Mas afinal, para que serve o MP?
Geral

Mas afinal, para que serve o MP?


Em primeiro lugar, deve-se entender que o Ministério Público não é órgão do Judiciário Brasileiro. Até parece, o que muitos confundem, e geralmente é tratado como tal. Mas não é.

Assim como a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, o Ministério Público é uma instituição que têm como objetivo central garantir o livre acesso do cidadão à Justiça segundo os preceitos democráticos determinados pela mesma (vide a Constituição Federal no final desse post).


Lembrando um pouco o artigo 5º da CF, esses direitos devem ser iguais e irrestritos a todos os cidadãos. Cabe a esses órgãos informar, educar e, sobretudo, defender a população.


Portanto, se algum direito do cidadão comum ou mesmo do Estado - previsto pela CF - for violado, pode-se recorrer gratuitamente a esses órgãos para que eles façam com que a lei ?saia do papel?, com conseqüências práticas na sua aplicação.


No caso específico do MP, um órgão autônomo que pode até sugerir ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e o ?guardião da ordem jurídica e do regime democrático?, sua função é fiscalizar a lei, visando a defesa de interesses sociais e individuais.


Em sua composição, estão os MPs estaduais, como o de Pernambuco, e o da União. Este último se divide entre: MP Federal, MP do Trabalho, MP Militar e o MP do Distrito Federal e Territórios. Seus representantes que atuam ao lado do juiz de Direito são os promotores de Justiça e os membros que vão aos tribunais para acompanhar os casos são chamados de procuradores de Justiça. No MP da União, chama-se apenas de ?procuradores?.


Embora esteja ligado ao Poder Executivo (presidência e administradores dos estados e cidades), segundo a Constituição de 1988 ele deve atuar como um quarto poder do Estado.


A definição sobre competência encontra-se no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo. IV (Das Funções Essenciais à Justiça), Seção I (Do Ministério Público) dos artigos 127 a 130 da Constituição Federal Brasileira de 1988.



Para saber mais (clique nos links da barra lateral para ler sobre as leis):

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ? Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.


Organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público da União ? Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.


Referências bibliográficas


Associação dos Magistrados Brasileiros. O Judiciário ao alcance de todos: noções básicas de juridiquês. 2ª ed. Brasília: AMB, 2007. p 20-22.

Clique aqui para baixar gratuitamente a publicação acima, com linguagem simples e 76p.


Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz Pinto, Márcia Cristina Windt e Lívia Céspedes. 42ª ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.


Clique aqui para ler o texto no site do Senado.




- A Inútil Derrubada Da Pec 37 - Ives Gandra Martins
FOLHA DE SP - 03/07 Em preciso, incisivo e gráfico editorial, o Estado de 30/6 (A3) sustentou que a derrubada da PEC 37 por oportunismo político terá efeitos desastrosos. Da análise dos argumentos lá expendidos, como das manifestações inúmeras...

- Para Esclarecer O óbvio - Ives Gandra Da Silva Martins
FOLHA DE SP - 07/06 O Ministério Público ser parte (acusação) e juiz (condutor da investigação) no inquérito policial é reduzir a ampla defesa à sua expressão nenhuma A meu ver, não haveria necessidade de um projeto de emenda constitucional...

- A Ação Civil Pública
A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa...

- Roberto Gurgel Desmoraliza Mpf
Por Eduardo Guimarães, no Blog da Cidadania: A Constituição de 1988 dotou o Ministério Público do Brasil de funções, competências e garantias sem precedentes em relação às Constituições anteriores. As prerrogativas conferidas à instituição...

- Equiparar O Que Não é Comparável
Há por aí uma enorme confusão -- para a qual até o Procurador-Geral da República indevidamente contribuiu -- sobre a independência dos juízes e a autonomia do Ministério Público, que alguns teimam em equiparar. Ora, como mostrei aqui, nada há...



Geral








.