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Teoria Geral do Processo - Processo
Ø Conceito: processo "é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios". De modo geral, alguém interessado em levar uma questão para ser resolvida junto ao judiciário, propõe um processo judicial, onde será autor, figurando como réua pessoa que tem um interesse conflitante com o autor, necessitando da mediação do juiz, que ao final determinará a melhor solução para o conflito.
Ø Pressupostos:são antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal. Dividem-se em pressuposto de existência e pressupostos de validade.
a) Pressupostos de Existência: sem eles o processo nem ao menos existe. São eles:
· Jurisdição: é o poder-dever pertinente ao Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto.
· Citação: é o ato pelo qual o réu se integra à relação processual, sendo este a partir de então, parte do processo, que antes era integrado somente pelo autor e pelo Estado.
· Capacidade Postulatória, apenas para o autor: é a capacidadede fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outras palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz. Essa qualidade está consubstanciada na condição de ser membro da instituição ou ser inscrito na OAB. É importante não confundir capacidade postulatóriacom capacidade processual. Essa se refere à capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação. "No entanto, para a prática de alguns atos processuais (os postulatórios), a lei exige aptidão técnica especial do sujeito, sem o qual o ato é inválido. Essa aptidão técnica é a capacidade postulatória."
· Petição Inicial: também chamada de peça de ingresso, é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte já que define os limites do litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz.
b) Pressupostos de Validade: Requisitos para que o processo possa desenvolver-se validamente. O processo existe, porém para se chegar a uma conclusão ou desfecho da lide será necessário alguns pressupostos, a saber:
· Petição Inicial Apta: Como já foi dito a petição inicial, também chamada de peça de ingresso, é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte já que define os limites do litiscontestatio em relação ao titular do direito perseguido, além de ser o ato por intermédio do qual provoca-se a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. O art. 282 do CPC regula os requisitos da petição inicial, estatuindo-os um a um quais sejam:
o O juiz ou tribunal a que é dirigida;
o Nomes, prenomes, estado civil, profissão domicílio e residência do autor e do réu;
o O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
o O pedido com suas especificações;
o O valor da causa;
o As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
· Citação válida: momento em que o réu tem ciência inequívoca da ação.
· Capacidade Processual: é a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representante ou assistência. É a aptidão de ir a juízo, praticando os atos da parte.
· Competência do Juiz: quando há inexistência de incompetência absoluta. Ocorrendo a incompetência absoluta, o processo não deixará de existir vindo a ser remetido ao juízo competente.
· Imparcialidade do Juiz: quando há inexistência de impedimentos do juiz.
Ø Litisconsórcio:
® Conceito: é a possibilidade que existe de mais de um litigante figurar em um ou em ambos os pólos da relação processual. Caracteriza a pluralidade subjetiva da lide.
® Classificação: Se classificam em:
· Quanto ao momento de formação:
o Inicial: quando formada no momento da instauração do processo.
o Ulterior: quando formada no decorrer do processo.
· Quanto à obrigatoriedade de sua formação:
o Necessário: quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme Art. 47 do CPC.
o Facultativo: quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. As hipóteses estão enumeradas no Art. 46 CPC:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
· Quanto ao pólo da relação processual:
o Ativo: quando o litisconsórcio ocorre apenas no pólo ativo.
o Passivo: quando o litisconsórcio ocorre apenas no pólo passivo.
o Misto: quando o litisconsórcio ocorre em ambos os pólos simultaneamente.
· Quanto ao destino dos litisconsortes no plano do direito material (efeitos da sentença):
o Unitário: quando o juiz decide de forma idêntica, para todos os litisconsortes.
o Simples: quando a decisão não é idêntica para todos os litisconsortes. Ocorre quando há pluralidade de relações jurídicas em um processo.
Ø Intervenção de Terceiros:
® Conceito:dá-se a intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte (assistente) em processo pendente. Terceiro (que deve ser juridicamente interessado) significa estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.
® A intervenção poderá ocorrer de forma voluntária (assistência e oposição) ou Obrigatória (Nomeação à autoria, denunciação da Lide e Chamamento ao processo)
® Modalidades:
· Assistência: quando o terceiro intervém no processo para prestar colaboração a uma das partes. Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que umas das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Tipos de assistência:
o Simples ou adesiva: o interesse do assistente não está diretamente ligado ao litígio.
o Litisconsorcial:há o interesse direto por parte do assistente no litígio por haver relação jurídica com o assistido, ou seja, defende o direito próprio. (Litisconsórcio Facultativo Unitário).
· Oposição:é instituto de intervenção de terceiros que tem por natureza jurídica de ação judicial de conhecimento ajuizada por terceiros contra autor e réu em litisconsórcio passivo necessário. Requisitos:
o Que haja litispendência;
o Que o oponente deduza pretensão contra autor e réu ao mesmo tempo.
o Que os fundamentos de seu pedido (causa de pedir) sejam diferentes do fundamento do pedido do autor.
o Que o juiz da causa seja competente em razão da matéria para julgar a oposição.
o Que seja deduzida antes da sentença de primeiro grau.
