O juiz titular da 9ª Vara Cível de Teresina, Antonio Soares dos Santos, julgou procedente ação por danos materiais e morais contra a Unimed Teresina. A decisão é do dia 17 de dezembro de 2015.
Francisco Ramalho de Carvalho Neto ingressou com ação contra a Unimed alegando que em novembro de 2013 sua filha apresentou-se enferma e foi levada ao Hospital da Unimed, sendo que foi negada a internação dela e autorizada apenas a realização de exames.
Diante do agravamento do quadro de saúde, a menina foi encaminhada a outro hospital particular de Teresina, permanecendo em observação durante toda a noite. O autor relatou ainda que diante do quadro que a filha apresentava, no dia 11 de novembro foi novamente levada ao hospital particular, sendo determinado que a criança ficasse internada.
Imagem: DivulgaçãoUnimed Teresina Tendo em vista a ausência de melhoras no quadro clínico, a família optou pela transferência da mesma para o Hospital Sírio-Libanês, na cidade de São Paulo, mas foi surpreendida com a negativa da Unimed em cobrir as despesas com a transferência de hospital, exames e consultas médicas realizadas no hospital em que a mesma ficou internada, o que obrigou o pai, devido à urgência, a custear o tratamento com recursos próprios.
Em resposta a empresa alegou que o tratamento na capital paulista foi o mesmo ofertado em Teresina, que a enfermidade era recorrente, entendendo que a transferência foi opção da família e que só é possível cobertura médica em hospitais credenciados e médicos cooperados, somente permitido procedimentos em hospitais não credenciados caso não exista hospital credenciado apto a promover a assistência médica.
Na decisão, o juiz condenou a Unimed Teresina a pagar R$ 114.958,91 a título de danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.