Por Fernando Brito, no blog Tijolaço:A imprensa no Brasil é muito ruim.
Mas há jornalistas muito bons em seu trabalho, que ninguém tenha dúvidas.
Eles, porém, não podem trabalhar à revelia de seus jornais e, se são conscienciosos, limitam aos fatos aquilo que publicam.
O que não quer dizer que aquilo que se publica é consciencioso, porque quando serve aos interesses políticos do jornal, vai com consciência ou sem.
Isso explica porque, mais de uma semana depois de revelado o imbroglio da compra do avião que derrubou Eduardo Campos e alavancou a candidatura Marina Silva, ainda não se revelaram os detalhes desta transação obscura.
Ninguém foi ainda perguntar aos promotores do Ministério Público Eleitoral se é legal ou ilegal – ainda que verdadeiro – um “empréstimo de boca” de uma (ou de duas) aeronaves a uma campanha presidencial, sem contrato, termo de cessão ou qualquer documento que comprove que o uso não é clandestino e escondido da Justiça Eleitoral.
Assim como ninguém foi aos aeroportos e pediu a segunda via das notas fiscais de abastecimento da aeronave.
Ou foi às viúvas e parentes próximos dos dois pilotos para saber como eram pagos.
Ou achou o misterioso personagem Apolo Santana Vieira, o “capo” do grupo que adquiriu, via empresas-laranja, a aeronave.
É límpida e clara a jurisprudência da Justiça Eleitoral em casos assim e não é preciso mais que a leitura de um dos seus acórdãos para comprovar:
A arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária; a realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem o correspondente registro de cessão ou locação de veículos; e a ausência de documentos comprobatórios de recursos estimáveis relacionados na ‘Descrição das Receitas Estimadas’ constituem falhas insanáveis que ensejam a desaprovação das contas. (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, RESOLUÇÃO Nº 7289, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 16 de maio de 2011, página 6)Desaprovação de contas significa impugnação da candidatura ou cassação de quem venha a ser eleito.
Mais: a “explicação” do PSB – sem um mísero papel que a comprove, choca-se de frente com o estabelecido na Resolução 23.406, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina os gastos de campanha nas eleições deste ano:
Art. 22. As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas somente poderão ser realizadas mediante:
I – cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;
II – depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF ou CNPJ do doador;
III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.
Art. 23. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.Não há recibos, não há termos de cessão, o avião não fazia parte do patrimônio dos tais empresários e suas empresas não atuavam na área de transporte aéreo.
Também não é plausível a história de que as contas seriam apresentadas “no final”.
A resolução do TSE determina que:
Art. 36. Os candidatos e os diretórios nacional e estaduais dos partidos políticos são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 2 de setembro, as prestações de contas parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores, as quais serão divulgadas pela Justiça Eleitoral na internet nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, respectivamente (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º, e Lei nº 12.527/2011).
§ 1º A ausência de prestação de contas parcial caracteriza grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais.
§ 2º A prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva movimentação de recursos ocorrida até a data da sua entrega,caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do julgamento da prestação de contas final.
§ 3º Após o prazo previsto no caput, será admitida apenas a retificação das contas na forma do disposto no § 2° do art. 50 desta resolução.E o artigo 50 fixa como condição para retificar, após aqueles prazos, um deles já vencido, que tenha havido modificação por abertura de diligência, ou que tenha havido erro material corrigido antes do parecer de auditoria. E com documentos.
Marina e o PSB sabem que é frágil sua situação e que uma pressão da mídia pode fazer o Ministério Público agir de ofício, pois já houve transcurso do prazo em que a movimentação de recursos em viagens do falecido candidato já deveriam constar das contas.
E não constam.
Ou que qualquer partido político ou candidato pode pedir uma investigação imediata do caso:
Art. 73. A partir do registro da candidatura até 15 dias contados da diplomação, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com a legislação relativas à arrecadação e gastos de recursos.Até agora a mídia tem mantido uma espada sobre a cabeça de Marina Silva, que sabe que pode ser destruída por três dias de manchetes de jornais.
Não o faz porque não crê que Aécio possa escapar de sua já visível agonia eleitoral.
Por isso, há um clima tenso no ar.
E no ar, pode ocorrer o imponderável.
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