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Asilo diplomático - o caso do senador Roger Pinto - CELSO LAFER
O ESTADÃO - 15/09
A concessão de asilo diplomático ao senador boliviano Roger Pinto Molina e os episódios que levaram à sua saída da Bolívia para o Brasil pela ação do diplomata Eduardo Saboia, embaixador interino em La Paz, vêm suscitando muita discussão. Creio que o bom entendimento do assunto pode ser beneficiado por uma análise jurídica da questão.
O sentido geral e originário do termo asilo é o local onde se está em segurança contra perseguição e perigo. O asilo visa a dar proteção ao indivíduo e é uma instituição que remonta à Antiguidade. No mundo contemporâneo, o fundamento do direito do asilo está vinculado à proteção e à garantia dos direitos humanos e inspira-se em considerações humanitárias. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 consagra o direito de asilo no seu artigo XIV ("Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países"), ressalvando, no seu item 2, que o direito não pode ser invocado em caso de perseguição motivada por crimes de delito comum.
A Constituição federal, no seu artigo 4.º, contempla-o, no inciso X. O asilo previsto na Constituição e na Declaração Universal abrange tanto o asilo territorial quanto o asilo diplomático. O texto em vigor, pertinente para a análise do caso do senador Roger Pinto, é a Convenção de Caracas de Asilo Diplomático (CCAD), de 1954, da mesma data da Convenção de Caracas de Asilo Territorial (CCAT). O Brasil é signatário da CCAD e a promulgou pelo Decreto n.º 42.628, de 13 de novembro de 1957. A Bolívia também é signatária da CCAD, mas não a ratificou. Entretanto, a assinatura envolve a obrigação de abster-se de atos que frustrem o seu objeto e a sua finalidade, como estipula a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (artigo 18).
O asilo pode ser outorgado na missão diplomática - como ocorreu neste caso - a pessoas perseguidas "por motivos ou delitos políticos" e "será respeitado pelo Estado territorial". Todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo (artigo II). "Compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito" ou dos motivos da perseguição (artigo IV) e, como diz o artigo IX, "a autoridade asilante tomará em conta as informações que o governo territorial lhe oferecer para formar seu critério sobre a natureza do delito ou a existência de delitos comuns conexos; porém, será respeitada sua determinação de continuar a conceder ou exigir salvo-conduto para o perseguido" (grifos meus).
O asilo é concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo governo do Estado territorial, a fim de não correrem perigo sua vida, sua liberdade ou sua integridade pessoal (artigo V). Concedido o asilo, estipula o artigo XII, o Estado asilante pode pedir a saída do asilado para o território estrangeiro, sendo o Estado territorial obrigado a conceder imediatamente, salvo caso de força maior, o correspondente salvo-conduto.
Neste caso, o governo da Bolívia não concedeu o salvo-conduto prontamente, como previsto na CCAD: o senador permaneceu 455 dias na sede da representação brasileira em La Paz em condições precárias. Registro que é da prática da América Latina a concessão de salvo-conduto e dela não se afastaram nem o regime Pinochet nem o regime autoritário militar brasileiro.
Diante desta situação-limite, fruto da má vontade intencional (para usar um termo benévolo) do governo de Evo Morales, voltada para frustrar a prática do Direito Internacional da região, o diplomata Eduardo Saboia operacionalizou, em termos não ortodoxos, um trecho do artigo XIII da CCAD: "Ao Estado asilante cabe o direito de conduzir o asilado para fora do país". Como ex-ministro das Relações Exteriores, tenho perfeita consciência da importância da disciplina na vida do Itamaraty. No entanto, como estudioso de Hannah Arendt, tenho clareza de que, em situações-limite, é preciso parar para pensar e evitar, pela ação, o mal contido em disposições ou inércias burocráticas. Foi o que fizeram o embaixador Sousa Dantas e Aracy e João Guimarães Rosa, concedendo vistos aos perseguidos pelo regime nazista. Por isso, Eduardo Saboia teve a coragem de um homem de bem e agiu certo, em consonância com o artigo 4.º da Constituição.
Diz o artigo XVII da CCAD que, efetivada a saída do asilado, o Estado asilante não poderá mandá-lo de volta ao seu país de origem, ainda que não seja obrigado a conceder-lhe permanência no seu território. Creio que esta permanência deve ser assegurada ao senador Roger Pinto.
Cabe lembrar que a CCAT, que o Brasil promulgou (Decreto n.º 55.929, de 19 de abril de 1965), estabelece, no artigo I, que nenhum Estado pode fazer reclamação alguma diante da decisão soberana de um Estado de conceder asilo territorial. Diz o artigo III da CCAT que "nenhum Estado é obrigado a entregar a outro Estado ou a expulsar do seu território pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos".
O direito dos refugiados, extensão do de asilo, resultou da existência, em larga escala, de pessoas deslocadas no mundo, é objeto de regulamentação internacional (Convenção de 1951 e seu Protocolo de 1966) e sobre ele dispõe a Lei n.º 9474, de 22 de julho de 1997. Como o asilo, a função do direito dos refugiados é oferecer proteção aos que correm perigo de perseguição no seu país de origem e, à semelhança da CCAT, tem como princípio fundamental o non refoulement, a não devolução do refugiado ao seu país de origem.
Tendo o Brasil, ao conceder asilo diplomático ao senador, reconhecido a sua condição de perseguido por motivos ou delitos políticos, seria juridicamente inconsistente venire contra factum proprium e não lhe conceder asilo territorial.
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