1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo, abordando de forma sucinta, analisar os principais aspectos das ações, e seus titulares, os acionistas.
Buscando fontes bibliográficas dos doutrinadores mais conceituados, tentou-se sintetizar seus pensamentos a respeito da classificação das ações, do valor das ações, dos direitos e obrigações conferidos pelas ações, como o direito do voto seu exercício e demais aspectos.
2. AÇÕES
A ação é o principal valor mobiliário emitido pela Sociedade Anônima. É valor mobiliário que representa parcela do capital social, conferindo ao seu titular status de sócio. Para efeitos legais são consideradas bens móveis. Está disciplinado em lei específica chamada de Lei das Sociedades Anônimas ? LSA ? nº 6.404/1976.
2.1. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
As ações são o mais importante valor mobiliário da Sociedade Anônima porque representam parcela do capital social e conferem aos seus titulares a condição de acionistas da Companhia. As ações são classificadas de acordo com critérios variados, como segue.
2.1.1. QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Segundo esse critério de classificação as ações podem ser: ordinárias, sendo as que conferem direitos normais (comuns, ordinários) aos seus titulares. Os titulares destas ações têm direito a voto, porém, esse não é um direito essencial de qualquer acionista, pelo que possa parecer; preferenciais, onde são conferidos aos seus titulares uma preferência ou vantagem. Porém, estas para que possam ser conferidas aos seus titulares devem vir expressas no estatuto social da Companhia. Há uma categoria especial de ação preferencial, a chamada Golden Share, disposta no art. 17, § 7º da LSA; de fruição, que são emitidas em substituição a ações ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas, conferindo aos seus titulares meros direito de gozo ou fruição. Conferem apenas direitos de gozo ao seu titular.
2.1.2. QUANTO A FORMA DE TRANSFERÊNCIA
Quanto a este critério as ações podem ser classificadas em: nominativas, que são as que se transferem mediante registro levado a efeito em livro específico escriturado pela Sociedade para tal finalidade. O registro no livro é condição indispensável para se opere validamente a transferência da propriedade da ação; escriturais, são as mantidas em contas de depósito junto a instituições financeiras designadas pela própria Companhia, devendo essas instituições possuir autorização da CVM para prestar esse tipo de serviço.
2.2.VALOR DA AÇÃO
Há diversos critérios para valorar uma ação, e o uso delas varia conforme o motivo que exige a valoração.
Podendo ser divididas em: valor nominal, onde divide-se o Capital Social total da Companhia ? calculado em moeda corrente ? pelo número total de ações por ela emitidas, e tem-se com precisão o valor nominal de cada uma delas; valor patrimonial, é calculado levando-se em conta o patrimônio liquido da Companhia. Divide-se o Patrimônio Líquido da Companhia pelo número de ações, obtendo-se, assim, o valor patrimonial de cada uma delas; valor de negociação, advém das operações de compra e venda mantidas no mercado de capitais secundário, onde os acionistas alienam suas ações a investidores interessados, cobrando nessas transações um valor de negociação; valor de mercado, refere-se às ações de SA aberta negociadas no âmbito do mercado de capitais, compreendendo a Bolsa de Valores e o Mercado de Balcão; valor econômico, é aquele que os peritos entendem, após a elaboração de estudos técnicos específicos, que as ações possivelmente valeriam se fossem postos a venda no mercado de capitais; e valor de emissão, sendo o que se paga pela ação de acordo com o preço de emissão, representando, o valor que o investidor entrega à sociedade a título de contribuição ao Capital Social.
2.3. DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONFERIDOS PELAS AÇÕES
Alguns acionistas possuem direitos que não são conferidos a outros acionistas. Porém, há direitos que são conferidos a todos os acionistas, independentemente da espécie de ação que possua. Esses direitos são chamados de essenciais ? são direitos que nem a assembleia-geral, nem o estatuto da Sociedade podem retirar dos sócios. Estão previstos no art. 109 da LSA.
2.3.1. DIREITO DE VOTO
Percebe-se que dentre os direitos essenciais dos acionistas não está o direito de voto, não sendo, pois, essencial. É por essa razão, que em regra, as ações preferenciais, não conferem direito de voto ao seu titular.
Já as ações ordinárias conferem esse direito como dispõe o art. 110 da LSA
Art. 110. ?A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembleia geral.?
Diante do exposto percebe-se que é vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ação, assim dispõe o §2º do art. 110 da LSA. Voto plural seria atribuir mais de um voto a uma mesma ação. Diferente do acionista que têm várias ações, ou seja, nesse caso ele terá direito a quantos votos forem suas ações.
A lei permite que o estatuto fixe limites ao número de votos de cada acionista, mesmo em se tratando de titulares de ações ordinárias, é o que dispõe o §1º do art. 110 da LSA.
2.3.2. O EXERCÍCIO DO DIREITO DO VOTO
É comum que as ações preferenciais não confiram direito de voto ao seu titular ou restrinjam o exercício desse direito, mesmo sendo conferidos aos seus titulares preferencias ou vantagens, é o previsto no art. 111 da LSA.
