EFEITOS PRINCIPAIS DO CASAMENTO*
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EFEITOS PRINCIPAIS DO CASAMENTO*


O casamento produz várias conseqüências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges e nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direitos e deveres que são disciplinados por normas jurídicas.

Esses direitos e deveres constituem os efeitos do matrimônio por vincularem os esposos nas suas mútuas relações, demonstrando que o casamento não significa simples convivência conjugal, mas uma plena comunhão de vida ou uma união de índole física e espiritual.

Distribuem-se os principais efeitos jurídicos do casamento em três classes: social, pessoal e patrimonial.

A primeira proclama que o matrimônio cria a família matrimonial, estabelece o vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro e emancipa o consorte de menor idade (CC, art. 5º, parágrafo único, II). A segunda, de ordem pessoal, apresenta o rol dos direitos e deveres dos cônjuges e o dos pais em relação aos filhos. A terceira, alusiva aos efeitos econômicos, fixa o dever de sustento da família, a obrigação alimentar e o termo inicial da vigência do regime de bens, pois este começa a vigorar desde a data do casamento e é alterável (CC, art. 1.639, §§ 1º e 2º); dispõe, com o intuito de preservar o patrimônio da entidade familiar, sobre a instituição do bem de família (CC, art. 1.711 a 1.722), sobre os atos que não podem ser praticados por um dos cônjuges sem a anuência do outro (CC, art. 1.647) e, ainda, confere direito legitimário e sucessório ao cônjuge sobrevivente, além de algumas prerrogativas na sucessão aberta (CC, arts. 1.829, I, II e III, 1.830, 1.831, 1.832 e 1.838) etc. O matrimônio cria para os consortes, portanto, ao lado das relações pessoais, vínculos econômicos objetivados nos regimes matrimoniais de bens, nas doações recíprocas, no direito sucessório etc.

Quadro Sinótico



1 - Conceito dos Efeitos Jurídicos do Casamento

São conseqüências que se projetam no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges, nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direitos e deveres, disciplinados por normas jurídicas.

2 - Classes dos Efeitos Jurídicos do Matrimônio

- Efeitos sociais

- Efeitos pessoais
- Efeitos patrimoniais

I - Efeitos sociais do matrimônio

Devido a sua grande importância, o casamento gera efeitos que atingem toda a sociedade, sendo o principal deles a constituição da família matrimonial (CF, art. 226, §§ 1º e 2º), pois o planejamento familiar é de livre decisão do casal (CC, art. 1.565, § 2º, 2ª parte) e nosso Código Civil, art. 1.513, apregoa: "É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família", continuando, no art. 1.565, § 2º, 2ª parte, que compete ao Estado apenas "propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas".

E a concepção presumida da filiação na constância do casamento é estabelecida em função do termo inicial da convivência conjugal e final da dissolução da sociedade conjugal (CC, arts. 1.597 e 1.598).

A família legítima desfrutava, outrora, na legislação e jurisprudência, de uma posição privilegiada: por ser o esteio da sociedade, por ser mais durável e oferecer maior segurança aos que vivem em seu seio. Sem dúvida, a família oriunda do matrimônio é moral, social e espiritualmente mais sólida do que a proveniente de união estável, de frágil estrutura, dado não existir nenhum compromisso entre o homem e a mulher, mas pela Constituição Federal, art. 226, § 3º, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Além da criação da família, considerada como o primeiro e principal efeito matrimonial, o casamento produz a emancipação do cônjuge menor de idade, tornando-o plenamente capaz, como se houvesse atingido a maioridade (CC, art. 5º, parágrafo único, II), e estabelece, ainda, vínculo de afinidade entre cada consorte e os parentes do outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º).

Não se deve olvidar que as núpcias conferem aos cônjuges umstatus, o estado de casados, que é um fator de identificação na sociedade, por ser a sociedade conjugal o núcleo básico da família. Assim, com o "casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC, art. 1.565, caput.

Como se vê, o ato nupcial esboça um complexo de princípios atinentes à vida social.

Quadro Sinótico

Efeitos Sociais do Casamento

- Criação da família legítima (CF, art. 226, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.513).

