Reformas Penais e Pânicos Morais
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Reformas Penais e Pânicos Morais



A capa do jornal Zero Hora de 12 de junho destaca a reforma parcial do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11, que trata das prisões cautelares, que entrará em vigor em 05 de julho.
Na chamada da matéria é possível perceber alguns elementos próprios dos discursos de pânico moral: "lei dificulta prisão", "prisão será admitida em casos excepcionais", "especialistas temem aumento da criminalidade".
Embora no texto sejam contrapostos argumentos contrários e favoráveis ao novo estatuto - apontando para  um estilo descritivo de reportagem -, os destaques da capa, o chapéu da reportagem ("Prisão em Último Caso"), o resumo das mudanças e, sobretudo, as imagens e os exemplos construídos, assumem nitidamente um caráter sensacionalista de corte punitivista. O texto geral da reportagem conduz à conclusão de que o juiz, mesmo convencido da 'periculosidade do criminoso', será obrigado a revogar a prisão em razão da nova lei.
Duas observações creio importantes.
Primeira: o regime das prisões cautelares, no que tange aos requisitos e aos fundamentos, não foi em nada alterado. Pelo contrário, a proposta inicial era de excluir a cláusula aberta "clamor social", responsável pelo falta de critérios objetivos nos decretos de prisão.
Segunda: os estudos criminológicos em vários países demonstram que as alternativas à prisão (prisão-pena ou prisão-processo) normalmente ingressam no sistema como aditivos e não substitutivos. No Brasil, temos o exemplo claro da Lei 9.714/98 que, ao ampliar as hipóteses de penas alternativas, não obstaculizou o vertiginoso aumento da prisão e, ato contínuo, produziu aumento de condenações com aplicação das "medidas alternativas", incrementando o número de pessoas sujeitas ao controle penal - tratei exatamente disso na primeira parte do livro "O Papel dos Atores do Sistema Penal na Era do Punitivismo".
A tendência, portanto, é de que as medidas alternativas à prisão preventiva produzam o mesmo efeito: (a) manutenção da alta proporção de prisões cautelares em relação à pena; e (b) inovação na imposição de condições àqueles que responderiam o processo em liberdade, alargando o controle punitivo.




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