Geral
As Normas Constitucionais e suas classificações
Classificação de José Afonso da Silva
No Brasil, a melhor classificação, que é inclusive abraçada pelos tribunais superiores, vem de José Afonso da Silva, e distingue as normas constitucionais em três categorias:
a) Normas de eficácia plena (apta para imediata produção de efeitos e não admitindo regulamentação por legislação infraconstitucional) e;
b) Normas de eficácia limitada (que não produz nenhum efeito e não é aplicável antes de regulamentada por legislação infraconstitucional) e que admitem uma subdivisão, em:
b.1) normas de princípio institutivo (que indicam uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes propicie efetiva aplicação), e que, na definição do seu próprio autor, são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos; para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei, umas deixando uma margem maior à discricionariedade política do legislador, outras fornecendo, já a partir da Constituição, alguns elementos e conteúdos obrigatoriamente impostos à futura lei, tolhendo, assim, a margem de escolha do legislador.
B.1.1)Normas de princípios institutivos impositivas- lei que regerá a ocupação e edificação em faixa de fronteira e a que disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das estruturas da Polícia Civil e da Polícia Militar, bem como a lei que disporá sobre a estrutura e atribuição dos Ministérios;
b.2.2)Facultativas, ou permissivas - como a lei complementar federal que poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias situadas sob sua competência legislativa privativa e as leis estaduais que poderão criar a Justiça Militar nos Estados; b.2) normas de princípio programático (nas quais o constituinte, ao invés de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos, como programas das respectivas atuações, visando à realização dos fins sociais do Estado). José Afonso da Silva as distribui em três categorias: a) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade (como participação nos lucros e resultados), a proteção ao mercado de trabalho da mulher, a proteção em face da automação e o incentivo à produção e o conhecimento de bens e valores culturais; b) normas programáticas referidas aos Poderes Públicos (como a elaboração de planos regionais de desenvolvimento, a desapropriação por interesse social e a garantia de acesso às fontes da cultura nacional); c) normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral (princípios da ordem econômica, princípios da ordem social).
Classificação de Celso Bastos e de Carlos Ayres Brito
Celso Bastos e Carlos Ayres Brito também propuseram uma classificação. Para esses mestres, as normas constitucionais podem ser normas de aplicação (aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos) e que se dividem em normas irregulamentáveis (incidem diretamente sobre os fatos regulados, impedindo qualquer regulamentação posterior, não admitindo tratamento senão pela própria Constituição) e regulamentáveis (são as que permitem regulamentação, sem qualquer restrição da parte da Constituição) ou normas de integração (são as que sentem uma distância entre a sua previsão ou comando e a efetiva condição de produção de efeitos, para o que é necessária a elaboração de legislação). Esta segunda categoria admite dois tipos, as normas complementáveis (exigem uma legislação integrativa para a produção completa de seus efeitos) e normas restringíveis (admitem a restrição do comando constitucional pelo legislador ordinário).
Classificação de Maria Helena Diniz
Outra importante classificação, que vem ganhando espaço na doutrina, foi elaborada pela reconhecida professora paulista, que separa as normas constitucionais em normas supereficazes ou com eficácia absoluta (dotadas de efeito paralisante de toda a legislação infraconstitucional com elas incompatíveis, as quais vem sendo identificadas nas cláusulas pétreas), normas com eficácia plena (reúnem todos os elementos necessários à produção completa de seus efeitos a partir da redação da própria Constituição, não exigindo, e às vezes não aceitando, legislação integradora), normas com eficácia restringível (cuja definição corresponde às normas de eficácia contida, de José Afonso da Silva, e que, em síntese, admitem legislação integradora, com efeito de restringir o seu alcance, mas a falta dessa legislação não tira a força normativa do dispositivo constitucional, que atua, então, livre dessa restrição por legislação infraconstitucional), e normas de eficácia relativa complementável (cuja produção de efeitos depende da elaboração da legislação integradora, sem a qual seu comando fica latente, sendo divididas em normas de princípio institutivo e de princípio programático.
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