· Nomeação a autoria: é exclusiva ao réu, que demandando em um processo, chama à responsabilidade o verdadeiro causador do dano e que deve sofrer os efeitos da sentença, neste caso o réu pretende ser excluído do processo, alegando não ser o responsável. Fica a cargo do autor aceitação da nomeação, porém comprovado que o réu não é parte legítima o processo será extinto sem julgamento de mérito por carência da ação (ausência do pressuposto legitimidade das partes). Deverá ser realizado no prazo da resposta.
· Denunciação a lide: ato pelo qual tanto o autor quanto ao réu podem chamar ao juízo terceira pessoa, que figurará como garantidora de seu direito. Haverá na verdade duas lides, que serão processadas em simultaneus processus e julgadas na mesma sentença. Tem por finalidade o ajuizamento, pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro caso venha ele perder a demanda principal.
· Chamamento ao processo: É provocação a terceiro, feita pelo reclamado, para vir integrar a lide, na qualidade de seu litisconsorte, por ser comum a ambos a obrigação de pagar. Ocorre quando um fiador é réu, ocasião em que chama ao processo o devedor-principal (que fez a dívida) e os outros fiadores (se houver) saldar a obrigação. Os outros fiadores entrarão na proporção de suas cotas. O fiador que quitar a dívida terá direito a ação regressiva contra os demais fiadores assim como em relação ao devedor-principal.
Ø Terceiro prejudicado: Ocorre quando a decisão do processo afeta um terceiro que não fazia parte do litígio. A exemplo disto ocorre quando o locatário vence uma demanda em desfavor do locado vindo este, anteriormente, a sublocar o imóvel. O sublocador sofreu conseqüências quando da sucumbência do direito do locador.
Ø Amicus Curiae: é a intervenção de qualquer pessoa física, jurídica, órgão ou entidade com respeitabilidade, reconhecimento científico ou representatividade para opinar sobre matéria objeto de questão constitucional. A natureza do Amicus Curiae não se enquadra em uma típica intervenção de terceiros, pois, em certa dose, atua como um sujeito desinteressado na decisão final do processo. O Amicus Curiae nada mais é do que um perito em matéria de direito, ou seja, um auxiliar do juízo.
Ø Auxiliares da Justiça: Os auxiliares da justiça são funcionários, servidores públicos ou cidadãos comuns (investidos de múnus público), que, no exercício de seus misteres, atendem às determinações do juiz, dando seqüência a atos de vital importância para o desenvolvimento do processo e para a garantia da infra-estrutura necessária do ao exercício da jurisdição. Dirigem a secretaria do cartório judicial e coordenam os trabalhos de realização dos atos processuais, respondendo pela guarda dos autos dos processos, como é o caso dos escrivães; encarregam-se de transmitir às partes e as demais pessoas interessadas a notícia da realização e existência de atos processuais, efetivando as diligências necessárias à seqüência do processo como é o caso dos oficiais de justiça; executam tarefas necessárias à elucidação dos fatos que serão objeto de análise pelo juiz, fornecendo-lhe subsídios técnicos indispensáveis a formação de seu convencimento, como é o caso dos peritos; assumem o dever de guarda, vigilância e administração de bens conscritos judicialmente como é o caso dos depositários e dos administradores; participam dos atos processuais para conhecida manifestação de vontade exposta em língua diferente da nacional, ou em linguagem mímica, como é o caso dos intérpretes; praticam ato específicos no processo para resolver questão atinente à administração da justiça ou à solução de pendências processuais, como é o caso do partidor, do distribuidor e etc.
· Classificam-se em:
a) Permanentes: prestam seus serviços em todo e qualquer processo que tramite pelo juízo.
b) Eventuais: não possuem vínculo com o serviço público e atuam quando são convocados para tanto pelo juízo.
Ø Atos processuais: é todo aquele que decorre da vontade das pessoas envolvidas no processo. São condutas que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais. Classificam-se em:
a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes. Os atos do Juiz são: sentença (põe fim ao processo ao menos em primeiro grau), Decisão interlocutória (são que resolve questão incidente), despachos (são os demais atos).
b) atos simples e complexos.
Ø Nulidades: podem ser:
- Nulidade Absoluta: ocorre quando o ato processual ofende norma que prevaleçam fins ditados pelo interesse público. Deve ser decretada de ofício pelo juiz e não está sujeita à convalidação ou sanção já que se trata de vício insanável.
- Nulidade Relativa: ocorre quando o ato fere exclusivamente a parte por infração a determinação legal vindo ser prejudicado o interesse de uma das partes. Deverá ser alegada pela parte interessada e não pode ser decretada de ofício.
- Atos Irregulares: são podem ser argüidas pelas partes e estão sujeitas a preclusão, caso não argüidas na primeira oportunidade que a parte teria para fazê-lo no processo, com a conseqüente saneamento do vício.
- Atos Inexistentes: São decretáveis de ofício ou a requerimento das partes e são insuscetíveis de preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária.
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