STJ nega pedido da Folha contra Secom
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STJ nega pedido da Folha contra Secom


Por Marco Aurélio Weissheimer, no sítio Carta Maior:

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar, impetrado pelo grupo Folha da Manhã S/A (Folha de São Paulo) e pelo jornalista Fernando Rodrigues contra a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom). A Folha queria que o STJ determinasse à Secom a liberação de dados “relativos à distribuição de verbas publicitárias entre órgãos federais, conforme a categoria de publicidade, o tipo de mídia, o veículo de comunicação e a agência de publicidade”. O grupo empresarial alegou ser “inquestionável o interesse público e jornalístico nas informações solicitadas”.



A Secom informou ao ministro relator que prestou as informações requeridas dentro dos limites de suas atribuições e que a divulgação das informações requeridas pela Folha comprometeria a estratégia de negociação com a mídia. Segundo a legislação atual, o Poder Público contrata, por meio de licitação, apenas as agências de propaganda, não mantendo vínculo com os veículos de comunicação. O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida liminar - periculum in mora e o fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”) – negando o pedido da Folha.

Na resposta encaminhada ao STJ, a Secom argumentou que o pedido da Folha “pretende levar a secretaria a contrariar expressa disposição legal, porquanto a lei determina que as informações sobre valores sejam divulgadas pelos totais de cada meio de divulgação e não por veículos”. A obtenção desses dados, prosseguiu a secretaria, “pode redundar em benefício próprio para a empresa impetrante, ou seja, a despeito da alegada defesa do interesse público, os impetrantes tem ciência de que, independentemente da motivação do pleito, a empresa pode beneficiar-se desses dados que, embora imprecisos, expõem condições de preço de seus concorrentes”.

A liberdade de manifestação da comunicação, observou ainda a Secom, “jamais foi restrita aos impetrantes haja vista a quantidade de matéria publicada no veículo da empresa impetrante, sobre o tema publicidade, ao longo dos anos”. Além disso, “não há periculum in mora e urgência nas informações, até porque o jornalista impetrante (Fernando Rodrigues) não teria ficado silente por tanto tempo, uma vez que desde 2004 tinha essa pretensão, mas não buscou mecanismo para satisfazê-la”. “Os impetrantes não tiveram o trabalho de tentar demonstrar na inicial interesse ou legítima curiosidade pública de conhecer os valores pagos a veículos de divulgação, discriminando por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal nos últimos 11 anos”, afirmou ainda à secretaria.

A Folha não entrou com nenhuma medida judicial desta natureza para obter os mesmos dados da Secretaria de Comunicação do Estado de São Paulo, onde tem sua sede.




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