Resumo sobre os Princípios no Processo do Trabalho
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Resumo sobre os Princípios no Processo do Trabalho


Função dos Princípios:

- Função informativa: servem de fonte de inspiração para o operador do direito na elaboração e aplicação da lei.
- Função integradora / normativa: serve para preencher uma lacuna da lei
- Função interpretativa: Interpretar uma norma vigente se utilizando de um princípio a fim de encontrar a solução mais eficaz para o caso.

Há uma dificuldade em encontrar princípios específicos do Direito Processual do Trabalho, uma vez que o mesmo não se encontra em um código específico, se apresentando em uma colcha de retalhos na CLT e contando com aplicação subsidiária do CPC, em caso de omissão.

1)      Princípio Expositivo (princípio da inércia da jurisdição, Art 2º do CPC): O juiz só prestará a tutela jurisdicional quando provocado.
Exceção na CLT no art 856: Dissídio coletivo à a instância poderá ser instaurada pelo próprio presidente do tribunal, de ofício, nos casos de dissídio coletivo de greve (razão histórica, para que o presidente do tribunal, em caso de paralisação do trabalho, suscite de ofício o dissídio coletivo de greve).

Outra exceção: art 39 da CLT
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
O próprio ministério do trabalho poderia encaminhar o caso direto para justiça trabalhista.

2)      Princípio Inquisitório ou Inquisitivo:
Uma vez provocado, o juiz tem o poder-dever de prestar a jurisdição e solucionar o mais rápido possível aquele conflito de forma justa e equânime, se utilizando de todos os meios e diligências processuais possíveis e necessárias
Fundamentos jurídicos: Art 262 do CPCArt 765 da CLTArt 4º da L5584 (nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não ultrapasse 2 salários mínimos, caso as partes não estejam acompanhadas de advogado, deve o juiz impulsionar o processo), Art 852-D da CLT (no procedimento sumaríssimo, de valor da causa de no máximo 40 salários mínimos, o juiz deverá livrar o processo das provas meramente procrastinatórias), Art 878 da CLT (execução trabalhista pode ser iniciada ex officio pelo juiz; é uma característica específica da execução trabalhista).

3)      Princípio da Concentração dos Atos Processuais: o juiz deve tentar concentrar a maior parte dos atos processuais em uma única audiência, para que a sentença seja prolatada o mais rápido possível.
Art 849 da CLT: A audiência será contínua (hoje, é quase impraticável a audiência "una", e portanto quase todos os magistrados do trabalho costumam partilhar a audiência em três sessões: audiência de conciliação (inaugural), audiência de instrução e audiência de julgamento. No entanto, segundo o art 852-C, as demandas que seguem o procedimento sumaríssimo deverão ser de fato unas).

4)      Princípio da Oralidade:
Importância ainda maior no processo do trabalho,
É a prática dos atos processuais por meio verbal.

Materialização do Princípio:
Art 846 da CLT: Primeira tentativa de conciliação logo após a abertura da primeira sessão. Art 850: Segunda proposta de conciliação, após a prática de todos os atos.
Art 847 da CLT: Possibilidade da apresentação da defesa de maneira verbal no prazo de vinte minutos (não é muito comum). A contestação, exceção e reconvenção poderão ser apresentadas de maneira oral.
Art 848 da CLT: Se refere ao depoimento pessoal das partes, dos quais o magistrado pode extrair a confissão.
Art 795 da CLT: Protesto em audiência, muito comum em face de decisões interlocutórias, das quais não cabe recurso.

5)      Princípio da Identidade Fìsica do Juiz:
O juiz que instruiu o processo deve ser o que vai proferir a sentença.
Art 132 do CPC: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo nos casos especificados.

A súmula 136 do TST estabelecia que o princípio da identidade física do juiz não se aplicava ao processo do trabalho.

No entanto, desde a EC24/99, acabou-se a figura do juiz classista (representação classista). Portanto, segundo parte da doutrina, não há mais motivos para a perpetuação dessas súmulas, e o princípio da identidade física do juiz deveria ser aplicado na seara laboral.

Assim, em 2012 cancelou-se a súmula, e hoje prevalece o entendimento de que juiz do trabalho que realizou a instrução probatória deve proferir a sentença.

