Congresso debate o direito de resposta
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Congresso debate o direito de resposta


Do sítio do Centro de Estudos Barão de Itararé:

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta quarta-feira (14), por unanimidade, o direito de resposta à matérias jornalísticas. O projeto de lei, de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR) e modificada pelo relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), foi aprovado em decisão terminativa e seguirá direto para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado. A proposta garante àquele que se sentir lesado a divulgação de sua resposta de modo proporcional ao agravo – com as mesmas dimensões e destaques na página, publicidade e periodicidade.

A decisão preenche uma lacuna deixada pelo fim da Lei de Imprensa, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2009. O projeto de lei retoma proposta apresentada em 1996 – também aprovada de forma unânime –, mas que terminou arquivada na Câmara. Sem a devida regulação, tornou-se comum que os departamentos jurídicos das empresas jornalísticas protelassem por longos períodos a devida retratação ao autor do pedido.

Para Renata Mielli, do Centro de Estudos Barão de Itararé, “a ausência de regras para a garantia do direito de resposta – um direito fundamental do cidadão previsto no artigo 5° da Constituição – era uma lacuna grave para a democracia brasileira. Por isso, a aprovação de uma lei que reconstitua esse direito estabelecendo as diretrizes para o seu exercício é muito importante”.

Sobre a reação de alguns veículos da grande imprensa, que já se manifestaram contrários à regulação, Mielli opina que é inadmissível que o direito de resposta seja tachado como censura. “A rádio Eldorado, por exemplo, fez uma enquete tendenciosa dizendo que o Senado aprovou um projeto para ‘constranger os veículos de comunicação, ao permitir que as pessoas que se sentirem prejudicadas por uma reportagem procurarem diretamente o veículo para exigir um espaço para apresentar sua versão dos fatos’. E pergunta se o governo tem o direito de controlar os veículos de comunicação”.

Em sua visão, essa postura mostra como a mídia atua: “desinformando” e “usando a tática do medo”. Mielli explica: “O direito de resposta é pedido na Justiça e não diretamente ao veículo. Não há nada de constrangimento em garantir um direito constitucional do cidadão. E de que maneira isso pode ser caracterizado como controle? O governo não vai controlar o conteúdo da mídia. Se não houver erro por parte dos veículos, não haverá necessidade de usar o direito de resposta”.

O projeto, no entanto, apresenta algumas polêmicas. Enquanto a parte ofendida terá prazo de 60 dias – após data da primeira divulgação da conteúdo – para solicitar reparação ou retificação, não há prazo determinado para a publicação da resposta. O principal problema é que a protelação da retratação, por parte das empresas, pode agravar e prolongar as conseqüências da ofensa, causando danos permanentes em relação à honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem.

João Brant, do Coletivo Intervozes, ressalta outro problema que, em suas palavras, é uma questão estrutural séria: “O projeto vale apenas para pessoas físicas ou jurídicas identificáveis ou passíveis de identificação, sem levar em conta grupos difusos na sociedade, como o movimento de mulheres, movimento negro, entre outros”.

Segundo ele, outro ponto negativo é que, de acordo com o projeto, a retratação ou retificação espontânea do veículo impede o exercício do direito de resposta, ainda que mantenha a possibilidade de ação de reparação por dano moral. “Esse nos parece um ponto inconstitucional, pois retira um direito fundamental previsto no artigo 5°”, diz. O artigo em questão assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Por fim, Brant explica a gravidade de o projeto não eximir do ônus da sucumbência o autor do pedido de resposta. “Caso o autor ganhe direito de resposta de 30 minutos em um jornal no horário nobre e, após exercê-lo, a ação seja reformada em definitivo (perdendo validade), o próprio autor deverá pagar pelo tempo utilizado no programa. Isso, em termos de valores, é impraticável, pois 30 segundos custam 350 mil reais”. Brant ainda diz que a solução apresentada para o problema é insuficiente. “Esse ônus só aconteceria se fosse comprovada litigância de má-fé, que é algo que depende de fatores complexos para a questão, como a visão de um juiz”, completa.




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