Por Carlos Lopes, no jornal Hora do Povo:Alguns jornais publicaram que o deputado Miro Teixeira irá propor, com base no artigo 207 do Código de Processo Penal, que jornalistas – por exemplo, o parceiro de Carlos Cachoeira, Policarpo Jr., da “Veja” - não pudessem ser convocados à CPMI para depor. Segundo o deputado, o citado dispositivo legal proibiria “o depoimento de testemunha que por ofício tenha de manter sigilo”.
Se for verdade a notícia, trata-se de um engano do deputado. As razões para convocar Policarpo Jr. nada têm a ver com o ofício de jornalista. Pelo contrário, o problema é exatamente que ele usou o suposto ofício de jornalista para atividades estranhas à profissão, isto é, usou-a como fachada para estabelecer conluio com um criminoso. Portanto, não é por suas atividades jornalísticas, mas por suas atividades criminais, que Policarpo Jr. deve ser chamado a depor.
Seria uma original doutrina jurídica a que estabelecesse que jornalistas podem cometer crimes e não depor porque têm de manter sigilo. Muito pelo contrário, a lei não apenas veda a qualquer cidadão – inclusive a supostos jornalistas – a cumplicidade com o crime, como também veda aos jornalistas cometer eles mesmos o crime, inclusive nas suas funções: por exemplo, falsificar ou inventar fatos para difamar pessoas ou golpear instituições, não é jornalismo, mas crime. Pior ainda quando, para isso, se recorre aos préstimos de um bandido – e durante oito anos se acoberta esse bandido.
Segundo: o artigo 207 do Código de Processo Penal diz exatamente o seguinte: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
Entre os ofícios que a lei reconhece que devem guardar segredo, não está, certamente, o de parceiro de um criminoso. Nesse caso, inclusive, a “parte interessada” está na cadeia. Não há segredo ou sigilo a preservar. As provas do inquérito da Polícia Federal são públicas. Policarpo Jr. não vai depor sobre nenhum segredo, mas, exatamente, sobre o que já deixou de ser segredo. Logo, o mencionado artigo do Código de Processo Penal não se aplica a ele.
Terceiro, Policarpo Jr. já depôs, em virtude de uma CPI, no Conselho de Ética da Câmara, quando o então deputado André Luiz foi acusado de extorsão ao sr. Carlos Cachoeira no caso da Loterj. No dia 22 de fevereiro de 2005, Policarpo Jr. depôs contra André Luiz, portanto, a favor de Carlos Cachoeira, e não arguiu nem pretextou sigilo, apesar das ligações ocultas que mantinha com o polvo do Centro-Oeste.
Portanto, a argumentação do deputado Miro Teixeira equivale a estabelecer que Policarpo Jr. só pode depor, como já fez, para defender Cachoeira ou atacar seus desafetos. Não seja por isso. Estamos ansiosos para ver Policarpo Jr. defender Cachoeira na CPMI ou atacar os inimigos do bicheiro. O que é mais uma razão para chamá-lo à CPMI. O deputado deveria perceber que dar um salto ornamental nessa fossa não vale algumas linhas na “Veja”, mais suja do que pau de galinheiro, ou seja lá onde for. Até porque essa malta é muito ingrata e não vai ser ela que lhe proporcionará os votos que precisa, e que já estão escassos. O deputado terá de contar com os eleitores – ainda por cima, os do Rio de Janeiro.
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