Teoria Geral do Processo - AÇÃO
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Teoria Geral do Processo - AÇÃO


Ø       Conceito: é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo ao caso concreto. A Constituição consagra, no art. 5º, inciso XXXV, que ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?. Logo, sendo a jurisdição inerte, e estando a autotutela banida, como regra, do ordenamento jurídico, resta aos interessados, através do exercício do direito de ação, provocar a jurisdição no intuito de obter o provimento jurisdicional adequado à solução do litígio.

Ø       Elementos da Ação: são três os elementos da ação:
a)                  Partes: elemento subjetivo da ação.
b)                 Pedido: providência jurisdicional solicitada quanto a um bem. Pode ser Imediato (é a tutela jurisdicional pretendida. Exemplos: condenação, declaração) e Mediato (é o bem da vida sobre o qual recai a providência. Exemplos: imóvel, automóvel).
c)                  Causa de Pedir: as razões que suscitam a pretensão e a providência.
Ø    Condições da Ação: São requisitos necessários e condicionantes ao exercício regular do direito de ação. São matérias de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão. São três as condições da ação:
a)                  Legitimidade das partes (legitimatio ad causam):
·                    Parte, em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional.
·                    Os demais participantes da relação processual (Juiz, Advogado, MP, auxiliares da justiça) não são partes.
·                    Legitimação Ordinária: quando existe coincidência entre a legitimação do direito material que se quer discutir em juízo e a titularidade do direito da ação. É a regra geral, aquele que se afirma titular do direito material tem legitimidade para, como parte processual (autor ou réu), discuti-lo em juízo.
·                    Legitimação Extraordinária: o sistema jurídico autoriza alguém pleitear, em nome próprio, direito alheio.  Isto não decorre da vontade das partes, mas somente da lei. A substituição processual é espécie de legitimação extraordinária. 
b)                 Interesse Processual: quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. Se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
c)                  Possibilidade Jurídica do Pedido: o pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Deve entender-se o termo ?pedido? não em seu sentido estrito de mérito, pretensão, mas conjugado com a causa de pedir.





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