Do concubinato à mancebia - WALTER CENEVIVA
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Do concubinato à mancebia - WALTER CENEVIVA


FOLHA DE SP - 05/10

Não há como antecipar até onde irão os novos costumes. O direito é mais lento que os fatos


Nesta época de grave transformação social e moral, agravada pelos "mensaleiros", chegamos à notícia de mulheres contratadas para atrair políticos, criando situações prejudiciais para os enganados. Fala-se até de homens públicos ligados a auxiliares em namoros de longa duração, mas isso não é novidade da República. No Rio de Janeiro imperial, circularam fatos e boatos dos quais Pedro I e Pedro II não escaparam.

A Constituição de 1988 foi a primeira a admitir a união de dois seres de sexos diferentes, fora do casamento. A lei só reconhece o concubinato de duas pessoas, mas há casos, na prática, que excedem esse limite.

Hoje, o Código Civil admite (art. 1.727) o concubinato enquanto união estável entre o homem e a mulher (Constituição, art. 226). É aceito como forma legal e igualitária da criação familiar.

Na língua portuguesa, concubina sempre foi a mulher que vive com um homem, sem ser casada com ele e, por isso, conforme se dizia, "mal vista".

Hoje o concubinato é aceito até quando um dos parceiros seja casado, desde que inteiramente apartado do cônjuge.

O tratamento da lei ainda favorece o homem, dadas as formas preconceituosas para a mulher. Uma estatística mostra o preconceito: há mais de trinta vocábulos para a sinonímia de concubina, quando o homem não era referido como concubino.

O art. 1.727, do Código Civil, afastou a limitação. Diz que a vida em comum de pessoas dos dois sexos é concubinato se mantida relação estável, não eventual.

Na bigamia, porém, a lei é equilibradamente severa (Código Penal, art. 235), para aquele que contraia novo casamento, sendo casado --dois a seis anos de reclusão. O solteiro que case com pessoa que sabe ser casada, sofrerá reclusão ou detenção de um a três anos.

Curiosamente a designação de companheiro e companheira, tornou-se comum, na variável da linguagem política.

Nosso direito já reconheceu a existência de relações fora do casamento, entre o homem e a mulher, mesmo em casos nos quais se comprovou o desvio de fundos ilícitos, para o nome da concubina, obtidos como produto ilegal, que recebeu.

Em termos recentes, com a descoberta de enriquecimentos ilícitos, aumentou o número de referências a dinheiros transferidos para o exterior, em nome dos filhos e parentes próximos. E, enfim, para amantes. São relações familiares, legais ou não, para permitir a criminalidade.

Nos primeiros tempos dessa "evolução" da família, os tribunais chegaram a admitir formas de indenização, a benefício da mulher, por serviços domésticos que a companheira havia prestado.

Desconsiderava a mulher ao admitir remuneração por serviço prestado para o amásio, quando o direito dela decorria da participação no esforço do casal, da vida em comum. É etapa superada do direito.

Em tempos tempos antigos, as variações sobre a vida do homem e da mulher chegaram a parecer eternas.

A variável moderna, que o Velho Testamento reprovou, é referente a uniões de seres do mesmo sexo. Hoje, porém, parece definitiva sua acolhida nos costumes e na lei, mas nesse campo, são grandes as diferenças entre o ocidente e o oriente. Não há como antecipar até onde irão os novos costumes. O direito é mais lento que os fatos.




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