Direito Constitucional II - ADIN
Geral

Direito Constitucional II - ADIN


Legitimados: A legitimação para a ADIN não obedece às regras processuais comuns as demais ações. Não existe pólo passivo nem interesse das partes envolvidas. Trata-se de um processo objetivo que exterioriza o propósito de defesa da Constituição.
O STF decidiu que os legitimados que têm capacidade postulatória, podendo ajuizar a ação sem necessidade de representação de advogados são os constantes no artigo 103 da Constituição, sendo um rol taxativo. São 9 incisos, porém são 10 legitimados, porque o inciso 9 nos traz dois legitimados (Confederação Sindical e a Entidade de Classe). Apesar de serem legitimados, nem todos podem propor a ADIN em alguns casos, pois deve haver um vínculo de correlação lógica, ou seja, tem que haver vínculo entre a função e o pedido de inconstitucionalidade, tem que demonstrar a Pertinência Temática. Os que não precisam demontrar Pertinência Temática são os chamados de Autores Neutros e Universais e os que precisam demonstrar são chamados de Autores Especiais. São os legitimados:
1.            Autores Neutros e Universais: Presidente da República;
2.            Autores Neutros e Universais: A Mesa do Senado Federal;
3.            Autores Neutros e Universais: A Mesa da Câmara dos Deputados;
4.            Autores Especiais: A Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;(Precisa demonstrar Pertinência Temática)
5.            Autores Especiais: O Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Precisa demonstrar Pertinência Temática)
6.            Autores Neutros e Universais: O Procurador-Geral da República;
7.            Autores Neutros e Universais: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Observar que é o Conselho FEDERAL, pois a OAB, se subdivide em vários órgãos.
8.            Autores Neutros e Universais: Partido político com representação no Congresso Nacional; (Se um deputado ou senador for eleito, automaticamente já tem representação no Congresso Nacional)
9.            Autores Especiais: Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.(Precisa demonstrar Pertinência Temática) (A divisão sindical no Brasil possui 2 entes: 1) Sindicato, 2) Federação Sindical e 3) Confederação Sindical, que é a reunião de no mínimo 3 Federações Sindicais)(Entidade de classe precisa ensejar uma categoria econômica ou profissional. Exemplo: Associação do Produtores Rurais) (Âmbito Nacional é ter representação em 9 entidades da federação no mínimo. Essa é uma decisão do STF, tida por analogia a lei orgânica dos partidos políticos. Se a entidade de classe não tiver representação em no mínimo 9 estados, basta que ela tenha representação nos estados onde tenha a exploração de sua atividade. Exemplo: Se a exploração de sal é feita somente em 2 estados, basta que nestes 2 estados tenha representação).
Objeto (Campo Material): O campo material da ADIN é a Lei ou ato normativo Federal ou Estadual. Verificamos que o ato municipal não foi incluído no campo material da ADIN. Entende-se que essa omissão foi proposital, designado como ?Silêncio Eloqüente?. Caso a lei municipal fira a Constituição, deverá ser discutida no controle difuso ou no concentrado (ADPF)
Qualquer coisa diferente da Lei ou do Ato Normativo não pode ser objeto da ADIN. O ato concreto não pode ser objeto da ADIN e nem anterior a Constituição de 1988. Se existir uma lei de efeito concreto, não caberá ADIN. Para o STF não importa se é Lei ou não, há de ser dotada de GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. Exemplo: A medida provisória não é lei, mas tem força de lei e por isso cabe ADIN. A Emenda Constitucional, as Leis Delegadas, Decretos etc.
Portanto, não caberá a ADIN:
·                    Contra Lei ou Ato Normativo MUNICIPAL;
·                    Contra lei ou Ato Normativo anterior a Constituição de 1988;
·                    Contra ato concreto.
Procedimento: Da natureza objetiva do processo da ADIN, decorrem as seguintes conseqüências processuais:
·                    Inexiste Lide;
·                    Não se admite desistência;
·                    É contra a lei em tese
1.            Propositura da ADIN;
2.            Citação do Advogado Geral da União, para defender o texto ou o ato impugnado;
3.            Notificação do Procurador Geral da República para dar um parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Sua opinião é livre;
4.            Liminar: Antes de julgada procedente ou improcedente a ADIN, pode ocorrer uma liminar (antecipação dos efeitos da decisão final. Não é definitiva e pode ser proposta a qualquer tempo).
5.            Suspensão da eficácia da norma. Os efeitos da liminar são erga-omnes e ex nunc. O STF no entanto, pode dar-lhe efeito ex tunc.
6.            Acórdão: Decisão pela Improcedência: É valida, pela Procedência: É inválida ou Parcialmente Procedente: Válida em partes.
7.            Os efeitos da decisão final são: Erga-omnes, Ex tunc, e Vinculante.
OBS: Efeitos Vinculantes: Significa que todos os membros do Judiciário e da Administração Pública têm que decidir conforme a decisão proferida pelo STF. É inquestionável. Se algum órgão não respeitar, por meio de uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do STF (a propositura desta ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que este órgão descumpridor dê outra decisão em conformidade com a decisão da ADIN. Se ainda sim não respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem judicial, podendo sofrer intervenção federal por desrespeito a ordem judicial.
