Geral
MODELO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM PEDIDO LIMINAR
Exmo (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul - RS
LUAN HERTZ BONODETTO, brasileiro, Solteiro, Servidor Público Estadual, não Inscrito CPF soluço o n º 489.012.436-58, Residente e domiciliado na Rua Senador Pinheiro Machado, n º 1315, Bairro Centro, Cidade de Cachoeira do Sul - RS, CEP 96508 - 031, VEM, POR SEUS Meio de procuradores (Doc. 01), respeitosamente, ante Vossa Excelência, ajuizar um Presente
Ação Ordinária DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E Liquidação DE SOCIEDADE COM PEDIDO liminar
contra GELSON DOS SANTOS, brasileiro, casado, Empresário, Inscrito no CPF n º soluço o 477.497.100-12, Residente e domiciliado na Rua Soeiro de Almeida, n º 741, Bairro Soares, Cidade de Cachoeira do Sul - RS, CEP 96509-432 ; e LX DROGARIA LTDA,. Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n º soluço o 07.181.742/0001-03, situada na Rua Sete de Setembro, n º 1490, Cidade de Cachoeira do Sul - RS, CEP 96508-012, aduzindo , parágrafo Tanto, OS Fundamentos de Fato e Direito Que Passa a expor:
I. DOS FUNDAMENTOS DE FATO
1.1. Em 31 de março de 2004, FOI constítuida a Sociedade do Tipo limitada ora Requerida, uma quali, à Época, era denominada FARMÁBEL LTDA. Inicialmente, Seu Quadro Societário pelas era Composto seguintes PESSOAS: o Requerente (Luan Hertz Bonodetto), O Requerido (Gelson dos Santos) e Wellington Caça Weber.
1.2. Em 29 de setembro de 2005, FOI Registrada a Primeira alteração fazer Contrato social. OPORTUNIDADE Nesta, o Sócio Wellington Caça Weber se retirou do Quadro Societário. Com ISSO, o Quadro Societário da Sociedade Requerida Passou um Ser Integrado somente Pelo Requerente (Luan Hertz Bonodetto) e Pelo Requerido (Gelson dos Santos).
1.3. Conforme Contrato e social, alterações Opaco seguem em anexo (Doc. 02), a Administração da Sociedade de sempre ficou uma carga fazer Primeiro Requerido. O Requerente apenas figurava na Sociedade Como sócio-quotista, Nao possuindo nenhum Poder de Administração, AO Passo Opaco E Funcionário Público Estadual, cuja Atividade de Administração de Empresas e Verdade, EM Razão de Seu carga.
1.4. O Que levou o Requerente a unir-se com o Primeiro Requerido, e constituir, com ISSO, a Sociedade ora Requerida was uma cumplicidade, Lealdade, Respeito, Confiança, etc Que hum Detinha Pelo Outro. Ou SEJA, uma Vontade de ser sócio. Todavía, com o passar do tempo, principalmente a Partir do Ano de 2007, ESSE Elemento subjetivo (Vontade de ser sócio) deixou de Reinar Entre OS Sócios, EM Razão de UMA Série de discórdias e Conflitos decorrentes do Exercício da Atividade Empresarial.
1.5. uma série de notificações e contra notificações apresentadas pelas contraditório, Bem Como o Seu Conteúdo, denota ESSA quebra da affectio societatis . De hum Lado, o Requerido irresignado e insatisfeito com o Requeriente. De Outro, o Requerente irresignado com o Requerido, EM Razão da forma Opaco Vinha administrando uma Sociedade Empresarial (empréstimos Elevados, desmandos Contábeis, Alienação de Bens da Sociedade, etc.)
1.6. Portanto, com o passar do tempo, a Lealdade, a cumplicidade, a Fidelidade, o Respeito Mútuo, etc, deixaram de vigorar Entre OS Sócios. Em função Disso, Nao resta alternativa a serviços Localidade: Não um Retirada fazer Requerente fazer Quadro Societário com, com uma conseqüente Liquidação Da SUA Societária cotas.
