I) juiz natural (art. 5°, XXXVII, CF)
A Lei Maior proíbe a existência de juízos de exceção, garantindo ainda que ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente. Tem-se que entender em relação a este princípio que: é ligado ao órgão jurisdicional, ou seja, ao juízo, e não propriamente á pessoa natural do juiz; e, está ligado á imparcialidade do juiz (não ter ligação com nenhuma das partes).
II) devido processo legal (due process of Law- art.5°, LIV, CF)
O processo deve ser conduzido de acordo com a forma prevista previamente na lei. Este princípio é causa de todos os demais. Deve-se entender a garantia ao acesso á justiça como uma garantia de ?acesso á ordem jurídica justa?.
III) isonomia (igualdade) (art.5°, caput)
As partes devem ser tratadas com igualdade dentro do processo, respeitando as desigualdades.
IV) contraditório (art.5°, LV)
Direito da parte de ter ciência e participar de todos os atos do processo, para que possa contestar ou colaborar. Deve-se assegurar um contraditório efetivo e equilibrado, o que se afirma com a igualdade substancial de tratamento deferida ás partes.
V) ampla defesa (art. 5°, LVI)
É o direito a ampla instrução probatória no curso do processo e envolve o direito de produção e impugnação de provas. Não é um princípio absoluto.
VI) motivação ( art. 93°, IX)
Todas as ações devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Comina-se, assim, de nulidade (absoluta) a decisão judicial que padeça de vício da falta de fundamentação. Esta exigência de fundamentação protege um interesse das partes e um interesse público (pois controla a legitimidade da atuação dos magistrados). É um princípio voltado ao controle popular sobre o exercício da função jurisdicional.
Obs.: Os atos dos juízes podem ser: despacho (andamento do processo); decisão interlocutória (limitar provas, direitos, como o indeferimento) ? tem que ser fundamentada- motivação e sentença.
VII) publicidade
Em regra deve ser dada total publicidade aos atos processuais, salvo nas ações de estado das pessoas (família ou sucessão) ou pelo interesse público. Representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos, e advogados. ?Pode a lei, porém, limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito á intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público á informação? (Declaração Universal dos Direitos dos Homens inserido na CF,inc.IX, red. EC n.45/2004).
VIII) razoável duração do processo ( princípio da tempestividade da tutela jurisdicional) (art.5°, LXXVIII)
Espera-se com este princípio a construção de um sistema processual em que não haja dilações indevidas.
IX) duplo grau de jurisdição
É o direito da parte de submeter a lide a órgão jurisdicional de hierarquia superior (revisão por via de recurso).
X) inércia x impulso social (art. 262, CPC) (princípio de ação)
Uma vez instalado por iniciativa das partes o processo se desenvolve por impulso do juiz.
OBS.: tem também os princípios: inafastabilidade do controle jurisdicional (garante a todos o acesso ao Poder Judiciário), disponibilidade e indisponibilidade (possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo), dispositivo e da livre investigação, persuasão racional do juiz, lealdade processual, economia e instrumentalidade das formas, dentre outros.
2. Informatização do processo (lei 11419/06)