Dispõe o parágrafo §1º do artigo 111 da LSA, hipótese em que as ações preferenciais sem direito de voto, adquirirão tal direito. Percebe-se que preenchendo os requisitos previstos no artigo supracitado o titular das ações preferenciais que, em regra, não tem direito de voto, passam a adquiri-lo.
O acionista que empenha sua ação não perde, em princípio, o direito de voto, salvo se no contrato tiver sido estipulado cláusula em sentido contrário. O § 3º desse artigo, dispõe que quanto a ação que é objeto de garantia fiduciária, o direito de voto deve ser exercido pelo devedor, nos termos do contrato.
2.4. ACIONISTA CONTROLADOR
Nas SA?s, devido a grandeza e complexidade das mesmas, há interesse pelo controle entre acionistas ou grupos de acionistas.
A doutrina costuma classificar os acionistas, segundo os seus interesses em: empreendedores, sendo os que possuem interesse na gestão dos negócios da sociedade, por isso, são titulares, em regra, de ações ordinárias com direito de voto; e investidores, onde seus interesses são apenas no retorno do capital que foi investido na AS. São subdivididos em: rendeiros ? pensam em longo prazo, e especuladores ? visam ganhos imediatos. Estes, em regra, possuem ações preferenciais sem direito de voto.
Do exposto pode-se afirmar que é entre os acionistas com direito de voto, em regra os empreendedores, que se estabelecem as disputas pelo poder de controle da Sociedade, sendo nessa categoria que se formarão os controladores da Sociedade.
O art. 116 do LSA dispõe sobre o acionista controlador, dispondo o paragrafo único do mesmo artigo regras de orientações quanto ao acionista controlador. Além dessas orientações o art. 117 traz regras de responsabilização do controlador que usar seu poder de forma abusiva.
2.4.1. ALIENAÇÃO DE CONTROLE
A LSA visando proteger o acionista minoritário, não define apenas regras impondo deveres e responsabilidades ao acionista controlador.
Ela, também, disciplina a alienação do poder de controle da Companhia, com previsão no art. 254-A da LSA:
Art. 254-A.?A alienação, direta ou indireta, do controle da companhia aberta somente pode ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito de voto, integrante do bloco de controle?.
Esse direito de alienação é conhecido como direito de venda conjunta. Assim caso o controlador da SA resolva alienar suas ações, transferindo o poder de controle a outrem, este deverá se comprometer a adquirir as ações com direito de voto dos minoritários ? caso queiram vender ? pagando por essas ações no mínimo 80% do que pagou pelas ações do controlador, o que garante aos minoritários a oportunidade de aproveitar a valorização das ações do controlador.
2.5. ACORDO DE ACIONISTAS ? CONTRATO PARASSOCIAL
Está disposto no artigo 118 da LSA:
Art. 118. ?Os acordos de acionistas, sobre compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.?
Nesses casos, se o acordo for arquivado na sede da companhia, os seus termos deverão ser respeitados, podendo o interessado, inclusive, requerer a execução judicial do que foi acordado, é o que dispõe o § 3º do artigo supramencionado.
Assim o acordo de acionista deve ser em relação a compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto ou do poder de controle.
2.6. CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo apresentar aspectos relevantes das ações, envolvendo, consequentemente, seus titulares, os acionistas.
Verificou-se que há requesitos para aquisição e alienação, assim como, abordou-se regras gerais acerca da responsabilidade dos seus titulares, dando ênfase as ações ordinárias e preferenciais, sem deixar de mencionar outros tipos de ações que a nosso sentir são importantes.
As ações são como frisou-se o valor mobiliário mais importante de uma Sociedade Anônima. Logo, esta buscará de várias formas fazer com que seu Capital Social seja integralizado através da oferta das ações no mercado.
Outro aspecto que merece destaque é a questão de que a Sociedade Anônima não precisará recorrer a empréstimos ou financiamentos para que suas atividades se desenvolvam normalmente, assim seus titulares farão o papel de terceiros investidores e financiadores da Sociedade.
Conclui-se que foram abordados aspectos relevantes para a Sociedade Anônima, frisando que as ações são seus títulos mais expressivos ou mais relevantes.
2.7. REFERÊNCIAS
RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Direito Empresarial Esquematizado, Vol. II, São Paulo, Método ? 2010;
COELHO, Fábio Ulhôa, Curso de Direito de Empresa ? Vol. II.
Acionista é a pessoa física ou jurídica, proprietária de ações (ou ações no Brasil) de um (ou mais) dos tipos de Sociedades Anônimas ou Sociedade em comandita por ações. Definição...
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A LSA prevê duas hipóteses de Oferta Pública para Aquisição de Ações (O.P.A.). A primeira hipótese está relacionada à "Alienação do Controle", prevista nos artigos 254-A à 256 da LSA. A segunda hipótese está relacionada à "Aquisição...
ACIONISTA É o titular da ação integralizada, ou seja, da cota de capital da sociedade anônima ou da sociedade em comandita por ações. Se o valor nominal não estiver totalmente pago, seu titular denomina-se ?subscritor?, que se converterá em acionista...
A sociedade anônima é, regida pela Lei 6.404/76, usualmente utilizada para constituição de sociedade que necessita de grandes investimentos. Por disposição legal será sempre mercantil, independentemente de seu objeto social (art. 2º, LSA) CAPITAL...