1. prazo para contestação: inexiste prazo para apresentar contestação em cartório. A
ação deve ser contestada em audiência no prazo de 20 minutos, se for oralmente, ou por
escrito (art. 847 da CLT);
2. recursos: os prazos foram unificados em oito dias (art. 6° da Lei n° 5.584/70);
3. o prazo de contra-razões de recursos é de oito dias (art. 6° da Lei n° 5.584/70);
4. embargos declaratórios: prazo de cinco dias (art. 897-A da CLT);
5. exceções e reconvenção: devem ser apresentadas juntamente com a contestação, em
peças apartadas, em audiência;
6. depósito recursal: o pagamento e a comprovação do depósito recursal deve ser feito
no prazo do recurso, ou seja, nos oito dias (art. 7° da Lei n° 5.584/70 e En. 245 do
TST);
7. as custas serão pagas e comprovadas dentro do prazo da interposição do recurso;
8. embargos à execução não são recurso, mas ação. O prazo para seu oferecimento é de
cinco dias (art. 884 da CLT). Por medida provisória, o prazo foi alterado para 30 dias;
9. o correio tem prazo de 48 horas para devolver ao Tribunal ou à Vara a notificação
postal, quando o destinatário não for encontrado ou no caso de recusa do recebimento
(parágrafo único do art. 774 da CLT);
10. se o empregado faz reclamação verbal, tem cinco dias para comparecer ao cartório
ou secretaria para reduzir a reclamação a termo (parágrafo único do art. 786 da CLT);
11. as nulidades devem ser alegadas à primeira vez em que a parte tiver de falar em
audiência ou nos autos (art. 795 da CLT);
12. na exceção de incompetência o exceto tem 24 horas de prazo para se manifestar
sobre a exceção (art. 800 da CLT); 13. a exceção de suspeição deve ser instruída e
julgada em 48 horas (art. 802 da CLT);
14. a audiência não pode durar mais de cinco horas seguidas, salvo se a matéria tratada
for urgente (art. 813 da CLT);
15. se a audiência for designada em outro local, deve-se fixar edital na sede da Vara,
com a antecedência mínima de 24 horas (§ 1a do art. 813 da CLT);
16. não comparecendo o juiz à audiência, os presentes poderão se retirar após 15
minutos da hora marcada (parágrafo único do art. 815 da CLT); o advogado poderá
retirar-se após 30 minutos do horário designado se a autoridade que deva presidir o
pregão ainda não tiver comparecido (art. 7°, XX da Lei nº 8.906);
17. a ação rescisória pode ser proposta em dois anos, contados do trânsito em julgado da
decisão (art. 495 do CPC);
18. a petição inicial deverá ser enviada ao reclamado em 48 horas (art. 841 da CLT);
19. as razões finais serão oferecidas oralmente em 10 minutos na audiência (art. 850 da
CLT);
20. a ata do julgamento deverá ser juntada aos autos em 48 horas (§ 2° do art. 851 da
CLT);
21. caso o empregado estável tenha sido suspenso, o inquérito para apuração de falta
grave deve ser proposto em 30 dias (art. 853 da CLT);
22. as audiências em dissídios coletivos devem ser designadas em 10 dias para a
tentativa de conciliação (art. 860 da CLT);
23. na extensão do dissídio coletivo, o prazo para que os empregados e empregadores se
manifestem sobre a matéria não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias (§ 1° do
art. 870 da CLT);
24. na revisão de dissídio coletivo, os sindicatos e os empregadores serão olvidos no
prazo de 30 dias, quanto às novas condições de trabalho fixadas (parágrafo único do art.
874 da CLT);
25. a execução deverá ser garantida pelo pagamento em dinheiro do devido em 48
horas, sob pena de penhora (art. 880 da CLT);
26. a audiência em que se produzirão provas nos embargos à execução será marcada em
cinco dias (§ 2° do art. 884 da CLT);
27. os embargos à execução serão julgados em cinco dias (art. 885 da CLT);
28. nove dias para os oficiais de justiça cumprirem os atos que lhes forem determinados
(§ 2° do art. 721 da CLT);
29. a notificação do reclamado deverá ser recebida nos cinco dias anteriores à realização
da audiência (art. 841 da CLT).
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O que é a execução trabalhista?A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de...
Este é mais um tema que não pode faltar em seus estudos, os Recursos Trabalhistas estão em quase ? para não dizer sempre ? todos os Exames de Ordem e nos concursos relacionados.O Processo do Trabalho é muito compacto e fácil de ser compreendido,...
Quadro Anterior:Antes da reforma do Código de Processo Civil, tanto a execução de título judicial, como a execução de título extrajudicial eram atacaveis por embargos à execução. Nesse cenário, os embargos tinham efeito suspensivo e era necessário...