Lei Federal 12.971/2014 promove alterações no Código de Trânsito para coibir impunidade no trânsito
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Lei Federal 12.971/2014 promove alterações no Código de Trânsito para coibir impunidade no trânsito



Determinadas multas ficarão mais caras. Mais rigor também no caso de cometimento de crimes de trânsito

A Lei 12.971/2014 entrou em vigor no dia primeiro de novembro de 2014 e faz alterações no texto da Lei 9503/97, ou seja no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A principal mudança diz respeito ao aumento do valor das multa a serem pagas pelo condutor que cometer as seguintes infrações de trânsito tipificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

? Disputar corrida (art. 173);
? Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174);
? Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175);
? Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191);
? Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202);
? Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203).

Na prática, o aumento do valor a ser pago pelo infrator ocorre não por alteração do valor da infração em si, mas sim por conta do aumento do chamado fator multiplicador. Uma infração tem valores diversos de acordo com sua natureza (confira abaixo a tabela com os valores e naturezas das infrações). Uma infração gravíssima, por exemplo, gera uma multa de R$ 191,54. Porém, o fator multiplicador pode aumentar em três, cinco e até dez vezes o valor da infração.
Uma infração como Disputar Corrida (art. 173 do CTB), por exemplo, antes custava R$574,62, ou seja, o triplo de R$ 191,54 (infração de natureza gravíssima com fator multiplicador 3). A partir do dia 1º de novembro, o fator multiplicador desta infração passa a ser 10, o que faz a multa a ela associada passar a ser de 1915 reais em números inteiros.

Grupo 1Infração de natureza gravíssima
R$ 191,54
7 pontos
Grupo 2Infração de natureza grave
R$ 127,69
5 pontos
Grupo 3Infração de natureza media
R$ 85,13
4 pontos
Grupo 4Infração de natureza leve
R$ 53,20
3 pontos

Em alguns casos, a mudança trazida pela Lei 12.971/2014 refere-se ao acréscimo da penalidade de suspensão do direito de dirigir onde antes só se aplicava como penalidade a multa. Na maioria dos casos, as infrações que passaram por alteração podem ter seu valor dobrado (em cima do valor acrescido do fator multiplicador) em caso de reincidência no período de doze meses.
Confira um quadro com o Antes e o Depois das infrações alteradas pela Lei Federal 12.971/2014, que começa a vigorar em 1º de novembro de 2014:
AntesDepois
Disputar corrida (art. 173)
Infração gravíssima
Penalidade - multa (três vezes),
Disputar corrida (art. 173)
Infração gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes),

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174)
Infração gravíssima
Penalidade - multa (cinco vezes)
Promover ou participar de competição de perícia em manobra de veículo sem permissão (art. 174)
Infração gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes)

As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
Utilizar veículo para demonstrar manobra perigosa (art. 175)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.
Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos (art. 191)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.
Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202)

Infração - grave;


Penalidade - multa.
Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202)


Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).
Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.
Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios (art. 203)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).

Obs.:Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12
(doze) meses.


Crimes de trânsito
Os crimes de trânsito a despeito das penalidades administrativas do CTB, como multa e suspensão do direito de dirigir, envolvem conjuntamente penalidades da esfera do Direito Penal. Com relação a eles, a penalidade pode ser agravada por circunstâncias como a ingestão de álcool ou o envolvimento em rachas ou pegas. Em alguns casos o que podia ser punido com a penalidade de detenção pode virar a penalidade de reclusão (prisão em regime fechado). Existem casos em que a pena, devido a essas circunstâncias agravantes, pode ser aumentada de 1/3 (um terço) à metade.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, colocando em risco a segurança pública ou privada gerava antes pena de detenção de seis meses até dois anos.
Com a mudança do CTB, a pena passa a ser de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Outra mudança é que, se da prática do crime resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. Se da prática deste crime resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.

Exame toxicológico
Foi acrescentado um parágrafo ao artigo 306 do CTB, trazendo a possibilidade de ser utilizado como comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor tanto teste de alcoolemia quanto o exame toxicológico. Na verdade o toxicológico é um exame a mais que pode ser aplicado.
O Contran ainda terá de fazer uma Resolução dispondo a respeito da equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

AntesDepois
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser impostacomo penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.



§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.



Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.









§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.




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