Dissídios Individuais - Fase Postulatória
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Dissídios Individuais - Fase Postulatória



Conceito de Dissídio Individual - relação jurídica em que se discute litígios individuais de empregados e empregadores, decorrentes da relação de trabalho, perante órgão jurisdicional.

Terminologia: ação trabalhista, dissídio ou reclamação?

Função do processo: servir de instrumento para a prestação da jurisdição (em relação ao Estado) e à proteção jurídica das pessoas envolvidas no litígio (em relação às partes).

Diferenças entre o dissídio individual e o processo de conhecimento do CPC: 
a) maior interferência do Juiz na condução do processo e instrução; 
b) petição inicial pode ser feita verbalmente em Secretaria; desnecessária a representação por procurador (jus postulandi); 
c) ausência de fase própria para o despacho saneador; 
d) citação do réu feita pela Secretaria, e não ordenada pelo Juiz; 
e) presença obrigatória das partes à audiência; 
f) resposta do réu em audiência, oralmente ou por escrito.

Dissídio individual pode ser simples ou plúrimo, dependendo do número de litigantes no pólo ativo da relação processual; não se confunde este com o dissídio coletivo, onde figuram com partes as categorias econômica e profissional, representadas pelos respectivos entes sindicais, tendo por objeto uma sentença normativa, que fixa condições de trabalho a serem cumpridas.

Dissídios individuais especiais: são os dissídios de rito sumário (alçada única), a ação de consignação em pagamento e o inquérito para apuração de falta grave (de jurisdição contenciosa) e as homologações de prestação de contas por empregador rural, na forma do art. 233 da Constituição Federal (de jurisdição graciosa). Há, ainda, os processos cautelares e especiais, relativos à aplicação subsidiária do CPC. Recentemente, foi criado o chamado ?rito sumaríssimo? (art. 852-A a 852-I, Lei 9.957/2000).

Representação no dissídio individual pode ser: 
a) legal, decorrente de expressa autorização de lei (ex. representação do menor por quem exerça o pátrio poder); 
b) convencional, autorizada por lei, mas dependente de manifestação de vontade (ex. a representação do empregador por preposto habilitado); 
c) geral, exercida para todos os atos do processo (ex. a representação do incapaz pelo pai ou mãe, tutor, ou curador); 
d) parcial, para apenas alguns atos processuais (ex. art. 843, § 2º, da CLT).

Menor de 14 a 18 anos - é representado pelo responsável legal (art. 793 da CLT). Após 18 anos, poderá ingressar em Juízo pessoalmente, sem representação ou assistência - art. 792.

Representação do empregador por preposto (art. 843, § 1º, da CLT):exige-se que este tenha conhecimento dos fatos, pois suas declarações obrigam o preponente. Indicar preposto que não tem conhecimento dos fatos subtrai da parte adversa o direito de fazer prova, pelo depoimento pessoal - configuração de procedimento temerário. A CLT não exige que o preposto seja empregado. O Regulamento Geral do Estatuto da OAB proíbe o exercício simultâneo da representação como advogado e como preposto (art. 3º).

Substituição processual pelo Sindicato em dissídio individual: o TST entende que há restrições (Enunciado 310); entretanto, tal limitação não aparece no inciso III do art. 8º da Constituição, nem nas leis mais recentes sobre o tema - Leis 7.788/89 - art. 8º - e 8.073/90.
Defeito de representação: não é caso de extinção do processo; deve o Juiz Presidente abrir prazo para a regularização da mesma - art. 13 do CPC.

Litisconsórcio no dissídio individual: quando a ação é movida por vários empregados, há litisconsórcio ativo facultativo ou cumulação de ações (art. 842 da CLT); na pluralidade de réus, pode haver litisconsórcio passivo facultativo (quando se postula responsabilização solidária de empresas de grupo econômico, por exemplo) ou necessário (entre o empregador e o ente público, na rescisão por factum principis), conforme o caso.

Jus postulandi: prevê a CLT a inexigibilidade de patrocínio por mandatário ad judicia nos dissídios individuais (art. 791); com a edição do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) houve entendimento de que estaria revogada tacitamente a regra da CLT. Contudo, o STF - Adin 1.127-8 - suspendeu liminarmente a eficácia do art. 1º, I, do Estatuto da Ordem, mantendo-se o entendimento do cabimento do jus postulandi na Justiça do Trabalho e Juizados Especiais. Prevalece o princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e XXXIV, a, da Constituição). O estagiário não pode exercer atos de advocacia (Estatuto da OAB, art. 3º, § 2º); quando muito pode acompanhar a parte, para fazer aconselhamento, mas não pode celebrar acordos, muito menos postular em Juízo, sem a presença de advogado.

A assistência judiciária gratuita: prevê a Lei 5.584/70 que a assistência judiciária gratuita ao trabalhador será promovida pelo sindicato de sua categoria. Exige-se que o mesmo receba no máximo o equivalente a dois salários mínimos mensais, ou faça declaração de sua insuficiência econômica (Lei 7.115/83). Não se exige mais atestado de pobreza. O empregador que não tenha meios de arcar com as despesas processuais também pode se socorrer da assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50.




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