. II DA QUEBRA DA affectio societatis - DIREITO DE Retirada
. 2.1 de inicio, impende salientar Que HÁ Duas Formas de Constituição da Pessoa Jurídica fazer limitada Tipo, cais Quais d'Orsay Sejam: de Pessoas e de capital. Essas Duas possibilidades E Opaco conferem o carater híbrido à Sociedade limitada.
2.2. Será, Sociedade de PESSOAS QUANDO Houver animus daqueles Sócios se associarem Entre si, ante tão SUAS Características Pessoais. Ou SEJA, permeia Entre enguias uma Vontade de constituírem UMA Sociedade com Taís PESSOAS, e Localidade: Não Diversa - affectio societatis .
2.3. De outra banda, os soros Sociedade de when capitais inexistir affectio societatis. TERMOS Noutros, Estar-se-á Diante de UMA Sociedade de capitais na hipótese de uma Constituição Desta independer das Características Pessoais de Cada Sócio e da Vontade recíproca de se associarem. Aqui, o Que interessa E o Capital Empregado na Pessoa Jurídica, e Localidade: Não como PESSOAS Que a integram.
2.4. No Caso los testilha, a Empresa requerida E Típica Sociedade de PESSOAS, com intuitu personae , Haja vista Que o requerente EO Requerido Uniram-se los Razão da cumplicidade, Lealdade, Respeito, Confiança, etc Que hum Detinha com o Outro, Sendo Estes OS Motivos preponderantes par uma Constituição daquela.
2.5. No entanto, com o passar dos Anos, EM Virtude de discórdias Entre OS Sócios (intransigibilidade quantos AOS Objetivos da Sociedade), a affectio societatis quebrada FOI, havendo uma Perda da Confiança Mútua, da cumplicidade e Respeito, restando inconteste, atualmente, atualmente, a ausencia fazer intuitu personae UO animus de ser sócio de para com o Outro. Com Efeito, a ausencia dessas characteristics VEM inviabilizando a operacionalização fazer Empreendimento Opaco FAZEM parte.
2.6. ESSE Por Motivo, a VEM o Requerente buscar o Seu Direito de Retirada da Sociedade, o quali E Possível um ritmo QUALQUÉR los se Tratando de sociedade por indeterminado tempo, Conforme preve o art. 1.029 Código Civil fazer:
Arte. 1029 - de Além dos Casos previstos nd Lei Ou não Contrato, QUALQUÉR Sócio PODE retirar-se da Sociedade ; se de Prazo indeterminado, Mediante notificação EAo Demais Sócios, com antecedência Mínima de Sessenta Dias; se de Prazo Determinado, provando judicialmente justa causa. (...)
