Modelo recurso multa de trânsito (Cinto de segurança)
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Modelo recurso multa de trânsito (Cinto de segurança)



Ilustríssimo Senhor Diretor da [n.ª] Ciretran ? [Cidade/Estado]

Recurso Administrativo

1ª Instância

[Nome completo do recorrente], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], 
portador do RG [nº] e do CPF [nº], residente e domiciliado [endereço completo], 
Registro de CNH [nº], proprietário do veículo [placas], [cor], [marca/modelo], 
[licenciado na cidade de...], [Categoria], [Estado].


DA INFRAÇÃO

Em [Data: dia/mês/ano], às [horário], na [especificar a via de trânsito], o 
recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja: 
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.

Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração [n.º], contido na 
Guia/Notificação [n.º], vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, 
tendo a alegar em sua defesa o seguinte:

Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo transcrito:

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste 
Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração 
e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração sera arquivado e seu registro julgado 
insubsistente:

I - Se considerado inconsistente ou irregular".

A medida administrtiva do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, 
precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do 
Cinto de segurança.

Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente 
(art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a 
referida autuação.

Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor ou o 
passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi 
assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato 
quando do recebimento da Notificação.

A Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização do Ministério da 
Justiça, em seu Parecer n.º 011/1999, concluiu pela obrigatoriedade da medida 
administrativa prevista no Art. 167 do CTB. Esse mesmo posicionamento é mantido 
no parecer 044/2000/CGIF/DENATRAN. Transcreve-se, ipsis litteris, a conclusão do 
DENATRAN sobre a matéria: "Face ao exposto, entendemos que há necessidade da 
abordagem do condutor do veículo para que seja constado pelo agente de trânsito 
a utilização do cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando 
este equipamento e também não estando em condições de funcionamento, lhe deverá 
ser aplicado, tanto a penalidade da multa, como a medida administrativa de 
retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento, conforme 
prevê o artigo acima transcrito, tendo em vista que o objeto primordial dessa 
obrigatoriedade é a de proteger a integridade fisica dos ocupantes dos 
veículos". (grifo nosso)

O parecer do DENATRAN só veio corroborar o que já é explícito no CTB art. 167. 
Deixar o condutor ou passageiro de: usar o cinto de segurança, conforme previsto 
no art. 65: Infração - Grave/ Penalidade ? multa. Medida Administrativa - 
Retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

A lei determina a retenção do veículo, isto é, parar o veículo, sendo que se a 
lei determina, cabe ao Agente Fiscalizador simplesmente seguir tal determinação.

A abordagem do condutor, que só se pode realizar com a retenção do veículo, é 
necessária não só para que o agente de trânsito exercite o seu papel de 
conscientizar o motorista sobre a importância da utilização do cinto, como 
também para se confirmar a irregularidade, posto que uma série de fatores 
poderiam levar o agente de trânsito a cometer injustiças. Como exemplos desses 
fatores cita-se eventual reflexo do vidro, a velocidade do veículo, a posição do 
batente da porta, a posição do banco, o tipo e cor do vestuário, etc. Não há 
como negar que tais condições poderiam levar o agente de trânsito a autuar 
erroneamente o condutor. No caso em apreço, foi o que aconteceu.

É a medida administrativa importante. Mesmo porque o objetivo maior das normas 
de trânsito deve ser o de educar e não simplesmente penalizar. Somente 
promovendo a educação no trânsito é que se tomará possível garantir aos usuários 
das vias brasileiras o direito apregoado no parágrafo 2º do art. 1º do CTB, o 
qual declina sobre o trânsito em condições seguras como direito de todos.

Disso se conclui que o sistema de sanções existe não com um propósito 
arrecadatório, mas sim, com escopo educativo. O intuito do sistema de sanções é 
educar. Daí a indignação diante da atuação, pois, à luz do que prescreve a 
Medida Administrativa, a autuação somente deve ser feita com o veículo parado.

De acordo com o Art. 11 da Res. 429/97 - CONTRAN, solicito que seja informado o 
resultado no endereço sobredito.

Destarte, solicita-se o encaminhamento deste recurso ao órgão julgador, com 
objetivo de serem apreciados os fundamentos invocados, para fins de direito.

No aguardo do DEFERIMENTO, esperando que o Poder Público cumpra a determinação 
da Lei, respeitando o Princípio da Legalidade, apresenta-se protestos de elevada 
estima e distinta consideração.

O Recorrente encontra-se a disposição dessa JARI para quaisquer informações.

[Local], [Dia] de [Mês] de [Ano].




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