É conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito real limitado. As posses direta e indireta coexistem;
justa: a posse que não for clandestina (é a posse não ostensiva), nem violenta (é a obtida à força), nem precária (é a cedida a título provisório);
injusta: será a posse clandestina, violenta e precária.
de boa fé: se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício;
de má-fé: ocorre quando o vício não é ignorado;
titulada: é a amparada por justo título. Justo título significa qualquer ato jurídico que, em tese, seria hábil a conferir direito de propriedade, se não contivesse, porém, um determinado defeito. Presume-se de boa fé quem tem justo título. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título.
não titulada: que não tem justo título;
contínua: é a permanente;
descontínua: é a posse em que houve alguma interrupção
composse: ocorre quando há mais de um possuidor da coisa toda, em partes ideais não localizadas (ex. condomínio de terra não dividida ou demarcada)
velha: é a posse de mais de 1 ano e 1 dia
nova: é a posse de menos de 1 ano e 1 dia.
A distinção entre posse velha e posse nova tem relação com as ações possessórias, ou meios de defesa da posse. Se a posse foi velha o possuidor terá melhores condições para ser mantido na sua posse pela Justiça, até que se esclareça completamente a questão através de processo regular.
Perturbação da posse
a) esbulho: perda da posse,
b) turbação: tentativa de esbulho,
c) ameaça de agressão iminente.
Defesa da posse
a) legítima defesa, para manter-se na posse, em caso de turbação,
b) desforço, para restituir-se na posse, em caso de esbulho,
c) ação judicial (tipicamente possessórias):
I) reintegração de posse (esbulho),
II) manutenção de posse (turbação),
III) interdito proibitório (ameaça),
( Obs.: Na reintegração e na manutenção cabe medida liminar se o fato tiver menos de um ano e um dia. No interdito proibitório não há medida liminar.
d) meios específicos:
I) ação de nunciação de obra nova: seu objetivo é impedir a continuação de obra que prejudique prédio vizinho ou esteja em desacordo com os regulamentos.
embargos de terceiro: utilizado quando é feita apreensão judicial de um bem que é de terceiro que não é parte no processo.
ação da dano infecto: tem caráter preventivo ou cominatório e pode ser oposta quando haja fundado receio de perigo iminente, em razão de ruína o prédio vizinho ou vício na construção. Defende a propriedade no caso de mau uso. Cabe caução.
DIREITO DE PROPRIEDADE
FUNDAMENTOS
Propriedade: o proprietário pode, em relação ao bem ou coisa:
usar ( consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente ? jus utendi;
gozar ( (ou usufruir) compreende o poder de perceber os frutos naturais e civil da coisa e aproveitar economicamente os seus frutos ? jus fruendi;
dispor ( direito de transferi-la ou aliená-la a outrem a qualquer título, desde que condicionado ao bem-estar social ? jus abutendi;
reavê-los de quem os possua injustamente ( direito de reivindicá-los das mãos de quem injustamente o detenha ? rei vindicatio. A medida cabível é Ação Reivindicatória.
Ação Reivindicatória: toda vez que o proprietário perder os direitos sobre a propriedade, de modo injusto. Ex.: invasão do MST.
Ação de Imissão na Posse: é uma forma de proteção à propriedade. É uma ação do adquirente contra o alienante, visando a garantia dos poderes inerentes ao proprietário.
Fâmulos de Posse: é uma forma de Detenção ? poder de fato sobre coisa corpórea em nome de outrem.
Função Social da Propriedade: A função social é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
Imóvel Rural:
I - aproveitamento racional e adequado da área;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Imóvel Urbano:
- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, utilizada como moradia ou ponto comercial ou industrial.
Desapropriação: quando o imóvel rural ou urbano não cumpre sua função social, fica sujeito a desapropriação por parte do Poder Público. A Desapropriação pode se dar de 2 maneiras:
Desapropriação Sanção ou Extraordinária: no caso do não cumprimento da função social, uma área rural pode ser desapropriada para fins de reforma agrária.
Desapropriação Comum ou Ordinária: quando o poder público designa uma área urbana como de necessária utilidade pública, para a construção de uma escola, creche ou hospital.
Confisco: é o perdimento de uma área via judicial, urbana ou rural, em favor do Poder Público, por motivo de crime praticado pelo proprietário. Ex.: plantação de maconha, trabalhadores rurais em regime de escravidão, etc.
Modalidades de propriedade:
a) plena: quando todos direitos estão reunidos no proprietário,
b) limitada: um elemento é entregue a outro titular,
c) resolúvel: a propriedade se limita no tempo, extinguindo-se com o advento de uma condição ou termo.
Obs.:
- A propriedade abrange o solo, tudo que está acima ou abaixo da superfície, dentro dos limites úteis ao seu uso.
- As jazidas e demais riquezas do subsolo e as quedas d?agua pertencem à União, constituindo propriedade distinta da do solo.
Aquisição da propriedade imóvel
a) Registro Público: acima de 10 salários-mínimos, é obrigatória a Escritura Pública, registrada em cartório civil, como requisito de validade do Contrato de Compra e Venda. (No novo Código Civil, o valor mínimo sobe para 30 SM)
b) Direito Hereditário: em virtude do evento morte, é possível se estabelecer a transferência de propriedade para seus herdeiros.
Critérios para a transferência Hereditária:
a) ?Droit Saisine? ( a posse e a propriedade serão transferidos para os herdeiros, automaticamente, através do evento morte. Os herdeiros tornam-se co-proprietários.
b) Exclusão ( a sucessão testamentária prevalece sobre a sucessão legítima
c) Usucapião: é um modo derivado de aquisição da propriedade, independente da vontade do titular anterior. Ocorre quando alguém detém a posse de uma coisa com ânimo de dono, por um determinado tempo, sem interrupção e sem oposição, desde que essa posse não seja clandestina, nem violenta, nem precária (posse injusta).
Requisitos Essenciais ou Gerais para se obter o Usucapião:
Posse prolongada;
Animus domini;
Posse contínua;
Posse ininterrupta;
Posse Justa
Espécies de Usucapião
1) Extraordinário: Aquele que cumpre os requisitos essenciais e por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume.
2) Ordinário: Adquire também o domínio do imóvel aquele que, além de satisfazer os requisitos essenciais, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
Justo Título: documento que seria hábil para a transferência da propriedade, contudo apresenta vício.
Entre-presentes: quando o domicílio do proprietário for o mesmo em que se encontra a área motivo de usucapião.
Entre-ausentes: quando os domicílios, do proprietário e da área sujeita à Usucapião, forem diferentes.
Posse Justa: a posse que não for clandestina
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