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STF: mídia finge que não viu
Por Eduardo Guimarães, no Blog da Cidadania:
Na madrugada de sexta (13) para sábado (14), este blog recebe e-mail de uma das fontes espontâneas que ajudam a alimentá-lo com informações. A mensagem foi enviada sob a rubrica “URGENTE” e trazia link de uma reportagem publicada discreta e exclusivamente no site do jornal O Globo poucas horas antes – até porque, tratava-se de uma bomba.
A matéria, assinada pelo repórter de O Globo Paulo Celso Pereira, liquida com a argumentação dos ministros do STF que rejeitaram a interposição de embargos infringentes pelos réus do mensalão sob o argumento de que a Lei 8038/90, que instituiu as regras procedimentais para as ações penais originárias no STF, não previu aqueles embargos.
A tese dos ministros desfavoráveis à aceitação dos embargos infringentes foi encampada, ipsis-litteris, por absolutamente TODA a grande imprensa: se a lei de quase um quarto de século atrás não determina que o STF acolha embargos infringentes – apesar de terem sido acolhidos tantas vezes por aquela Corte – eles não valem para os réus da Ação Penal 470.
A matéria de O Globo diz exatamente o contrário. E prova que não houve omissão da Lei 8038/90 quanto à matéria em tela. O texto legal não cita os embargos infringentes sob a intenção clara do legislador de mantê-los, ainda que pessoas mal-intencionadas tentem fazer crer o contrário.
Em 1998, o governo Fernando Henrique Cardoso propôs ao Congresso a extinção dos embargos infringentes acrescentando um novo artigo à lei 8.038, de 1990: “Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal”.
A partir desse ponto, a reportagem de O Globo extermina com qualquer argumentação contra a legalidade dos embargos infringentes. Parte da matéria, abaixo reproduzida, não deixa qualquer dúvida.
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“(…) ao longo da tramitação da mensagem na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de direito constitucional da PUC do Rio Grande do Sul, apresentou um voto em separado pedindo a supressão do trecho que previa o fim dos embargos. E argumentou:
- A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto.
Perceba-se que, de acordo com o Regimento Interno da Suprema Corte (artigo 333, par. único), são necessários no mínimo quatro votos divergentes para viabilizar os embargos — explicita o voto do deputado.
(…)
Apesar de o deputado Djalma de Almeida Cesar, que era o relator da matéria, ter defendido em seu primeiro voto a extinção dos embargos, conforme proposto por FHC, ele muda de posição ao longo da discussão e, no voto final, que acaba se transformando em lei, recebe a sugestão de Jarbas Lima e suprime o trecho que punha fim aos embargos.
Na avaliação do doutor em direito Constitucional pela PUC-SP Erick Wilson Pereira, a existência desse debate dentro do Congresso dará novo argumento para os defensores dos embargos:
- Você deve levar em consideração qual foi a vontade do legislador. Quando o plano da expressão não consta em determinado texto normativo, no conteúdo você pode levar em consideração o que o legislador debateu. Esse fato não foi debatido em nenhum instante. Se tivessem ciência disso, pode ter certeza que os defensores teriam levantado isso. É um fato novo — explica.
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Apesar da importância da reportagem, O Globo restringiu sua visibilidade e, três dias depois de ter sido publicada na internet, nenhum outro grande órgão de imprensa sequer a citou. E o que é pior: o exército de colunistas e editorialistas da grande imprensa continua afirmando que a Lei 8038/90 não ter citado os embargos infringentes significa que foram suprimidos.
Este post está sendo publicado 48 horas antes de o ministro Celso de Mello proferir seu “voto de Minerva” sobre os embargos infringentes. Até aqui, a imprensa está MENTINDO sobre a razão de a manutenção deles não constar da Lei 8038/90. Diz que se não consta é porque foram “derrubados”.
A razão pela qual os embargos infringentes não são mencionados na Lei 8038/90 está lá, nos anais da Câmara dos Deputados. Os arquivos da Casa dizem que esses embargos foram mantidos como direito de réus de ações penais que tramitem no STF, caso tenham ao menos 4 votos de ministros pela absolvição.
A grande mídia, em guerra declarada ao PT, conta com a velha premissa de que o que ela não noticia, não existe. Contudo, tal premissa pode sofrer um duro golpe caso algum dos ministros que votaram pelo acolhimento dos infringentes cite os fatos na sessão do STF da próxima quarta-feira, antes ou depois de Celso de Mello proferir seu voto.
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