Os sete pecados do Supremo
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Os sete pecados do Supremo


Por Mauricio Dias, na revista CartaCapital:

A tramitação, o julgamento e os procedimentos posteriores à sentença da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal receberam o batismo definitivo dado pelo cientista político Wanderley Guilherme dos Santos: “O julgamento é de exceção”.

Os fatos sustentam, em abundância, o forte conteúdo político da decisão.


Joaquim Barbosa, presidente do STF, acredita ter criado uma “nova ordem” ou reconstruído a República. Para tanto usou a simbologia de 15 de Novembro e não se importou em expedir ordem de prisão de condenados selecionados pelo critério dele.

Borrou a data com atos de discutível legalidade e indiscutível demagogia.

Para fazer um julgamento fora das regras, ele não titubeou em demolir alguns pilares da Justiça. Incomodou até seus pares. Entre eles há os que apoiam JB, como Gilmar Mendes, outros que silenciam, e um que discorda publicamente. É o caso do ministro Marco Aurélio Mello.

Embora tenha usado mão pesada nas penas aplicadas, Mello criticou os procedimentos de execução da pena: “Eu até hoje não entendo por que eles vieram para cá, para Brasília”.

Pergunte ao Joaquim, ministro.

O nome dele vai entrar para a história pela forma como comandou o julgamento do princípio ao fim. Atitudes e decisões dele invocam a frase “O Supremo sou eu”. Barbosa não diz assim, mas pensa assim.

Eis sete erros fundamentais do Supremo:

• O amedrontamento de alguns juízes diante da pressão da mídia.

• A tese de que o dinheiro público nunca se despubliciza (caso Visanet).

• Julgamento de réus sem direito a foro privilegiado.

• Fatiamento no sistema de julgamento.

• Desconhecimento do direito à dupla jurisdição.

• Uso da teoria do “domínio do fato” para dispensar a indispensável necessidade de provas.

• Execução das penas antes do trânsito em julgado.

Esse foi o grande final. Barbosa criou um problema insanável, ao desprezar as regras determinadas na Carta Magna. O artigo 5º, dos Direitos e Garantias Fundamentais, inciso LVII, diz: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

JB não aguardou a tramitação. Assim, o julgamento ganhou ainda mais a dimensão de um linchamento sem sangue.

Nesse capítulo, a mídia merece um destaque, a começar pela própria TV Justiça. Coube a ela a transmissão na íntegra dos debates no plenário do STF. Afora órgãos do jornalismo impresso e as tevês comerciais, ampliaram a dimensão do julgamento e deformaram o objetivo da transmissão: a publicidade, usada para proteger réus, serviu à curiosidade mórbida do telespectador.

Linchamento semelhante, promovido pela mídia, provocou reações da Justiça. Nos Estados Unidos, não aqui.

A Corte Suprema, nos anos 1950, percebeu os estragos que as campanhas jornalísticas podem causar. O juiz Jackson justificou a decisão de cancelar o resultado:

“O julgamento não passou de uma cerimônia legal para averbar um veredicto já ditado pela imprensa e pela opinião pública que ela gerou”.

A execução das penas ocorrida no caso da Ação Penal 470 é um dado pré-moderno. Um retrocesso na Justiça brasileira.




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