FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
Geral

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO



Formação
Como é sabido, o processo civil se inicia pela iniciativa da parte interessada, vez que pelo princípio da inércia da jurisdição, o juiz não pode dar início ao processo sem que seja provocado. Uma vez provocado, aí sim, o processo se desenvolve pelo impulso oficial do magistrado.
A ação é considerada proposta desde que seja despachada a petição inicial, ou que seja simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
Quanto ao réu, no entanto, a propositura da ação somente produz efeitos depois de validamente citado.
Uma vez citado o réu, é proibido ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento da parte adversária. Veda-se também a modificação das partes, salvo o permitido em lei.
Suspensão do Processo
O processo é suspenso, conforme o disposto no CPC:
1.                   pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, do representante legal ou de seu procurador (ressalte-se que deve se comunicar ao juiz o evento);
2.                   por convenção das partes, que nunca pode exceder seis meses;
3.                   quando for oposta exceção de incompetência do juiz, câmara ou tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do magistrado;
4.                   quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica; não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova requisitada a outro juízo; ou tiver pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
5.                   por motivo de força maior, como uma greve dos serventuários, por exemplo;
6.                   nos demais casos regulados, como por exemplo nas férias forenses.
Ressalte-se que, mesmo durante o prazo em que o feito estiver suspenso, o juiz pode determinar a prática de atos urgentes, a fim de evitar danos irreparáveis que tornassem ineficaz a prestação jurisdicional final.
Extinção do Processo
O processo se extingue, como é sabido, através da sentença, que pode ou não ingressar no mérito.
Sem julgamento do mérito, o processo se extingue:
1.                   quando o juiz indefere a inicial (art. 295);
2.                   quando ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes;
3.                   quando o autor, ao não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de 30 dias;
4.                   quando estiverem ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo (como p. ex., capacidade das partes, representação por advogado, forma adequada, etc.);
5.                   quando for acolhida a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;
6.                   quando estiver ausente uma ou mais das condições da ação(legitimidade, possibilidade jurídica e interesse);
7.                   por convenção de arbitragem;
8.                   quando houver desistência;
9.                   quando a ação for intransmissível por disposição legal (como no caso da ação de divórcio);
10.                quando ocorrer confusão entre autor e réu;
11.                demais casos previstos no CPC, p. ex., quando o juiz ordena e o autor deixa de promover a citação dos litisconsortes necessários.
Quando se tratar de processo parado mais de um ano, ou abandono do autor por mais de 30 dias, o juiz ordena o arquivamento se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
Em se tratando de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento, perempção, litispendência e coisa julgada e ausência das condições da ação, o juiz pode conhecer a qualquer tempo e grau, enquanto não proferida sentença de mérito. O réu que não alegar na primeira oportunidade responde, entretanto, pelo retardamento.
Quanto à desistência, uma vez decorrido o prazo para resposta, a parte autora não pode mais desistir do pedido, sem o consentimento do réu.
Com exceção do acolhimento de perempção, litispendência ou coisa julgada, nada obsta que nas outras hipóteses o autor ingresse novamente com a ação, pois não houve coisa julgada material.
Com julgamento do mérito, o processo se extingue:
1.                   quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido;
2.                   quando o réu reconhece a procedência do pedido;
3.                   quando há transação;
4.                   quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
5.                   quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
SENTENÇA
A sentença, nos termos do art. 162, §1º, do CPC, é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Terminativa e Definitiva
Denomina-se terminativaa sentença que não adentra o mérito. De outra sorte, é chamada definitivaa sentença que enfrenta o mérito, o conteúdo do direito material em discussão na lide.
Condenatória, Constitutiva e Declaratória
A sentença que ingressa no mérito da questão e dá procedência ao pleito autoral, pode ser condenatória, constitutiva ou declaratória. Quando se pronunciar pela improcedência, será apenas declaratória.
