DA INFRAÇÃO
Em [Data: dia/mês/ano], às [horário], na [especificar a via de trânsito], o
recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja:
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração [n.º], contido na
Guia/Notificação [n.º], vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento,
tendo a alegar em sua defesa o seguinte:
Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste
Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração sera arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular".
A medida administrtiva do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara,
precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do
Cinto de segurança.
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente
(art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a
referida autuação.
Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor ou o
passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi
assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato
quando do recebimento da Notificação.
A Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização do Ministério da
Justiça, em seu Parecer n.º 011/1999, concluiu pela obrigatoriedade da medida
administrativa prevista no Art. 167 do CTB. Esse mesmo posicionamento é mantido
no parecer 044/2000/CGIF/DENATRAN. Transcreve-se, ipsis litteris, a conclusão do
DENATRAN sobre a matéria: "Face ao exposto, entendemos que há necessidade da
abordagem do condutor do veículo para que seja constado pelo agente de trânsito
a utilização do cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando
este equipamento e também não estando em condições de funcionamento, lhe deverá
ser aplicado, tanto a penalidade da multa, como a medida administrativa de
retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento, conforme
prevê o artigo acima transcrito, tendo em vista que o objeto primordial dessa
obrigatoriedade é a de proteger a integridade fisica dos ocupantes dos
veículos". (grifo nosso)
O parecer do DENATRAN só veio corroborar o que já é explícito no CTB art. 167.
Deixar o condutor ou passageiro de: usar o cinto de segurança, conforme previsto
no art. 65: Infração - Grave/ Penalidade ? multa. Medida Administrativa -
Retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
A lei determina a retenção do veículo, isto é, parar o veículo, sendo que se a
lei determina, cabe ao Agente Fiscalizador simplesmente seguir tal determinação.
A abordagem do condutor, que só se pode realizar com a retenção do veículo, é
necessária não só para que o agente de trânsito exercite o seu papel de
conscientizar o motorista sobre a importância da utilização do cinto, como
também para se confirmar a irregularidade, posto que uma série de fatores
poderiam levar o agente de trânsito a cometer injustiças. Como exemplos desses
fatores cita-se eventual reflexo do vidro, a velocidade do veículo, a posição do
batente da porta, a posição do banco, o tipo e cor do vestuário, etc. Não há
como negar que tais condições poderiam levar o agente de trânsito a autuar
erroneamente o condutor. No caso em apreço, foi o que aconteceu.
É a medida administrativa importante. Mesmo porque o objetivo maior das normas
de trânsito deve ser o de educar e não simplesmente penalizar. Somente
promovendo a educação no trânsito é que se tomará possível garantir aos usuários
das vias brasileiras o direito apregoado no parágrafo 2º do art. 1º do CTB, o
qual declina sobre o trânsito em condições seguras como direito de todos.
Disso se conclui que o sistema de sanções existe não com um propósito
arrecadatório, mas sim, com escopo educativo. O intuito do sistema de sanções é
educar. Daí a indignação diante da atuação, pois, à luz do que prescreve a
Medida Administrativa, a autuação somente deve ser feita com o veículo parado.
De acordo com o Art. 11 da Res. 429/97 - CONTRAN, solicito que seja informado o
resultado no endereço sobredito.
Destarte, solicita-se o encaminhamento deste recurso ao órgão julgador, com
objetivo de serem apreciados os fundamentos invocados, para fins de direito.
No aguardo do DEFERIMENTO, esperando que o Poder Público cumpra a determinação
da Lei, respeitando o Princípio da Legalidade, apresenta-se protestos de elevada
estima e distinta consideração.
O Recorrente encontra-se a disposição dessa JARI para quaisquer informações.
[Local], [Dia] de [Mês] de [Ano].