2.7. Tal Dispositivo infraconstitucional decorre da Previsão na Carta Magna, um quali corroboração uma pretensão fazer Requerente;
Arte. 5 º, XX - Ninguem Podera Ser compelido a associar-se a UO Associado Permanecer;
. 2.8 Nessa senda also E o Entendimento emanado fazer TJRS:
Apelação Cível. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. QUEBRA DA affectio societatis . Sócio retirante. NAO HA SE FALAR EM ilegitimidade Passiva DOS requeridos, POIs uma Ação de dissolução parcial da Sociedade Localidade: Não Só PODE Como desen serviços promovida Pelo Sócio retirante contra remanescentes a UO Sociedade Sócios los litisconsórcio necessario. Em Relação à impossibilidade Jurídica fazer Pedido, nada impede Que o Sócio POSSA retirar-se da Sociedade na qua nao tem Mais INTERESSE na União Comercial . Localidade: Não há, POIs, se FALAR los carência de Ação Localidade: Não HÁ FALAR los Suspensão fazer Feito, POIS A Parte com uma Autora QUEM ESTA los Litigio Localidade: Não E contraditório não Feito Presente, mas podera, Querendo, figurar na Qualidade de Terceiro Interessado. Uma Vez demonstrada Opaco Localidade: Não HÁ INTERESSE Mais de hum Sócio los Participar da Sociedade, quebrada a affectio societatis, o Caminho e A Retirada do Sócio dissidente, OU a Extinção da Empresa totais, Nao havendo necessidade de serviços apurada culpa de eventual desentendimento Opaco ensejou na Ruptura dos Interesses Opaco OS uniam. Ação Opaco, POR SUA Natureza, EM UM Segunda fase, desen oportunizar a apuração dos haveres um Ser levada a efeito uma POR perito Contábil adotando-se o Procedimento previsto nn Artigos 655 um 674 Código Processual fazer de civis 1939. A dados de Saida da Autora da Empresa re E um that Devera Ser Tomada Como parágrafo base de apuração de haveres, com observância das Regras Comerciais, procedendo-se AO Levantamento fazer Ativo e Passivo não, dos débitos / Créditos, Tudo com base de não Balanço da Sociedade . Verba honorários fixada los 15% sobre o valor da Condenação, na forma fazer arte. 20, § 3 º, CPC fazer. Agravos RETIDOS DESPROVIDOS E DOS REQUERIDOS Apelo PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA Autora PROVIDO EM PARTE. Unanime. (Apelação Cível n º 70026727172, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado los 21/01/2009).
2.9. Dessa forma, havendo Vontade de hum dos Sócios de retirar-se da Sociedade, imperioso o Seu afastamento, com a dissolução parcial da Sociedade.
III. DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREVIA
3.1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou JÁ Entendimento não SENTIDO de Opaco uma ausencia de notificação Prévia EAo Sócios remanescentes Localidade: Não obsta a pretensão de dissolução parcial da Sociedade em Relação à SUA Participação. ISSO o Porque " o ajuizamento da respectiva Ação judicial FAZ presumir o Conflito de Interesses a Justificar a Entrega da Prestação jurisdicional da pleiteada. "
3.2. Com ISSO, inferir-se Opaco uma Disposição contida no art. 1.029 that that preve uma notificação de visualização de Sessenta Dias E meramente UMA Faculdade conferida AO Sócio retirante , o quali Podera OPTAR los ingressar diretamente com Medida judicial, Haja vista Opaco uma citação possui o Condao de suprir a notificação.
" Dissolução parciais de sociedade por quotas. Notificação premonitória. Honorários de Advogado. Precedentes da Corte. 1. Na Ação de dissolução parcial de Sociedade com a apuração de haveres DEVIDA E desnessária uma notificação Prévia E os honorários devem Seguir o Que estabelece o art. 20, § 4 º, fazer Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido, EM PARTE. (REsp 687.679/PR, Rel.. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Julgado los 14/11/2006, DJ 26/02/2007, p. 584) "(grifo Nosso)
3.3. AINDA, ESSE also E o Entendimento predominaram não TJRS:
