GUEST POST: ARMAS QUE PODEM SER USADAS NA DEFESA PESSOAL
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GUEST POST: ARMAS QUE PODEM SER USADAS NA DEFESA PESSOAL


No final de novembro, publiquei o guest post da C, que reagiu fisicamente às ameaças que sofreu e, assim, conseguiu escapar da violência. Seu texto teve uma aceitação gigantesca por parte de vocês e realmente mexeu com muita gente que, até então, nunca havia pensado em reagir. 
E, desta forma, surgiram dúvidas: como reagir? É possível carregar certos apetrechos que podem ajudar nesta reação? Isso não seria contra a lei?
Como eu tenho xs melhores leitorxs do mundo, logo apareceu um advogado pra sanar nossas dúvidas. Além de leitor assíduo do blog, Bruno Silva é especialista em Direito Penal pela PUC-SP, e quis ajudar esclarecendo algumas coisinhas. Obrigada, Bruno!

Minha proposta nestas linhas é esclarecer alguns pontos acerca do uso de artefatos de defesa pessoal. Como são muitos, destacam-se aqui somente os mais utilizados e que ensejam a maior quantidade de dúvidas: o spray de pimenta, as armas de choque, e as armas brancas.
Os boatos e o achismo leigo muitas vezes vêm com respostas prontas que frequentemente são equivocadas. A ideia aqui é trazer uma visão jurídica sobre o tema. Pra começo de conversa, vamos abrir a Constituição Federal, fonte de todos direitos no país.
Assim é o seu artigo 5º, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É o chamado princípio da legalidade, que em outras palavras significa que, para o cidadão, tudo que não for proibido é automaticamente permitido.
A questão é, então: há leis falando sobre o spray de pimenta e as armas de choque?
A resposta: sim, há. Qual seja, o Decreto-lei no 24.602/34, regulado pelo Decreto 3.665/00, ambos cuidando dos produtos controlados pelo Exército (armas, explosivos, etc). São produtos que devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deve ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país. A lista dos produtos controlados está no R-105, um regulamento que este decreto citado traz. A questão é bem simples: se está na lista não se pode comprar, vender, portar, etc. Se não está na lista, a fabricação, comercialização, uso, etc é livre.
É aqui que está a base para sabermos com certeza o que pode e o que não pode em relação a estes produtos.
Vamos começar pelo spray de pimenta. O spray de pimenta vem previsto nessa lista, ou seja, é um produto controlado pelo exército e somente acessível às polícias e às forças armadas.
Pergunta: Se eu comprar um spray de pimenta e for surpreendido pela polícia, posso ser presx? A resposta é não. Não há nenhum tipo penal prevendo crime para o porte, compra ou venda de spray de pimenta. O procedimento é que aquele produto seja apreendido, e só.
E o uso do spray de pimenta em outra pessoa? (na hipótese de comprar ilegalmente o spray e até o momento ele não ter sido apreendido.) Bom, o uso do spray de pimenta em um ser humano pode ser considerado crime de perigo para vida ou saúde de outrem, art. 132 do Código Penal, uso de gás tóxico ou asfixiante, art. 252 do Código Penal ou ainda lesão corporal, art. 129 do Código Penal. Porém, é sempre bom lembrar que se for caso de legítima defesa (art. 23, II do Código Penal) -– isto é, em repulsa a uma atual ou iminente injusta agressão usando meios moderados e proporcionais de defesa –- aí não há crime nenhum.
É preciso lembrar ainda que o spray de pimenta que falamos é o spray de pimenta mesmo, baseado em capsaicina, substância encontrada na semente da pimenta e que é prevista pelo decreto. Há hoje no mercado os chamados “Jatos de Fluído Imobilizante” ou “Sprays de Gengibre”, que são novos, têm o mesmo efeito do spray de pimenta, e como (ainda) não são previstos pelo decreto (não têm capsaicina em sua composição), seu uso, compra, etc é completamente livre.
Sobre a arma de choque, além dos produtos controlados devemos nos ater à Portaria 06/07 do Exército, que define o que são armas letais e não letais. Aqui a discussão muda de figura. Saímos da figura dos produtos controlados e falamos de arma (cuja compra, uso, porte, posse, etc não acarreta somente a apreensão do produto como em relação aos produtos controlados, mas sim crime de porte/posse ilegal de arma).
O ponto é que é definido como arma somente o taser, isto é, aquela arma de choque que dispara os eletrodos à distância. Porém, aquelas armas de choque de contato -– armas de choque manual em que aquele que a utiliza tem de encostar a arma naquele contra quem se pretende utilizá-la -– estas não são previstas pela portaria, portanto igualmente seu porte, posse, etc, é livre, independentemente da voltagem ou amperagem. Isto porque a portaria não tem a mínima previsão acerca deste tipo de arma de choque, tão somente daquelas, como acima mencionado, que disparam dardos à distância ligados a fios onde corre a corrente elétrica.
Lembrando que aqui cabe o mesmo raciocínio acerca do uso em outra pessoa que foi empregado em relação ao spray de pimenta, sobre os crimes de lesão corporal, exposição ao perigo, etc, que são igualmente afastados pela comprovação de legítima defesa.
Por último, há também o questionamento acerca da possibilidade de se carregar uma faca ou canivete como arma de defesa.
Mais uma vez é na legislação, fonte de direitos e obrigações, que buscaremos uma resposta correta. O porte de armas brancas era regulado pelo decreto nº 1246/36, que proibia o cidadão de portar facas (ou outras lâminas) que tivessem mais de dez centímetros de comprimento. Mas esse decreto foi revogado pela Lei das Contravenções Penais, cujo art. 19 tem o seguinte teor para descrever o crime: "trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta sem licença da autoridade..."
Ou seja, não se pode portar qualquer arma branca que exija licença da autoridade para tanto. Quais armas brancas exigem esta licença? Resposta: espadas e espadins ou semelhantes, por regulamentação do exército. Portanto, não há qualquer problema nem configura crime ou contravenção carregar consigo uma faca ou canivete.
Isso não será crime e nem mesmo o objeto será apreendido, já que não há qualquer proibição nesse sentido (independentemente do comprimento da lâmina, visto que o mencionado decreto foi revogado e o texto que vale hoje é o da lei das contravenções penais). 
É importante observar, contudo, que a arma branca não pode ser carregada ostensivamente, isto é, não pode estar à mostra. Não se pode, por exemplo, carregar uma faca na cintura. Lembrando também que a mesma regra a repeito dos crimes de lesão corporal e etc decorrentes do eventual uso da arma branca e a legítima defesa também cabem aqui.
Espero ter podido ajudar para que as mulheres sintam-se mais confiantes e seguras. 




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