A lei 9868/99 tratou, em seu artigo 27, de permitir, pelo quórum de 2/3 dos membros do STF, fundando a decisão em Razão de Segurança Jurídica; e Excepcional Interesse Social, possa o STF decidir com efeito ex nunc ou ainda a partir do momento em que achar necessária a produção dos efeitos. LEMBRE-SE: A REGRA É EX TUNC, mas pode-se declara com efeito ex nunc ou a partir do momento em que achar necessária a produção dos efeitos sempre pelo quórum de 2/3. Esse dispositivo reconhece, assim, o poder do STF de modulação dos efeitos da ADIN. Portanto, com base no poder de modulação dos efeitos da ADIN, pode o STF:
·                    Atribuir eficácia ex nunc;
·                    Atribuir eficácia ex tunc;
·                    Atribuir qualquer outro momento.
OBS: Norma significa que o texto da lei foi interpretado. A lei que por ventura tiver mais de uma interpretação e esta interpretação ferir a Constituição, esta lei sofrerá uma ADIN, sem sofrer redução no seu texto. Dessa forma, permite-se que somente esta interpretação da lei sofra a ADIN. Haverá então uma Ação Parcial de Inconstitucionalidade sem redução do texto.
ADECON
A ADECON possui um regime jurídico similar ao da ADIN e apresenta algumas diferenças:
A ADECON visa declarar a constitucionalidade da lei, ou seja, quer afirmar que a lei está de acordo com a Constituição.
Foro: STF
Legitimados: OS mesmo da ADIN.
Objeto (Campo Material): Lei ou ato normativo FEDERAL. O ato concreto não pode ser objeto da ADECON e nem anterior a Constituição de 1988. Se existir uma lei de efeito concreto, não caberá ADECON. Para o STF não importa se é Lei ou não, há de ser dotada de GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. Exemplo: A medida provisória não é lei, mas tem força de lei e por isso cabe ADIN. A Emenda Constitucional, as Leis Delegadas, Decretos etc.
Portanto, não caberá a ADECON:
·                    Contra Lei ou Ato Normativo ESTADUAL E MUNICIPAL;
·                    Contra lei ou Ato Normativo anterior a Constituição de 1988;
·                    Contra caso concreto.
Procedimento:
Para a propositura da ADECON, há de se demonstrar uma controvérsia jurisprudencial relevante.
1.            Propositura da ADECON;
2.            Notificação do Advogado Geral da União, para defender o texto ou o ato impugnado;
3.            Notificação do Procurador Geral da República para dar um parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Sua opinião é livre;
4.            Liminar: Antes de julgada procedente ou improcedente a ADECON, pode ocorrer uma liminar (antecipação dos efeitos da decisão final. Não é definitiva e pode ser proposta a qualquer tempo).
5.            Suspensão de todos os processos a respeito da norma objeto da ADECON. Os efeitos da liminar são erga-omnes e ex nunc. O STF no entanto, pode dar-lhe efeito ex tunc.
6.            Acórdão: Decisão pela Improcedência: É inválida, pela Procedência: É válida ou Parcialmente Procedente: Válida em partes.
7.            Os efeitos da decisão final são: Erga-omnes, Ex tunc, e Vinculante.
OBS: Se algum órgão não respeitar a decisão do STF, por meio de uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do STF (a propositura desta ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que este órgão descumpridor dê outra decisão em conformidade com a decisão da ADECON. Se ainda sim não respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem judicial, podendo sofrer intervenção federal por desrespeito a ordem judicial.
ADPF
A Constituição em seu artigo 102, § 1º, estabeleceu uma nova forma de controle concentrado da constitucionalidade. A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, a utilização desta via de controle concentrado tratará apenas de matérias residuais, de situações em que não haja outro meio eficaz de evitar a lesividade.
Foro: STF
Legitimados: OS mesmo da ADIN.
Objeto: Esta ação só é admitida quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Poderá ser proposta quando não for cabível a ADIN e nem a ADECON ou qualquer outra medida judicial apta a sanar de maneira eficaz. A ADPF, tem por objetivo:
·                    Evitar ou reparar a lesão a preceito fundamental resultante de ato ou poder público.
Veja que a ADPF pode ser preventiva quando diz respeito ?evitar? a lesão.
A Constituição não explicitou o que seja preceito fundamental, deixando tal tarefa a cargo do interprete. O vocábulo fundamental dá a idéia de alicerce, de base ou em suma, de fundamento.
É também objeto da ADPF, desde que firam um Preceito Fundamental:
·                    Lei ou Ato Normativo FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL;
·                    Atos anteriores a Constituição de 1988
Procedimento:
1.            Propositura da ADECON;
2.            Notificação do Advogado Geral da União, para defender o texto ou o ato impugnado;
3.            Notificação do Procurador Geral da República para dar um parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Sua opinião é livre;
4.            Liminar: Antes de julgada procedente ou improcedente a ADECON, pode ocorrer uma liminar (antecipação dos efeitos da decisão final. Não é definitiva e pode ser proposta a qualquer tempo).
5.            Suspensão de todos os processos a respeito da norma objeto da ADECON. Os efeitos da liminar são erga-omnes e ex nunc. O STF no entanto, pode dar-lhe efeito ex tunc.
6.            Acórdão: Decisão pela Improcedência: Não houve lesão, pela Procedência: Houve lesão
7.            Os efeitos da decisão final são: Erga-omnes, Ex tunc, e Vinculante.
OBS: Toda decisão do STF com efeito vinculante tem que ser seguida pelo judiciário e por todos os órgãos da administração pública. Se algum órgão não respeitar a decisão do STF, por meio de uma ação de RECLAMAÇÃO é levada ao conhecimento do STF (a propositura desta ação é direta no STF), que expedirá uma ordem para que este órgão descumpridor dê outra decisão em conformidade com a decisão da ADECON. Se ainda sim não respeitar, cometerá crime de desobediência a ordem judicial, podendo sofrer intervenção federal por desrespeito a ordem judicial.




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