"Apelação Cível. Ação de dissolução parcial de Sociedade Comercial. Retirada de Sócio com apuração de haveres los Balanço de determinação . Possibilidade Jurídica fazer Pedido e Viabilidade fática da pretensão. Caso concreto. Matéria de Fato. Inviabilidade da permanencia da Autora não Quadro social. Inoponibilidade da cláusula de inalienabilidade das SUAS cotas, EM enfrentar Própria da Sociedade e de SEUS Sócios, parágrafo obstar a Retirada SUA não Quadro social. Irrelevância da ausencia de Prévia notificação, suprida Pela citação, EM enfrentar da pretensão judicialmente resistida. Desnecessidade de dilação probatória com Coleta de prova oral, de los enfrentar OS Fatos Serem incontroversos. Impertinencia de perícia Contábil, porquanto Localidade: Não HÁ atos a Serem anulados UO haveres a Serem apurados Nesta fase processual. Justeza fazer Prazo de Noventa Dias parágrafos Liquidação Das cotas, na forma fazer arte. 1.031, § 2 º, do CC, Nao tendão A Empresa ré justificado comprovadamente o Seu Estatuto algoritmo sociais los Contrário. Recurso Adesivo. Cabível o Seu Conhecimento, na Medida los that uma subordinação AO Recurso diretor Localidade: Não E Temática, Segundo reiterada Orientação jurisprudencial fazer STJ. Pedido de majoração da verba honorários do Advogado da Autora. Descabimento nenhuma concreto Caso, Sendo o valor arbitrado condizente e proporcional AO Desenvolvido trabalho. Recursos providos nao. (Apelação Cível n º 70042461301, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado los 30/06/2011)
Apelação Cível. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. QUEBRA DA affectio societatis. IMPOSIÇÃO AO SÓCIO DE retirante permanencia. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS DEMAIS socios. Requisito QUE RESTA SUPRIDO PELA CITAÇÃO. anterior DESTA CORTE. Procedência DO PEDIDO. DATA-BASE PARA apuração DOS HAVERES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. Apelo PROVIDO. (Apelação Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado los 26/03/2009)
3.4. No Caso apreço eles, o Requerente optou POR ajuizar diretamente UMA Ação, porquanto imprescindível a Realização de Levantamento Contábil, confrontando-se o Ativo EO Passivo da Empresa, parágrafo apuração de haveres Que o Requerente FAZ jus Diante da Liquidação. Localidade: Não se PODE olvidar Opaco UMA apuração soluço o fito do Poder Judiciário Traz Maior Segurança como contraditório conflitantes, o Opaco, Por si Só, JA justificaria a pretensão fazer Requerente.
3.5. Destarte, Nao havendo óbices à dissolução parcial da Sociedade, com a conseqüente Liquidação parcial da Sociedade, Medida inarredável E a procedência da Ação Presente.
III. FAZER PEDIDO
ANTE O Exposto, requer:
Liminarmente, as antes da citação das Requeridas, nsa TERMOS fazer arte. 273, CPC fazer:
A) Sejam antecipados OS efeitos da tutela, de Modo a declarar a dados fazem ajuizamento Desta DEMANDA Como Sendo um dos dados da SAÍDA (Retirada) não Requerente fazer Quadro Societário da Segunda Requerida.
DEPOIS de analisado o Pedido formulado los sede de liminar, requer:
B) a citação das Requeridas, parágrafo Que, Querendo, apresentem Defesa, não Prazo legal, Sendo advertidas dos efeitos da revelia e ausencia de impugnação Específica;
C) a procedência da DEMANDA total, nada de SENTIDO:
C.1) declarar resolvida a Sociedade em Relação AO Requerente, com a dissolução parcial da Requerida Sete Serviços Financeiros Ltda. E Liquidação quotas Das pertencentes AO Requerente, nos TERMOS fazer arte. 1.031 CC/02 fazer;
C.3) a ratificação da antecipação dos efeitos da tutela;
D) a Produção de Todos os Meios de Provas los Direito admitido, necessários à Busca da Verdade dos Fatos, com Destaque documental prova, testemunhal e pericial;
E) a Condenação dos Requeridos AO Pagamento das Custas processuais e honorários ADVOCATICIOS, Estes um Serem fixados POR Este Juízo, levando los consideração O Trabalho Desenvolvido nenhuma Processo ea digna Remuneração fazer Profissional da Advocacia.
Atribui-se um valor de Causa o Alçada.
Nestes TERMOS, Pede-se e Espera-se o deferimento.
Cachoeira do Sul, 09 de agosto de 2012.
Fernando Borghese - OAB / RS 39,50
Fonte: http://socciedadeltda.blogspot.com.br/2012/12/acao-ordinaria-de-dissolucao-e.html
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