O direito e o recurso de greve
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O direito e o recurso de greve


A história da Greve no mundo tem suas origens no Egito no século XII a.C no reinado do faraó Ramsés III,  no ato denominado Pernas Cruzadas quando trabalhadores recusaram-se a trabalhar por não ter recebido o que fora combinado com o faraó.  Por Amauri Mascaro (MASCARO, 2007.)
Segundo o Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa, o verbete greve afirma: GREVE s.f. (De Grève, nome de uma praça em Paris, onde os operários sem trabalho reuniam-se para serem contratados.) Parada coletiva, voluntária e combinada do trabalho ou do estudo, para obter o atendimento de reivindicações?.
Claramente estado de greve significa sobretudo, um instrumento ou recurso de pressão dos trabalhadores sobre os empregadores, sejam âmbito empresarial ou o Estadual, buscando melhorias na qualidade do trabalho, salários e demais direitos pressupostos em lei. No início as greves não eram consideradas um direito dos trabalhadores, nesse sentido não eram  regulamentadas por lei, hoje são.
Houve um período na história do Brasil, terrivelmente na época da ditadura militar em que as greves foram proibidas e graças ao fim deste triste episódio propriamente em 1988 o direito a greve foi assegurado pela Constituição Federal, lei maior do Brasil, que afirma em seu artigo:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Ainda para ser mais específica quanto ao direito a greve existe a Lei nº 7.783 de 1989, que dispõe  o seguinte em seus artigos:
Art. 2º Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador? e que ao empregador, afirma ainda a lei em seu
Art 6º, § 2º ?É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento? bem como,
Art. 7º, parágrafo único, ?É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como contração de trabalhadores substitutos (?)?.
A intenção deste informativo e esclarecer a sociedade de modo geral, que trabalhadores que se predispõe a decretar estado de greve como o que está acontecendo com os servidores públicos da educação do governo do Estado do Amapá e outros Estados do Brasil, é legítimo e não se trata apenas de interromper suas atividades e se isolar em casa, mas literalmente se reivindicar melhores condições de trabalho, de salários e qualidade da educação. Trata-se de cidadãos que estão lutando por seus direitos e contra o descaso do poder público.
  Penso, que um governo que não prioriza a educação não é capaz de crescer, um governo que desrespeita e desvaloriza o professor não pode ser forte e coerente, pois nenhuma profissão é capaz de ser sem a ação do professor. Portanto o aumento ?ofertado? pelo governo do Estado do Estado do Amapá de 3% foi tão irrisório ou seja menor que a inflação, que acabou por produzir grande insatisfação junto a classe trabalhadora, que em Assembleia através do SINSEPEAP (sindicato) optou pelo estado de greve. O fim desse episódio está nas mãos do governador, em negociar com a categoria um percentual justo e digno, melhores condições de trabalho, respeito e cumprimentos de direitos já estabelecidos em lei.
Abraço!
Wanda Borges




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