014, do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda), que proíbe publicidade abusiva direcionada a crianças e adolescentes.
Como alertou o jurista Dalmo Dallari, preservou-se o direito constitucional de liberdade de expressão. Limitou-se, porém, o de liberdade de comércio, que deve ser restrito quando ameaça direitos humanos.
Pais e educadores sabem o quanto crianças e adolescentes, sem maturidade e discernimento, ficam expostos à publicidade abusiva. Ídolos do esporte são usados em propaganda de bebidas alcoólicas; alimentos com alto teor de gorduras saturadas são apresentados como sadios; guloseimas que provocam obesidade precoce aparecem revestidas de embalagens sedutoras.
Enquanto a família e a escola querem formar cidadãos, a publicidade quer formar consumistas, considerando o lucro do anunciante acima da preservação da saúde física e psíquica.
Estudos demonstram que crianças e adolescentes aderem às drogas por transferirem para a TV e a internet seu universo onírico. Os sonhos químicos tentam preencher o vazio da mente que não exauriu a fantasia no período da infância.
A Constituição brasileira dispõe no artigo 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida (...), à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A aprovação da Resolução foi uma vitória do Conanda e, em especial, do Instituto Alana que, há anos, luta em prol dos direitos desse amplo e frágil segmento populacional com idade inferior a 18 anos.
Por força de lei, agora estão proibidas no Brasil publicidade e comunicação mercadológica com intenção de persuadir crianças ao consumo de qualquer produto ou serviço, utilizando-se de “linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; representação de criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; personagens ou apresentadores infantis; desenho animado ou de animação; bonecos ou similares; promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.”
Nenhum dos recursos acima elencados pode mais ser utilizado “em eventos, espaços públicos, páginas de internet, canais televisivos, em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto.”
A lei proíbe também abusiva “publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e das instituições escolares da educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos.”
Tais medidas de proteção da criança e do adolescente “não se aplicam às campanhas de utilidade pública que não configurem estratégia publicitária referente a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento da criança no meio social.”
O objetivo da lei promulgada pela presidente é assegurar o “respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais; atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento; não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior; não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade; não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço; não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais, a qualquer espécie de violência, a qualquer forma de degradação do meio ambiente; e primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina.”
Resta, agora, estabelecer as punições adequadas a quem insistir em transformar, através da hipnose eletrônica, futuros cidadãos em precoces consumistas.
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