Por Luis Nassif, no Jornal GGN:O que vou propor aqui não tem precedentes. Ou, como dizem os juristas, não tem jurisprudência formada. Mas acredito que seria oportuno os juristas se debruçarem sobre o tema, porque os ingredientes nele existentes poderão se repetir em outros episódios.
O que sugiro é uma ação de direito de resposta junto ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), tribuna da qual Gilmar se valeu para me difamar (Por que decidi processar Gilmar Mendes).
Vamos por partes.
Ponto 1 - O direito de resposta existe para assegurar ao ofendido o mesmo espaço dedicado às ofensas.
Parte do pressuposto que o ofendido dispõe de menos espaço que o ofensor para se defender. É por isso que se aplica, até agora, para a imprensa - que tem mais capacidade de disseminação de fatos do que suas vítimas. Ultimamente tem se aplicado também a blogs.
A Rede Globo jamais exigiria direito de resposta, porque tem um canhão imensamente superior ao de qualquer crítico. Contra os críticos, seus profissionais têm recorrido a ações cíveis de indenização.
Ponto 2 - um Tribunal - especialmente os superiores, em algumas sessões que atraiam interesse geral - dispõe de um poder de disseminação de fatos imensamente superior ao de um cidadão comum e, muitas vezes, superior ao de um único veículo .
É o caso do do julgamento final das contas de Dilma Rousseff, ocasião utilizada por Gilmar para me difamar -, com transmissão ao vivo por inúmeros veículos de mídia, incluindo a TV Justiça, portais e o conteúdo da sessão disponibilizado no canal Youtube do TSE, sendo assistido e posteriormente acompanhado por um público especializado.
Ponto 3 - Gilmar valeu-se do poder de disseminação de informação de uma sessão relevante do TSE para me imputar acusações difamatórias.
Há uma questão jurídica aí, na classificação do crime ou falta que Gilmar cometeu apropriando-se de um espaço público para ataques difamatórios. Mas aí é entre o Ministério Público Federal e ele - provavelmente nenhum procurador ou Procurador Geral da República ousará entrar com uma representação.
As circunstâncias em que o provável crime foi cometido remete ao ponto seguinte.
Ponto 4 - O crime não foi cometido por nenhuma veículo em especial, mas por um membro do TSE valendo-se de um conjunto de circunstâncias criadas pelo próprio TSE - obviamente, sem a intenção de propalar difamações.
Ora, independente de quem cometa o crime, um veículo é obrigado a publicar o direito de resposta do atingido no mesmo espaço. Por equivalência. caberia ao TSE providenciar o direito de resposta no mesmo espaço.
Aí se entra em outro problema: o TSE não teria como obrigar os veículos que transmitiram as injúrias de Gilmar a veicular minha resposta. Teria que ser, então, em uma sessão com o mesmo peso da anterior. Ou então caberia um levantamento dos veículos que veicularam a difamação de Gilmar e a compra de espaço, por parte do TSE, para assegurar o direito de resposta.
Desafio - Meu desafio aos juristas de boa vontade é ajudar a desenvolver - em linguagem e raciocínio jurídicos - esta tese. Não adianta argumentar que essa questão é inédita. É inédita porque comportamento como o de Gilmar Mendes também é inédito.
No mínimo, essa discussão ajudará a abrir algumas picadas para se começar a pensar em antídotos contra autoridades que não respeitam o próprio poder que representam.
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