6-PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL
Este princípio busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres nos contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização dos interesses.
Busca a preservação da equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças sejam previsíveis.
Alguns autores entendem que este princípio é um desdobramento da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
7-PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO
Preconiza que o acordo de vontades vale entre as partes contratantes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros que dele não participaram.
O elemento central para a construção do princípio é quanto aos efeitos internos do contrato, isto é, os direitos e obrigações dos contratantes, somente a eles se limitam, reduzem-se e circunscrevem-se. Sua eficácia interna é relativa às pessoas intervenientes em sua formação e quanto ao objeto pactuado.
Dessa maneira, o contrato não pode ir além do objeto pactuado ou atingir pessoas estranhas aos contratantes, salvo as exceções legalmente permitidas.
Não obstante, aludido princípio sofre algumas exceções, dado os efeitos externos de alguns contratos que atingem terceiros que deles não participaram.
Dentre elas, as estipulações em favor de terceiros (ex.: beneficiário do contrato de seguro, que embora não participe do contrato será por ele beneficiado); contrato de locação que estabelece a vigência mesmo em caso de alienação (o adquirente do imóvel, terceiro em relação ao contrato, terá que respeitar a locação celebrada), etc.
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES e São tratativas que antecedem à formação do contrato e que têm por finalidade debater as condições e conveniência da contratação.
Nelas, os interessados tomam conhecimento do conteúdo e extensão do vínculo, bem como das circunstâncias e viabilidade do negócio jurídico.
Obs:Negociação não é um contrato. Não têm força vinculante. Se em decorrência delas, uma das partes obrigar a outra a efetuar despesas na expectativa da futura contratação e, posteriormente, sem aparente razão, encerrar a contratação, a pessoa lesada terá direito a pedir indenização, fundamentando seu pedido na responsabilidade pré-contratual.
PROPOSTA e Conforme assevera Orlando Gomes, a proposta é a declaração de vontade dirigida a pessoa a qual se quer contratar. A proposta deve ser séria, objetiva e conter todos os aspectos essenciais do negócio jurídico que se quer realizar.
Como toda declaração unilateral da vontade, obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. (art. 427)
Causas excludentes da obrigatoriedade da proposta (art. 428):
Proposta e Aceitação eA declaração inicial da vontade dirigida a uma pessoa, com intuito de formar o contrato, é chamada de proposta ou oferta. A parte que a emite é chamada de proponente ou policitante. A outra declaração, que sucede à proposta e concorda com a formação do contrato é chamada de aceitação. A parte que a exprime é chamada de aceitante ou oblato.
Como a proposta é declaração receptícia da vontade, começa a obrigar a partir do momento que o oblato toma conhecimento da policitação.
Não se exige que seja um conhecimento efetivo, mas, pelo menos, potencial. Art. 429.
ACEITAÇÃO e A aceitação é a concordância a uma proposta de contrato e exterioriza-se com simples ?sim? ou ?de acordo?. Deve haver total concordância do aceitante com a proposta elaborada pelo policitante para formar o contrato. O dissenso, por mínimo que seja, não tem o condão de criar o liame obrigacional. A declaração de vontade do aceitante pode ser tácita, se a lei não exigir que seja expressa. O silêncio do donatário, na doação pura e simples, ou a execução do serviço, na empreitada de lavor é uma manifestação inequívoca de aceitação da proposta do contrato. Art. 430. A nossa legislação civil exige que a adesão do aceitante seja plena. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta. (art. 431).
Se concordar com a nova proposta, passará da condição de proponente para a de aceitante e o aceitante para a condição de proponente.
Exemplo e fora do prazo (ex.: uma concessionária de veículos lança uma promoção de venda de determinado automóvel com validade até o dia trinta de abril. Não obstante, no dia dois de maio, ou seja, dois dias após o término da oferta, aparece um interessado em adquirir o referido bem, nas condições estabelecidas na promoção);
A aceitação, como manifestação da vontade, é retratável. Se após a sua expedição, houver arrependimento, pode o oblato revogá-la. Mas para que seja eficaz, a retratação tem de chegar ao proponente antes ou simultaneamente com a aceitação. Art. 433
LUGAR DA FORMAÇÃO
O contrato preliminar é forma de se vincular juridicamente, pois ambas as partes se obrigam a formar o futuro contrato. É diferente da negociação preliminar. O contrato preliminar deve ter todas as informações e requisitos necessários essenciais...
O contrato é um negócio jurídico (natureza jurídica), regulamentador de interesses privados, reconhecido pelo ordenamento jurídico, visando criar, modificar ou extinguir obrigações.A coincidência de vontades há de realizar-se sobre os pontos...
1 Conceituação ? É um acordo de vontade de natureza patrimonial, que se inicia com uma proposta que se segui a uma aceitaçãoPara Orlando Gomes, por exemplo, ?contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir...
O Código Civil trabalha com conceitos indeterminados, não estabelecendo regras formais e genéricas de interpretação.Regras de Interpretação:1 ? subjetivas (manifestação de vontade, intenção das partes) ? art. 112 e ônus da prova;2 ? objetivas...
Fato Natural; Fato Jurídico ? em sentido estrito: Ordinário ? ocorrência comum;Extraordinário ? ocorrência incomum, inesperado e improvável; ex. caso fortuito e força maior.Ato-fato jurídico ? atuação humana desprovida de manifestação de...