Sobre votos, embargos e uma frustração suprema - ROBERTO FREIRE
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Sobre votos, embargos e uma frustração suprema - ROBERTO FREIRE


BRASIL ECONÔMICO - 20/09

Apesar do contínuo processo de degradação das instituições republicanas desde que o PT assumiu o governo, com falcatruas que desmoralizaram o Poder Executivo e o Congresso, o Supremo Tribunal Federal (STF) parecia imune à descrença generalizada da população. O desfecho do julgamento do mensalão, maior escândalo de corrupção da história da República, com a condenação dos próceres petistas e o desnudamento de uma quadrilha que se emaranhou nas entranhas do Estado para se perpetuar no poder, serviu de alento aos cidadãos.

Judiciário se mostrava incólume à decomposição moral de uma era e sinalizava o fim da impunidade. Entretanto, para desengano daqueles que esperavam a prisão imediata dos mensaleiros, a Suprema Corte decidiu acolher os chamados embargos infringentes apresentados por 12 dos 25 réus condenados. O voto decisivo proferido pelo ministro Celso de Mello, o decano do STF, em favor dos recursos, levará a uma nova análise do tribunal sobre os crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro especificamente para esses condenados. Os dois novos ministros do STFTeori Zavascki e Luís Roberto Barroso, indicados por Dilma Rousseff e que sequer haviam participado do julgamento, foram determinantes para o resultado que beneficiou os malfeitores.

Ao fraquejar sobre os embargos, o STF vai na contramão de um parâmetro moral estabelecido pela própria Corte: a preocupação fundamental com a afirmação das instituições. O equívoco de Celso de Mello e dos outros cinco ministros que acolheram os recursos também fica caracterizado tecnicamente, pois foi desconsiderada a Lei 8.038, de 1990, que não prevê embargos infringentes nas ações penais originárias em tribunais superiores. Tanto é assim que esses recursos já não existem, por exemplo, no Superior Tribunal de Justiça.

A maioria do STF se apegou ao Artigo 333 do Regimento Interno do tribunal, segundo o qual, no caso de haver quatro votos divergentes, o condenado tem direito ao reexame de seu caso pelo plenário. Mas não se levou em consideração que esse artigo não tem mais força de lei desde a Constituição de 1988. Curiosamente, a própria Corte já havia revogado outro artigo do regimento, o 331, que previa embargos infringentes para Ações Diretas de Inconstitucionalidade, já que a lei posterior acabara por disciplinar a questão sem prever os embargos. Era exatamente o que deveria ter sido feito com o Artigo 333: declará-lo sem efeito, já que regimento interno de tribunal não se sobrepõe às leis do país.

É evidente que o prolongamento indefinido do julgamento abala a credibilidade do STF e reforça no imaginário popular o velho senso comum de que, no Brasil, quem pode pagar bons advogados não vai para a cadeia. Embora a lentidão dos processos judiciais seja, de fato, um dos grandes problemas que concorrem para a impunidade, não podemos deixar que a desesperança nos imobilize.

Não haverá um "novo julgamento" do mensalão, como os áulicos do petismo apregoam. A prisão ainda é o destino certo de todos os mensaleiros, mesmo que alguns deles eventualmente cumpram penas menores ou se livrem do regime fechado. O fato inescapável é que os criminosos que tomaram o Estado de assalto e formaram uma quadrilha para praticar seus delitos estão condenados e serão punidos. Apesar da enorme frustração, não é hora de esmorecer. A luta continua.




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