Água: De um outro ponto de vista...
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Água: De um outro ponto de vista...


ARTIGO INTERESSANTE QUE ENCONTREI NA NET SOBRE A ÁGUA... VALE APENA LER!

Outro serviço que nos mostra sua essencialidade é o fornecimento de água, considerada como verdadeiro bem ambiental [13]. É necessidade básica do ser humano, sem a qual compromete-se a sua dignidade enquanto merecedor de mínima e inafastável qualidade de vida. A competência privativa para legislar sobre água é da União conforme artigo 22, IV da Constituição Federal.

"A água é um bem de domínio público"[14] destinada ao consumo humano e não há esforço em reconhecer que as atividades higiênicas necessárias à manutenção da vida estão associadas à qualidade da água e infra-estrutura sanitária existentes no meio ambiente. Esta natureza, exigiu do legislador normatização própria imposta pelo Código de Águas – Dec. 24.643/34[15], assim como está prevista na Lei 9.433/97 que regulamentou o artigo 21, XIX da Constituição Federal; artigo 10, I da Lei 7.783/89 e item 3 da Portaria nº 03 de 19 de Março de 1999 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

O Código Penal Brasileiro, ainda em seu artigo 270 tutelou como condutas ilícitas sujeitas à sanção o envenenamento doloso ou culposo e a poluição de água potável, com vista à preservação deste bem essencial à humanidade. Porquanto, a água faz parte do meio ambiente e logo dos ecossistemas onde todos nós vivemos, fato que integra seu caráter de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. (artigo 225 da Constituição Federal de 1988). Para tanto, lembraremos aqui a lição de Paulo Affonso Leme Machado:

"Salientemos as consequências da conceituação da água como "bem de uso comum do povo": o uso da água não pode ser apropriado por uma só pessoa física ou jurídica, com exclusão absoluta dos outros usuários em potencial; o uso da água não pode significar a poluição ou a agressão desse bem; o uso da água não pode esgotar o próprio bem utilizado e a concessão ou a autorização (ou qualquer tipo de outorga) do uso da água deve ser motivada ou fundamentada pelo gestor público."[16]

A tutela jurídica da água está consolidada no Ordenamento jurídico como matéria prima essencial à sobrevivência humana, natureza esta que torna aviltante a interrupção de tal serviço. Contudo, há alguns argumentos em contrário, como os que defendem que a água só seria mesmo um bem coletivo aquela que brota da fonte – in natura - sem qualquer tratamento realizado, pois o só fato de as empresas de saneamento e distribuição adicionarem produtos como o cloro e outras substâncias, já lhe desconfiguraria como bem de uso comum para ser bem-produto, e por isso, vendável aqueles que pagarem para tê-lo. Sobre esse ponto de vista é necessário dizermos que é dever e não mera faculdade do Poder Público ou de seus concessionários tal serviço de purificação da água para consumo, pois muitas vezes a própria concessionária acaba por lançar esgotos não tratados nos mares e rios contribuindo para a poluição da água, conduta que aliás poderá ser considerada crime contra o meio ambiente nos moldes do artigo 54 da Lei 9.605/98[17], se resulta ou possa resultar em danos à saúde humana.

Para finalizarmos é coerente a lembrança de que compete ao sistema único de saúde, nos termos do artigo 200, VI da Constituição Federal fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.




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