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Direito Civil - SIMULAÇÃO
Conceito ? ?simulação é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.?(CARLOS ROBERTO GONÇALVES).
A Simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Trata-se de um vício social. Ora visa a burlar a lei, especialmente a de ordem pública, ora a fraudar o Fisco, ora a prejudicar a credores.
A característica fundamental do negócio simulado é a divergência intencional entra a vontade e a declaração. Há, na verdade, oposição entre o pretendido e o declarado. As partes desejam mera aparência do negócio e criam ilusão de existência. Os contraentes pretendem criar aparência de um ato, para assim surgir aos olhos de terceiros.
Espécies de Simulação
A doutrina distingue duas espécies de simulação: a absoluta e a relativa.
Alguns doutrinadores reconhecem terceira modalidade, a ?ad personam?.
Simulação absoluta ? as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado nenhum.
Essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha.
Simulação relativa ? as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro em fraude à lei. Para esconde-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se de dois negócios: um deles é o ?simulado?, aparente, destinado a enganar; o outro é o ?dissimulado?, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.
O Novo Código Civil, a simulação, seja relativa, seja a absoluta, acarreta a ?nulidade?do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na sua substância e na forma.
Dispõe o artigo 167 do Código Civil:
?ART. 167.É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.?
A segunda parte do dispositivo refere-se à simulação relativa, também chamada de dissimulação; a primeira à simulação absoluta. Hipóteses legais de simulação.
Artigo 167, parágrafo 1, do Código Civil:
?Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I ? aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II ? contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III ? os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.?
Em síntese: haverá simulação, ?por interposição de pessoa, por ocultação da verdade e por falsidade de data?.
Nos negócios por interposição de pessoa aparece a figura do ?testa-de-ferro?, não integrando a relação jurídica o real beneficiário da negociação.
Em vista da dificuldade para se provar o ardil, admite-se a ?prova da simulação por indícios e presunções (CPC, arts, 332 e 335)?.
Vale ressaltar que o NCC alterou substancialmente a disciplina desse instituto, deslocando-o para o alusivo à invalidade, sem, no entanto, desnaturar seus fundamentos.
Configurando causa de nulidade, nada impede seja a simulação alegada pelos próprios simuladores em litígio de um contra o outro, ressalvados sempre os direitos de terceiros de boa-fé.
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