Direito de greve no STF - EDITORIAL O ESTADÃO
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Direito de greve no STF - EDITORIAL O ESTADÃO


Estadão - 02/11

Está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação a respeito de um tema continuamente debatido no Poder Judiciário - quem faz greve tem direito a receber pelos dias não trabalhados? Ponto pacífico em muitos países, o tema continua suscitando no Brasil sentenças e decisões divergentes. O julgamento do STF pode conferir maior segurança jurídica, ao fixar o conteúdo e a extensão do direito de greve assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VII.

O caso refere-se a uma greve de servidores públicos da Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec), entidade pública do Estado do Rio de Janeiro, ocorrida em 2006. Na ocasião, os servidores entraram com um mandado de segurança para impedir que o poder público descontasse os dias não trabalhados em virtude da greve. Na decisão de primeira instância, o juiz negou o pedido dos grevistas, afirmando a legalidade do desconto.

Os servidores conseguiram reverter a decisão no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro (TJ-RJ), que proibiu o desconto. A decisão baseou-se no argumento de que o desconto do salário do trabalhador grevista representava a negação do próprio direito de greve. Segundo a Corte carioca, o desconto retiraria dos servidores seus meios de subsistência e, portanto, seria ilegal. A decisão do TJ-RJ também afirmou que, na ausência de uma lei de greve específica para o setor público, faltaria base legal para o poder público realizar os descontos.

A decisão do tribunal carioca contrariava, assim, entendimento já fixado pelo STF. Na ausência de lei específica para greves no funcionalismo público, deve ser aplicada a legislação comum sobre greve, utilizada nas paralisações no setor privado. Com isso, a Faetec recorreu ao STF, entrando com um recurso extraordinário.

Até o momento, dois ministros do STF manifestaram o seu voto. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, afirmou que, mesmo que o movimento grevista não seja considerado abusivo, a regra deve ser o não pagamento dos dias não trabalhados. Não se deve receber pelos dias em que não se trabalhou, e isso em nada fere o direito de greve. O não desconto nos vencimentos deve ser excepcional, por exemplo, nos casos em que a paralisação é motivada por atraso no pagamento dos salários.

Já o ministro Edson Fachin divergiu do relator. Acha que se pode fazer greve e receber integralmente. Segundo o mais novo ministro do STF, ?a adesão do servidor a movimento grevista não pode representar uma opção economicamente intolerante ao próprio grevista e ao núcleo familiar?.

Não se trata de uma questão de tolerância - de respeito à opinião alheia. Trata-se de reconhecer que o direito de greve garante que o grevista não seja demitido em razão da greve, mas não assegura recebimento integral dos salários.

Caso contrário, ?deixa de ser greve e passa a ser férias?, como reconheceu o então presidente Lula, em sua primeira entrevista coletiva do segundo mandato, em 2007, referindo-se a uma paralisação no Ibama. ?O prejudicado (na greve de servidor público), na verdade, não é o governo, é o povo brasileiro. O que não é possível, e nenhum brasileiro pode aceitar, é alguém fazer 90 dias de greve e receber os dias parados, porque, aí, deixa de ser greve e passa a ser férias.? Mais claro, impossível.

Não é raro que, ao postular pelo pagamento dos dias não trabalhados, se fale em democracia. Mas essa vinculação não se sustenta. Basta ver a existência em países reconhecidamente democráticos do chamado ?fundo de greve?, criado pelos trabalhadores exatamente para custear os dias parados. Nesses países, sabe-se bem que uma coisa é o direito de greve, outra é achar que a greve deva ser remunerada. Não há por que o empregador - seja o contribuinte, seja o empresário privado - bancar paralisações de seus funcionários. Numa democracia, cada um deve arcar com as consequências de suas ações, sem pretender repassá-las a terceiros.




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