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Por Wálter Maierovitch, na revista CartaCapital:
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, marcou para o dia 14 a sessão plenária de início do julgamento dos embargos declaratórios apresentados pelos réus e voltados a corrigir obscuridades, dúvidas, contradições e omissões contidas no acórdão relativo ao processo criminal apelidado de “mensalão”.
Pelo anunciado, será apreciado o eventual recebimento dos embargos infringentes interpostos antecipadamente pelo condenado Delúbio Soares: o prazo apenas começaria a fluir depois de concluído o julgamento dos embargos declaratórios. Seu advogado, o respeitado jurista Arnaldo Malheiros, entendeu em ajuizá-lo desde logo. Caso sejam recebidos esses embargos infringentes, serão sorteados obrigatoriamente novos relator e revisor.
Os embargos infringentes, previstos no artigo 333 do Regimento Interno do STF, ensejam um novo julgamento de mérito e têm como pressuposto de admissibilidade a existência de quatro votos absolutórios lançados pelo colegiado. Sua previsão data do tempo em que era facultado aos ministros, por norma regimental, legislar sobre questões processuais em feitos submetidos à Suprema Corte.
De se acrescentar que nenhuma lei posterior, relativa aos embargos infringentes, expressamente os revogou do regimento do STF nem estabeleceu um elenco com numerus clausus de recursos admitidos nos processos. Fora isso, os embargos infringentes encontram apoio numa Constituição que, ao consagrar o Estado de Direito, assegura ampla defesa e duplo grau. Como salientou o ministro Celso de Mello, esse recurso cumpre, nos casos de julgamento único derivado de foro por prerrogativa de função, o compromisso assumido pelo Brasil na vinculante Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto da Costa Rica.
Os dois novos ministros, Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, não participaram do julgamento de mérito do “mensalão”. Mas isso não os impede, pois como regra o mérito não é reexaminado em sede de embargos, de participar e votar nos embargos declaratórios e nos infringentes. Ainda mais, os dois ministros poderão, pois se trata de atribuição conferida aos magistrados com atuação em cortes de Justiça de segundo grau, conceder habeas corpus de ofício. Isso no caso de algum réu estar sob coação ilegal. Por exemplo, constrangimento à liberdade de locomoção decorrente de uma nulidade substancial, insanável. Muitos juristas e operadores do Direito entendem padecer o “mensalão” de nulidade absoluta quando se impôs o foro privilegiado a réus não possuidores de prerrogativas funcionais. De se acrescentar que o exame de nulidades substanciais não gera preclusão e, por isso, está no poder/dever do magistrado de apreciá-las.
Os doutrinadores ensinam que os embargos infringentes não funcionam como substitutivos de apelações, ou seja, não ensejam modificação do julgamento do mérito. Sucede, no entanto, que os requisitos dos embargos declaratórios, como, por exemplo, as contradições e as obscuridades, podem gerar profundas mudanças.
A questão da perda de mandatos parlamentares pode voltar à baila. Ainda mais depois da interpretação dada pela Suprema Corte de Cassação italiana e por ocasião da condenação definitiva do senador Silvio Berlusconi.
Nas Constituições do Brasil e da Itália está expresso que apenas o Parlamento pode cassar mandato de deputados e senadores, uma vez que só os integrantes dessas casas legislativas detêm representação popular. Para a cassação vale a regra basilar da separação dos poderes e de a decadência do mandato competir aos pares parlamentares. A maioria dos nossos supremos ministros esqueceu, num Estado de Direito, das regras da separação dos poderes, da representação popular. Assim o STF tomou o lugar do Congresso Nacional.
Para Sêneca, filósofo nascido em 4 a.C., a lei deve ser breve, clara, a fim de poder conhecê-la e entendê-la também o semexpertise. A esse pensamento pode-se acrescentar que os julgamentos do STF devem, nas questões de Direito, ser simples e claros, de maneira a ser compreendidos por um não especialista. No caso de perda de mandato por condenação criminal, fica difícil ao cidadão engolir a decisão do STF. Isso porque contrária a texto expresso e que confere competência exclusiva à Câmara ou ao Senado: artigo 55.
O STF voltará a dominar o noticiário. Desta vez, com dois novos ministros, com a informação de que Barbosa é titular de uma empresa offshore e com Marco Aurélio Mello e Luiz Fux empenhados, nepotismo à parte, para as jovens filhas virarem desembargadoras sem concurso público.
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