TJ-PI condena prefeitura a pagar indenização por morte de aluno que caiu de transporte escolar
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TJ-PI condena prefeitura a pagar indenização por morte de aluno que caiu de transporte escolar


 O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), por meio da 1ª Câmara Especializada Cível, rejeitou o recurso da prefeitura da cidade de Batalha, e manteve a decisão de piso que condenou o órgão ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 à família do estudante Jorge de Almeida de Lima, que morreu vítima de acidente em transporte escolar.

Segundo relato do desembargador Fernando Carvalho Mendes, a morte do estudante aconteceu em setembro de 2003 na localidade Canabrava, quando o veículo camionete, modelo D-10, da prefeitura, que era guiado por um menor, tombou em uma curva, fazendo uma vítima.

"O veículo utilizado nem de longe é o que se espera para o transporte escolar adequado. Estava em péssimas condições de conservação, e sem qualquer equipamento de segurança, sejam bancos e cintos de segurança, pondo em risco eminente aqueles que faziam uso dele", diz parte do voto do relator Fernando Carvalho Mendes.

No caso em tela, afirma o relator, fica comprovado o dano material e o dano moral em decorrência da conduta do requerido, existindo dano à honra e o efetivo abalo psíquico e emocional dos familiares. Consta ainda nos autos que três testemunhas confirmaram que o motorista no dia do acidente "não era o habitual, e que apresentava sinais claros de embriaguez, e andava em alta velocidade"

Em seu voto, o desembargador atendeu o pedido dos pais do estudante, que ingressaram com ação de indenização por danos morais, materiais, patrimoniais e pedido de pensão e manteve, inalterada, a sentença de 1º grau, que condenou a prefeitura de Batalha "ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente, devidamente corrigidos, bem como em danos materiais fixados em 1/3 (um terço) do salário mínimo da data da morte até a data em que completaria 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, a ser pago mensalmente. Por fim, determinou a imediata inclusão em folha dos benefícios, e condenou o ente público em custas e honorários advocatícios".


Fonte: TJ-PI




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