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A votação do fator previdenciário
Do sítio Vermelho:
Líderes da Câmara dos Deputados discutirão na próxima semana a inclusão na lista de votações do Plenário da Casa do Projeto de Lei do Senado que extingue o fator previdenciário. Se houver entendimento para análise da matéria, os parlamentares devem votar o texto aprovado por consenso na Câmara de Negociação sobre Desenvolvimento Econômico e Social, que teve como um dos principais articuladores o deputado Assis Melo (PCdoB-RS).
No dia 25 de abril, os parlamentares aprovaram a urgência da votação do fator previdenciário, como forma de pressionar o Executivo. A aprovação da urgência torna mais rápida a votação da matéria, que não precisa ser analisada pelas comissões temáticas, podendo, assim, ser votada diretamente pelo Plenário.
O deputado Assis Melo (PCdoB-RS) apresentou duas propostas que foram rejeitadas na Câmara de Negociação, mas que o parlamentar promete apresentar em forma de emenda durante a votação da matéria no Plenário. O deputado quer incluir o período de aviso prévio e seguro desemprego para a contagem de tempo para a aposentadoria.
Assis diz que se ampara na Constituição, que já assegura ao trabalhador proteção em situação de desemprego involuntário. “Com isso, só precisaria acrescentar à legislação vigente inciso para garantir o gozo do seguro desemprego para efeitos de aposentadoria”, explica.
Alternativas
Para evitar um novo veto presidencial, a Câmara de Negociação apresentou sugestão de emenda que mantém o fator previdenciário, mas cria alternativa para os trabalhadores. A alternativa criada se baseia na fórmula 85/95. Ou seja, o fator previdenciário deixa de incidir sobre o salário do contribuinte quando a soma da idade e do tempo de contribuição do segurado atingir 95 anos para homem, e 85 anos para a mulher. Por exemplo, um homem que começa a trabalhar e contribuir para a previdência aos 18 anos, poderá se aposentar antes dos 57 anos, sem redução, se tiver contribuído por todo esse tempo.
Também há um estímulo para quem continuar trabalhando, de 2% a mais no benefício para cada ano de contribuição extra. Em qualquer hipótese, será necessário o cumprimento de um dos requisitos para a aposentadoria: 30 anos de contribuição ou 60 anos de idade para mulheres e 35 de contribuição ou 65 de idade para homens.
Há ainda a possibilidade de o trabalhador se aposentar antes de atingir a fórmula 85/95, caso o segurado tenha atingido os requisitos de idade ou de tempo de contribuição. Nessa hipótese, será aplicado à média do salário de benefício do segurado um redutor de 2% para cada ano que faltar para atingir aquelas somas.
O texto também garante proteção ao trabalhador que está há menos de um ano de se aposentar, tanto por tempo ou por contribuição. Em caso de demissão durante este período, o empregador fica obrigado a pagar as contribuições previdenciárias dos últimos 12 meses. Esta condição aplica-se independentemente do empregado ter notificado o empregador sobre o prazo que falta para se aposentar.
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