Deontologia jornalística
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Deontologia jornalística


José Manuel Fernandes voltou ontem no Público (versão electrónica acessível por assinatura) à questão da responsabilidade deontológica dos jornalistas, em contraposição com o que escrevi no mesmo jornal há algum tempo (texto disponível aqui). JMF concorda que as infracções deontológicas devem ser sancionadas, o que é a questão essencial. Fico satisfeito com esta convergência fundamental.
Subsistem duas questões em aberto: (i) se deve ser a lei a definir os deveres deontológicos e (ii) que organismo deve ser competente para aplicar as sanções.
Quanto à primeira questão, importa lembrar que a definição dos deveres deontológicos já consta da actual lei (alguns dos quais JMF critica) e que essa é a solução em vários estatutos legais das nossas ordens profissionais. Quanto à segunda questão, é a minha vez de concordar (como, aliás, já decorria do meu artigo) que a solução preferível é a autodisciplina, através de um órgão representativo da própria profissão. O que eu penso é que não se torna necessário criar uma associação pública profissional obrigatória, tipo ordem, que é uma solução controversa e onerosa, fazendo todo o sentido aproveitar a Comissão da Carteira Profissional para esse efeito (se necessário mudando de nome), criando nela uma secção disciplinar, composta somente pelos jornalistas e eventualmente pelo juiz-presidente. Quanto a este, devo recordar que em vários países o conselho disciplinar das ordens é presidido por um magistrado, como sucede na França e na Alemanha, sem que isso seja considerado um atentado à autodisciplina profissional.




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