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De entre as várias alterações que a votação na especialidade introduziu na proposta de lei das instituições de ensino superior avultam três: (i) a possibilidade de os consórcios de instituições poderem adoptar o nome de universidades em sentido amplo (ou de institutos politécnicos, conforme os casos), uma espécie de entidade confederal, solução essa que também poderá ser escolhida para possibilitar a coabitação de instituições com regimes diversos (nomeadamente fundações) dentro da mesma entidade; (ii) a substituição da "designação" do reitor (ou do presidente) por uma "eleição", o que torna o procedimento mais "político", continuando todavia a escolha a caber ao conselho geral, que se mantém como o principal órgão de governo das instituições; (iii) alargamento da composição do conselho geral, que pode ir até aos 35 membros (na proposta de lei o limite era 25).
Não estou convencido sobre a bondade desta última modificação. O conselho fica demasiado grande, o que dificulta o seu funcionamento, e obriga a "recrutar" mais personalidades externas (30% do total), o que pode não ser fácil, pelo menos quanto a elementos que tragam um valor acrescentado ao governo das instituições. Pode passar por aqui um dos testes críticos do sucesso desta lei.




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