Geral
Acesso aos tribunais supremos
«Esta, a do desleixo, traz-me aqui porque penso que talvez não seja destituído de interesse esta nota. De facto, não estou certo de que o mecanismo encontrado pelo Conselho Superior da Magistratura, através do respectivo regulamento, para dar expressão “ao que está previsto na Constituição para os tribunais supremos nacionais, ou seja, um concurso aberto a juízes, magistrados do Ministério Público e outros juristas qualificados” seja o que é suposto ser, ou seja, aberto a todas essas categorias ou transparente, qualidade que deverá andar associada à outra, se é que não são uma e a mesma coisa.
Neste contexto, atrevia-me a sugerir que talvez o desleixo da eleição tenha sido facilitado pela tranquilidade com que o lobby dominante nessa instância (sentir-me tentado a identificá-lo com uma corporação) gere assunto tão relevante, com a segurança da cumplicidade activa ou passiva de outros que dela fazem parte. De facto, tratando-se de arranjos internos, que importância têm outros requisitos se os eleitos são os apropriados, segundo a avaliação dessa suprema instância?
O escolho apenas impressiona porque é exterior ao sistema.
Entre nós não impressiona que os juízes do Supremo Tribunal de Justiça sejam invariavelmente magistrados (Meneres Pimentel foi a excepção…), segundo uma regra de preenchimento que obedece a quotas previamente definidas, que juízes anteriormente nomeados pelo CSM inspectores judiciais tenham uma impressionante “sub-quota” na sua graduação, que o júri da eleição seja constituído, não por sábios desinteressados de carreiras próprias ou alheias, mas na sua maioria por juízes em actividade, interessados nas suas próprias carreiras (os de 1ª instância e 2ª instância, obviamente, os do STJ por menos confessável interesse em chegar ao cargo de seu Presidente) e por advogados também em actividade.
Entre outras coisas, ainda mais graves.
(...) Talvez seja tempo de transformar o sistema de acesso ao STJ numa coisa séria, prestigiada, aberta e transparente. Pergunto-me mesmo se isso não se torna imperativo, para adequar os tribunais à Constituição… »
(JC)
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