6)      Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa:
Princípio constitucional, Art 5º, inc 55 da CF/88
Também incide no âmbito trabalhista, segundo o texto do próprio inciso

7)      Princípio da imediatidade ou imediação:
Permite um contato mais próximo entre o magistrado, partes e testemunhas.
O juiz é o destinatário da prova, e por isso o depoimento pessoal e as provas devem ser apresentadas perante o juiz, é preciso haver um contato próximo para o juiz exercer a tutela jurisdicional com mais eficiência.
Art 342, 440 e 446, II do CPC
Art 820 da CLT: as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz
Ex: Juiz pode até mesmo comparecer em diligência com as partes para ver quem está falando a verdade.

8)      Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:
Art 893, par 1º da CLT
Súmula 214 do TST
É um princípio próprio do processo do trabalho.
Não significa que não caiba recurso contra as decisões interlocutórias, mas sim que não cabe de imediato, só quando for recorrer da sentença.
No entanto, se a decisão interlocutória trouxer uma nulidade, esta deve ser argüida imediatamente em que tiver que falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão (art 794 da CLT).

9)      Princípio da Imparcialidade:
A pessoa tem o direito de ser julgada por um juiz imparcial, que não tenha interesse nas partes ou no objeto do litígio.
Art 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem
A constituição traz garantias e vedações aos magistrados na tentativa de evitar parcialidade: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (Art 95 da CF/88)

10)   Princípio da Conciliação:
Art 764 da CLT: Os dissídios individuais e coletivos submetidos a justiça do trabalho serão SEMPRE sujeitos à conciliação.
Busca incansável do magistrado em alcançar uma solução conciliatória.
A primeira coisa que o juiz pergunta numa audiência é se há possibilidade de acordo.
Art 846 e 850: momentos da conciliação.
Art 852-E (procedimento sumaríssimo): O juiz deve esclarecer às partes as vantagens da concilação.
Art 831, par único: estabelece que, homologado o acordo de conciliação, este passa a ser uma decisão irrecorrível para as partes.
Súmula 100, item 5, do TST: O acordo transita em julgado no momento da homologação. Somente por ação rescisória as partes poderão tentar impugnar o acordo homologado. Só não transita para a União, que defendendo o interesse social, pode recorrer para fins de previdência (INSS).

11)   Princípio do jus postulandi da parte:
A própria parte pode postular em juízo, sem a presença de advogado. 
Art 791 e 839,a da CLT

O TST tem reduzido o alcance do jus postulandi, através da Súmula 425: o jus postulandi limita-se às varas do trabalho, aos TRTs, não sendo aplicável aos recursos ao TST e outros casos.

12)   Princípio do devido processo legal:
Art 5º, inc 54 da CF/88

13)   Princípio do duplo grau de jurisdição:
Não está expresso na CF/88.
A CF não assegurou o princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Entretanto, é um princípio implícito em virtude de Convenções Internacionais assinadas pelo Brasil.

O Art 475 do CPC traz a regra do Reexame Necessário.
Súmula 303 do TST e Art 405, par 2º: Não haverá reexame necessário quando a condenação não exceder a 60 salários mínimos, ou a sentença estiver em consonância com súmula.

14)   Princípio da boa-fé:
Art 414 do CPC: as partes devem agir com boa-fé e probidade.
Art 16 a 18: litigância de má-fé à possibilidade de condenação da parte em multa
Art 129 do CPC: pune a prática de atos simulados, com o objetivo claro de fraudar credores (muito comum na justiça do trabalho
Art 538, par único: multa contra oposição de embargos de declaração meramente procrastinatório
Art 593: Fraude à execução.
Art 600: Ato atentatório à dignidade da justiça.

15)   Princípio da Eventualidade:
Ex: A contestação deve esgotar toda a matéria de defesa (não pode fazer uma contestação por etapa). Se existir outras espécies de defesa, precisa apresentar junto, sob pena de preclusão.
Arts. 300 e 302 do CPC.

16)   Princípio da Preclusão e da Perempção
É a perda do direito pelo seu não exercício.
- Preclusão temporal: passou o tempo, precluiu.
- Preclusão consumativa: praticado o ato, precluiu.
- Preclusão lógica: preclui em virtude de atos anteriores incompatíveis com o ato que se quer praticar.

