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Modelo de contestação de ação de alimentos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
Processo n.º xxxxxxxxx
Requerente: UGUINHO
Requerido: ZEZINHO
ZEZINHO, já devidamente qualificado nos autos supra referidos, por seus procuradores, os advogados que esta subscrevem, estabelecidos profissionalmente no endereço constante no rodapé do presente, vem à presença de Vossa Excelência com o acato e respeito de costume, apresentar a presente CONTESTAÇÃO, na ação de alimentos que lhe move UGUINHO, menor impúbere, representado por sua genitora, MARGARIDA, menor púbere, assistida por sua genitora, VÓ MARGA, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo os motivos de fato e de direito que seguem:
O requerido tomou ciência da ação de alimentos proposta, através do mandado de citação fls. o qual demonstra na inicial o pedido de alimentos em quantia equivalente a 50% do salário mínimo. Alega o requerente que o requerido não tem auxiliado na alimentação, saúde, vestuário, lazer, educação, moradia, etc. do menor.
Tais alegações não se fazem verdadeiras tendo em vista que o requerido, na medida do possível, tem honrando com a sua condição de pai.
Os alimentos requeridos, no importe de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, destoam da possibilidade do requerente, frente à ausência de elementos outros que autorizem a conclusão de que o mesmo possua condições de arcar com esse montante. Pelo contrário, juntou-se provas suficientes a demonstrar a impossibilidade de prestar pensão dessa monta.
De mais a mais, a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo haver, por isso, uma proporcional distribuição dos encargos, entre o pai e a mãe, na medida da disponibilidade do alimentante. No mesmo instante em que se procura atender às necessidades daqueles que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação.
Preleciona MARIA HELENA DINIZ, em seu "Código Civil Anotado", 4ª ed., editora Saraiva, p. 361, que:
"Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem'".
Nesse sentido:
"AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DO ""QUANTUM"" DA VERBA ALIMENTÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o dueto ""capacidade do alimentante - necessidade do alimentado"", inclusive para que a obrigação venha a se tornar exeqüível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria sobrevivência. Inexiste julgamento ""ultra petita"" na fixação dos alimentos acima dos limites do pedido inicial, porquanto o Juiz fixará a verba segundo seu convencimento, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o somatório de 12 (doze) prestações de alimentos." (A.C. 1.0024.02.712618-4/001. Oitava CC do TJ/MG. Rel. Des. Silas Vieira. j. 11/08/2005). (grifo nosso).
E mais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAÇÃO - VALOR INCOMPATÍVEL COM A CAPACIDADE DE ALIMENTAR - DECOTE. O valor dos alimentos, mesmo considerada a provisoriedade, deve observar o binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta os limites da possibilidade do responsável por sua prestação. Comprovada pelo alimentante a impossibilidade de pagamento do "quantum" fixado provisoriamente pelo juiz do feito, o valor deve ser reduzido a patamar condizente com sua capacidade. Diante da realidade dos autos deve o valor fixado ser reduzido para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, montante razoável, compatível com o princípio da proporcionalidade e em vista da prova produzida." Agravo de Instrumento n.º1.0040.04.026831-6/001. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator Des. Gouvêa Rios. j. 14 de junho de 2005.)
Pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, depreende-se que o Poder Judiciário deve apenas ?tosquiar? o rendimento do pai a fim de satisfazer as necessidades dos filhos, dentro da necessidade e real possibilidade, jamais ?esfolá-lo? a ponto de retirar-lhe a dignidade e prejudicar o seu próprio sustento. Também não se pode impor ao filho que viva à míngua de qualquer assistência material daquela (a mãe) que os trouxe à vida. A assistência material, cultural e afetiva, se possível, deve ser prestada conjunta e razoavelmente pelo pai e pela mãe.
Conforme se infere na CTPS do requerido, o salário percebido de fato é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), e por conseqüência, o valor pedido na inicial a título de alimentos extrapola a sua condição financeira, levando ainda em consideração que o mesmo precisa garantir também a sua subsistência, e que a obrigação alimentar é de ambos os genitores.