- Estabelecimento do vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro (CC, art. 1.595, §§ 1º e 2º).

- Emancipação do consorte de menor idade (CC, art. 5º, parágrafo único, II).

- Constituição do estado de casado.

II - Efeitos Pessoais do Casamento

Direitos e deveres de ambos os cônjuges

Com o ato matrimonial nascem, automaticamente, para os consortes, situações jurídicas que impõem direitos e deveres recíprocos, reclamados pela ordem pública e interesse social, e que não se medem em valores pecuniários, tais como: fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, assistência, respeito e consideração mútuos (CC, art. 1.566, I a IV).

O dever moral e jurídico de fidelidade, mútua, decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, pois constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial.

Consiste o dever de fidelidade em abster-se cada consorte de praticar relações sexuais com terceiro. Fernando Santosuosso alude à exclusividade das prestações sexuais pelos cônjuges, definindo matrimônio como "a voluntária união, pela vida, de um homem e de uma mulher, com exclusão de todas as outras".

Com isso a liberdade sexual dos consortes fica restrita ao casamento. A infração desse dever constitui adultério, indicando falência da moral familiar, desagregando toda a vida da família, além de agravar a honra do outro cônjuge, injuriando-o gravemente.






Para que se configure o adultério basta uma só transgressão ao dever de fidelidade por parte do marido ou da mulher (RT. 181:221); não se exige, portanto, a continuidade de relações carnais com terceiro. O adultério é delito civil, uma vez que constitui uma das causas de separação judicial (CC, art. 1.573, I) e, além disso, proibia a lei o reconhecimento de filho adulterino, salvo depois do término da sociedade conjugal ou por testamento cerrado (Lei nº 883/49, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 6.5l5/77).

Atualmente, não há mais proibição, pois ante o disposto na CF/88, art. 227, § 6º, surgiram normas como a Lei nº 7.841/89, art. 1º, da Lei nº 8.069/90, art. 26, parágrafo único, e a Lei nº 8.560/92, admitindo o reconhecimento de filho decorrente de relação extramatrimonial sem qualquer restrição legal, o que foi consagrado pelo atual Código Civil (arts. 1.607 a 1.612).

O adultério deixou de ser tipificado como crime, no Código Penal, porque as causas de infidelidade masculina ou feminina são variadas: mudança de personalidade, desejo de vingança, monotonia, compensação para as decepções sofridas, inadequado relacionamento sexual, culpa do parceiro traído etc.

Se o casamento tivesse construído uma relação amorosa adulta, iz Basil Dower, baseada na compreensão mútua, onde os atritos e tensões fossem continuamente superados, dificilmente surgiria oportunidade para o adultério. A sanção civil, porém, deve ser mantida, pois quando um dos consortes pratica adultério é sinal de que o casamento está enfraquecido e o adultério constituirá a causa mortis do matrimônio.

É preciso salientar que, sob o prisma psicológico e social, o adultério da mulher é mais grave que o do marido, uma vez que ela pode engravidar de suas relações sexuais extramatrimoniais, introduzindo prole alheia dentro da família ante a presunção da concepção do filho na constância do casamento prevista no art. 1.597 do Código Civil, transmitindo ao marido enganado o encargo de alimentar o fruto de seus amores.


E, além disso, pelo art. 1.600 do Código Civil, "não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade". Tal fato demonstra estarem rotos os laços afetivos que a prendiam ao cônjuge, visto que essa ligação, embora passageira, em regra tem, para a mulher, significação sentimental.

Já em relação ao adultério do marido, os filhos que este tiver com sua amante ficarão sob os cuidados desta e não da esposa, e, além disso, pode ocorrer que a infidelidade do homem seja um desejo momentâneo ou mero capricho, sem afetar o amor que sente pela sua mulher. Todavia, sob o ponto de vista moral e jurídico, merecem reprovação tanto a infidelidade do marido como a da mulher, por ser fator de perturbação da estabilidade do lar e da família.




*Maria Helena Diniz, ob. cit.

Fonte: http://abadireitodefamilia.blogspot.com.br/




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