Processo Penal - Prisão em Flagrante
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Processo Penal - Prisão em Flagrante



A prisão em flagrante pode ser decretada pela autoridade policial.
"fumus": tem que ter fato típico;
"periculum": ver se existe no caso concreto a situação de flagrância, situações estas previstas no art. 302, do CPP, in verbis:
I - o agente estava cometendo atos de execução do crime.
II - o agente acabou de cometer o crime. Indica que os atos de execução do crime. Exige-se uma relação de imediatidade entre o fim da execuação e a prisão do agente.
III - perseguição contínua prolonga a flagrância por tempo indeterminado. Tem que ter dois requisitos: a) tem que ser iniciada logo após o crime; b) além disso, tem que ser contínua e inimterrupta (art. 29, § 1°, "a", do CPP).
IV - o agente for encontrado, logo depois, em poder de armas, objetos, instrumentos, papéis, a lei presume que o mesmo é autor da infração penal.

FORMALIDADES LEGAIS:
1. LAVRATURA DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE: a autoridade policial ouve o condutor, as testemunhas e o interrogatório (tem que ser o último ato do auto, sob pena de nulidade), art. 304, CPP;
2. ENTREGA DE NOTA DE CULPA: ato que dá ciência do motivo da prisão;
3. COMUNICAÇÃO AO JUIZ;
4. COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA: caso o preso não tenha advogado constituído, é necessário comunicar à Defensoria Pública, art. 306, § 1º, do CPP, que assim dispõe:
Art. 306, § 1º : "Dentro em 24 h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de sewu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."





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