Verifica-se M.M. Juiz, que o requerido não possui condições de arcar com o pagamento dos alimentos pedidos na inicial sem prejudicar a sua subsistência.
De modo algum o requerido se negou ou se nega em prestar o seu dever de alimentar, no entanto, se faz necessário que o valor seja ajustado à sua realidade econômica, consoante dispõe o artigo 400 do Código Civil in Verbis:
?Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.?
A jurisprudência também já firmou entendimento no sentido de que a prestação alimentícia não pode colocar em risco o sustento do alimentante e daqueles que dele dependem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Não é possível no âmbito angusto do recurso de agravo de instrumento proceder-se à análise valorativa das provas até então produzidas, porque tal importaria em julgamento antecipado do mérito da causa principal. Se é certo que o alimentante deve contribuir para a criação e educação da alimentanda, não é menos correto afirmar-se que tal papel deve ser desempenhado por ambos os genitores, segundo suas possibilidades, evitando-se, tanto quanto possível onerar-se o prestador da contribuição alimentar, expondo a menor ao risco de vir secar diante de si a própria fonte de onde provém o seu sustento. (TJDF; Rec. 2008.00.2.018025-9; Ac. 343.539; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Lécio Resende; DJDFTE 02/03/2009; Pág. 44). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE TUTELA O MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃODO PERCENTUAL AO MÍNIMO. MEDIDADE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Na fixação do quantum referente à pensão alimentícia, o juiz possui amplo conhecimento sobre as peculiaridades de cada caso in concreto. Assim, a verba alimentícia só deverá ser fixada de acordo com o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. A guarda compartilhada não pode ser exercida quando os guardiões possuem uma relação conflituosa, sob o risco de comprometer o bem estar dos menores e perpetuar o litígio parental. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários advocatícios; é-lhe assegurada tão somente a suspensão da execução, se no prazo de 05 (cinco) anos o assistido/beneficiário não puder saldar a dívida sem que lhe advenha prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A minoração do percentual dos honorários advocatícios é, a meu juízo, medida de rigor. (TJMT; APL 20530/2008; Capital; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 13/07/2009; DJMT 24/07/2009; Pág. 15). (grifo nosso).
SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A SEPARANDA E PARA OS FILHOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PROVA. AFASTAMENTO DO VARÃO DA MORADA COMUM DO CASAL. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados com moderação, de forma a atender os encargos das alimentadas, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante. 2. Cabe a ambos os genitores concorrer para o sustento do filho menor, devendo cada qual contribuir na medida da própria disponibilidade, de forma a proporcionar-lhe condições de vida assemelhadas às que desfruta 3. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, seja para majorar o encargo, seja para reduzi-lo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. 4. Demonstrado o mau relacionamento existente entre o casal, que vive situação de animosidade, com risco de violência física, torna-se imperioso o afastamento do varão da morada comum, devendo permanecer no lar a virago com os filhos. Recurso provido em parte. (TJRS; AI 70031204373; Tramandaí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves; Julg. 11/11/2009; DJERS 19/11/2009; Pág. 58). (grifo nosso).
Por todo o exposto, o requerido pede se digne Vossa Excelência fixar os alimentos definitivos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, que deverão ser pagos mediante depósito em Conta Poupança a ser indicada pela genitora do menor, ou mediante recibo da própria genitora do autor todo o dia 10 do mês subseqüente.
Por oportuno o requerido declara ser pessoa pobre desprovido de recursos para o pagamento de taxas, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, pelo que, mediante as provas carreadas aos autos pede que seja deferido os benefícios da assistência judiciária.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, requerendo, de logo, o depoimento pessoal da genitora, ouvida de testemunhas e juntada de documentos.
Nestes termos, pede deferimento.
Goiânia, 05 de Agosto de 2010.
ADVOGADO
OAB/GO
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