A sentença é dita condenatória quando o magistrado confere à parte vencedora um título executivo, de forma a possibilitar que, caso a parte vencida não cumpra espontaneamente o disposto na decisão, possa se utilizar do processo executivo.
Na sentença declaratória, há apenas a declaração da certeza da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento. Neste caso, se o vencedor almejar fazer valer o crédito ou o direito então declarado, terá que propor outra ação, para que esta possua um conteúdo condenatório.
Por fim, diz-se constitutivaa decisão que, sem se limitar à mera declaração do direito da parte e sem prescrever uma condenação, na verdade cria, modifica ou extingue um estado ou propriamente uma relação jurídica.
Ultra petita, Extra petita e Citra petita
Apesar de muitas vezes utilizados como termos sinônimos, há distinções a se considerar.
A sentença é considerada ultra petita quando decide além do pedido. Neste caso, o magistrado decide o pedido, mas ultrapassa o mesmo, vai além, dando ao autor mais do que ele próprio pleiteou (art. 460 CPC).
Quando dizemos que uma sentença é extra petita, é porque houve uma decisão de matéria estranha ao pedido, ou mesmo porque admitiu contra o autor matéria não alegada pelo réu.
Finalmente, a sentença é dita citra petita quando deixa de examinar todas as questões levantadas pelas partes envolvidas.
Seja ultra, extra ou citra petita, a sentença será considerada nula, a não ser que o Tribunal, já em grau de recurso, possa suprir o vício.
Líquida e Ilíquida
A decisão final será líquida quando houver determinado o valor ou individuado o objeto da condenação.
Por outro lado, a sentença será considerada ilíquida quando o juiz não tiver determinado o valor ou não houver individuado o objeto da condenação. Nesse caso, far-se-á necessário, previamente à execução, proceder-se à fase que chamamos de liquidação.
Conteúdo da Sentença
Toda sentença tem que ter, necessariamente, alguns requisitos essenciais, que lhe são exigidos pelo CPC. São eles o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
No relatório, devem estar contidos os nomes das partes, o resumo do pedido autoral e da resposta do réu, bem como das principais ocorrências na marcha processual.
Na parte dos fundamentos, o magistrado desenvolve a sua análise das questões fáticas e jurídicas, a fim de aplicar o direito ao caso concreto.
Por fim, na parte dispositiva, o juiz decide a lide que lhe fora submetida.
A sentença deve ser clara e precisa. Deve assim ser inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas e equívocas, isto é, certa e induvidosa.
Efeitos da Publicação
Quando publicada a sentença de mérito, o Juiz exaure a sua função jurisdicional, de modo que somente pode alterar a decisão em duas hipóteses:
a) para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou para retificar erros de cálculo;
b) através de embargos de declaração, para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
COISA JULGADA
A coisa julgada é uma conseqüência da decisão judicial, representada pela imutabilidade do julgado e de seus efeitos.
Formal e Material
A coisa julgada formal decorre tanto do transcurso do prazo recursal, como pelo esgotamento desta via.
Já a coisa julgada material é caracterizada pela eficácia da decisão, que é tornada imutável e indiscutível, não mais sujeita a qualquer espécie de recurso, nem mesmo o extraordinário ou especial.
A coisa julgada material pressupõe a existência da coisa julgada formal. Mas a grande diferença mesmo é que quando ocorre a coisa julgada material aquela matéria deixa de ser suscetível de discussão, em qualquer grau do Poder Judiciário, tornando-se imutável
Algumas decisões não produzem coisa julgada material, como é o caso das sentenças terminativas, vez que essas, por não adentrarem ao mérito, possibilitam que, uma vez sanado o defeito que fez com que esta fosse proferida, o autor possa intentar uma nova ação, para ver o conteúdo de direito material analisado.
Limites Objetivos
O CPC houve por sujeitar apenas a parte dispositiva aos limites da coisa julgada material. Os limites objetivos estão presentes no art. 469 do diploma.
Dessa forma, não fazem coisa julgada:
1.                   os motivos, mesmo que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva;
2.                   a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
3.                   a apreciação da questão prejudicial, decidida internamente no processo (ressalte-se que se essa questão prejudicial for requerida expressamente, por meio de uma declaratória incidental, o quadro se altera, fazendo coisa julgada ? art. 470 do CPC).
Limites Subjetivos
A limitação subjetiva da coisa julgada está disciplinada no art. 472 do CPC.
Desse modo, a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é proferida, de forma a não prejudicar e nem beneficiar terceiros.
Apenas no caso de ações relativas ao estado das pessoas, caso tenham sido citados em litisconsórcio necessário todos os interessados, a sentença faz coisa julgada em relação a terceiros. Ressalte-se também que nas ações coletivas, produz também efeitos erga omnes.




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