Perempção: Art 267, III e 268: no processo civil ocorre quando o autor der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por 3 vezes.
No processo do trabalho não há a figura da perempção do processo civil, há um regramento próprio (art 731 e 732 da CLT: se apresentar a reclamação verbal, precisa comparecer à vara em 5 dias para reduzir a termo a reclamação verbal, sob as penas previstas na lei, como a perempção provisória por 6 meses).

Outra hipótese é a prevista pelo artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes seguidas dá causa ao arquivamento da reclamação, em decorrência de falta à audiência inaugural. Neste caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

17)   Princípio da Impugnação Especificada
Na hora de apresentar a defesa, cada pedido da inicial deve ser impugnado especificamente. Não vale a contestação genérica. O que não for impugnado será considerado verdadeiro.
Ver Art. 302 do CPC

18)   Princípio da Proteção:
Possível tanto no Direito do Trabalho quanto no direito processual do trabalho.
Art 844: reclamante falta na audiência, ação é arquivada, mas o trabalhador poderá ajuizar nova reclamação trabalhista.
Súmula 212 do TST: Inversão do ônus da prova.
Art 651 da CLT: competência territorial: reclamação deverá ser proposta na localidade de prestação de serviços, em regra

19)   Princípio da busca da verdade real: o que o juiz busca no processo é a verdade dos fatos, e não a verdade meramente formal ou documental (semelhança com o princípio da primazia da realidade).

20)   Princípio da normatização coletiva: possibilidade da justiça do trabalho estabelecer o seu poder normativo, de proferir a chamada sentença normativa de cunho obrigatório para os sindicatos dos trabalhadores e sindicatos patronais, caso não haja o acordo entre eles.
Art 114, par 1º

21)   Princípio da extrapetição:
O magistrado pode condenar o reclamado em pedidos que não constaram no rol da inicial (Ex: condenação em juros e correção monetária).
Art 137, par 1º e 2º da CLT (juiz pode determinar as férias do trabalhador e ao mesmo tempo pode condenar o empregador a uma multa).
Art 467 da CLT: As parcelas incontroversas devem ser pagas em audiência, sob pena de acréscimo de 50% pelo juiz.
Art 496 e 497 da CLT: Na ação de reintegração, quando esta se tornar desaconselhável, o juiz poderá converter a reintegração em indenização, mesmo que a parte não peça.
Portanto, o juiz pode condenar além da inicial, sem que se configure uma sentença extra ou ultra-petita.

22)   Princípio da non reformatio in pejus:
Não pode o tribunal, ao analisar determinado recurso, proferir um acórdão que seja mais prejudicial ainda que a decisão alvo de recurso. O que não foi objeto de recurso transitou em julgado, não cabe mais ao tribunal se manifestar. Princípio da não reforma para pior.
Súmula 45 do STJ: reexame necessário à pode o tribunal agravar?
O STJ diz que "No reexame necessário, é defeso (proibido) ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."

23)   Princípio da instrumentalidade ou finalidade:
O processo não é um fim em si mesmo; se o ato processual alcançou sua finalidade, ele será válido.

24)   Princípio da inafastabilidade da jurisdição:
A lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça à direito.
Art 625 da CLT: Questão das comissões de conciliação prévia obrigatórias, que foi derrubada pelo STF em uma interpretação conforme a constituição, determinando que não é obrigatória a submissão da demanda a essa comissão.

25)   Princípio da perpetuação da jurisdição:
Art 87 do CPC: a competência é determinada no momento da distribuição
EC45/04 ampliou a competência material da justiça do trabalho, mas só foram a ela submetidos os processos que ainda não tinham sentença.

26)   Princípio da estabilidade da lide:
Possibilidade de alteração ou modificação ou emenda da inicial.
Art 264 e 294 do CPC: enquanto não houve citação do réu, o autor pode modificar o pedido. Depois não.

No processo do trabalho, não há citação do réu, há apenas a notificação do reclamado para comparecer a audiência, e lá ele apresentará sua defesa. Portanto, qualquer aditamento ou emenda da inicial deve ser feita até o início da audiência, antes de apresentada a defesa. Depois disso, ocorre a estabilização da lide, e não mais poderia emendar.




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