Dez respostas sobre o direito de resposta
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Dez respostas sobre o direito de resposta


Por Bia Barbosa e Lino Bocchini, na revista CartaCapital:

1. A nova lei do direito de resposta já está valendo?

Sim, está em vigor desde o dia 11 de novembro, data da publicação da sanção pela Presidência da República.

2. É verdade que o direito de resposta está previsto na Constituição? De que forma?

Sim, no Capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art.5o, inciso V: "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Sem uma lei específica, entretanto, para determinar o rito de concessão do direito de resposta, ele vinha sendo sistematicamente negado, inclusive na Justiça, àqueles que o solicitavam.


3. O espaço da resposta terá que ser o mesmo da matéria original? Pode ter foto ou quadros informativos? A diagramação será a mesma?

A nova lei estabelece, como a Constituição já prevê, que a resposta ou retificação deverá ter, no caso da mídia impressa, o mesmo "destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou". Ou seja, deverá ocupar o mesmo espaço do texto que levou ao pedido de resposta. Não há nada na lei acerca de quadros informativos ou fotos para ilustrar a resposta, cabendo ao juiz definir sobre isso.

No caso da TV ou rádio, deverá ter a mesma duração da matéria original. O ofendido poderá requerer resposta ou retificação divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaços, dias da semana e horários do agravo. O alcance também deverá ser correspondente. Qualquer divulgação, publicação ou transmissão que desobedeça essas normas será considerada inexistente.

4. Hoje algumas pessoas, entidades e empresas já conseguem direito de resposta pela Justiça. Na prática, o que muda?

A lei vem para garantir o direito de resposta sem a necessidade de se entrar na Justiça. Trata-se de uma norma com prazos para os veículos atenderem ao pedido daqueles que se sentiram ofendidos ou prejudicados por informações erradas veiculadas sem precisar acionar a Justiça e arcar com custas processuais. Caso os veículos não concedam extra-judicialmente o direito, então a pessoa poderá ir à Justiça. E, neste caso, a lei também estabelece prazos para os juízes se manifestarem sobre os casos, garantindo rapidez e efetividade na retratação. Hoje há casos de pedidos de direito de resposta aguardando há mais de 5 anos por um posicionamento da Justiça.

5. Vi que Dilma sancionou a lei do direito de resposta mas vetou uma parte relacionada à rádio e TV. O Direito de Resposta valerá ou não para rádio e TV?

Vale. O trecho vetado pela presidenta impede apenas o ofendido de exercer diretamente o direito de resposta no rádio e na TV, por exemplo, através da veiculação de um vídeo em que ele apareça. A nova legislação concede ao ofendido o direito de redigir um texto a ser lido e veiculado pelos próprios funcionários da empresa de comunicação. Foi o que ocorreu no caso Brizola x Globo, em 15 de março de 1994.

6. Como alguém que se sentir ofendido ou caluniado deve fazer para conseguir o direito de resposta?

Quem se sentir vítima, ainda que por equívoco de informação, de uma matéria que atente contra sua honra, intimidade ou reputação, poderá solicitar diretamente ao veículo, em até 60 dias a partir da veiculação da matéria, um pedido de retratação. Caso o direito de resposta não seja concedido pelo veículo em até sete dias, a pessoa poderá acionar a Justiça. Um juiz então analisará o caso, ouvirá a empresa envolvida e determinará ou não o exercício do direito de resposta. Caso o veículo de comunicação não se manifeste em 24 horas depois de ter sido notificado e o juiz considere haver elementos para tomar uma decisão, ele poderá determinar o direito de resposta, a ser publicado ou veiculado em no máximo dez dias. Estes prazos rigorosos buscam evitar que um eventual dano causado pela matéria não se amplie com o passar o tempo.

7. O direito de resposta vale também para “ofensas”. Não é algo muito relativo?

Quem julgará cada pedido é um juiz. E a legislação brasileira já oferece todos os elementos para os juízes julgarem ações de injúria, calúnia e difamação, que também podem ser consideradas subjetivas. Todas as partes envolvidas também poderão se manifestar, buscando o equilíbrio no julgamento.

8. Parte da imprensa diz que o direito de resposta cerceia sua liberdade de expressão. Isto é verdade?

Não. Como explicado, o direito de resposta está previsto em nossa Constituição e é um direito garantido na maioria dos países democráticos, sem configurar qualquer cerceamento à liberdade de imprensa. Trata-se de um direito fundamental para permitir aos cidadãos se defenderem de eventuais abusos da imprensa e buscar um mínimo de equilíbrio diante do grande poder dos meios de comunicação. Vale lembrar que os veículos só serão alvos de ações na Justiça caso não concedam um pedido feito diretamente pelo cidadão ofendido, e só terão que veicular uma resposta ou retratação após uma decisão judicial, da qual também têm o direito de recorrer.

9. A imprensa não vai mais poder falar mais mal de ninguém?

Obviamente vai. A crítica é um aspecto central do exercício do jornalismo. Entretanto, caso haja abusos, erros ou inverdades, os veículos poderão responder por isso. Vale lembrar que figuras públicas - como políticos, parlamentares e governantes - estão sujeitos a um grau mais profundo e constante de críticas e opiniões por parte da imprensa do que o cidadão comum. E a Justiça deve considerar este aspecto ao decidir se irá ou não conceder um direito de resposta a figuras públicas.

10. O direito de resposta foi feito para beneficiar o PT, Dilma e Lula?

Não. O objetivo principal da lei é garantir um mecanismo de defesa para o lado mais fraco da relação cidadão-imprensa, e não para proteger homens e mulheres que já detêm poder e outras formas de se defenderem de abusos da imprensa ou dos meios de comunicação em geral.

* Bia Barbosa é jornalista, mestra em Políticas Públicas e integrante da coordenação do Intervozes. Lino Bocchini é editor geral de mídia online de CartaCapital.




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