PROCESSO CIVIL - CONCEITO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL
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PROCESSO CIVIL - CONCEITO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL


No Art. 272 há a previsão de que ?comum é o procedimento ordinário e o sumário?. Logo, especial é o procedimento não-comum, isto é, qualquer procedimento que seja diferente do ordinário e do sumário, no todo ou pelo menos em parte.
A título de exemplo, no processo cautelar o prazo de contestação é de cinco dias (Art. 802). Nos processos em que o rito é o ordinário o prazo de resposta é de 15 dias (297), ao passo que no procedimento sumário a contestação do réu deve ser apresentada na audiência de conciliação, instrução e julgamento (277). Logo, o procedimento cautelar é especial porque o prazo de contestação nele é diferente dos prazos dos procedimentos ordinário e sumário.

Os procedimentos especiais podem, portanto, diferir mais ou menos desses dois procedimentos comuns. Isso depende do número de modificações que o legislador fizer no procedimento. Aliás, essas modificações procedimentais que alteram o rito tornando-o diferente do procedimento comum são chamadas ?elementos especializantes do rito?.

No exemplo acima, elemento especializante do procedimento cautelar é o prazo de contestação. O procedimento usado nas ações possessórias também é especial. Basicamente, ele é o procedimento ordinário, mas o 928 possibilita ao juiz que defira liminarmente a proteção possessória adequada, tão logo despachar a petição inicial.

Portanto, aqui o elemento especializante do rito é a liminar possessória.

Aliás, vale lembrar os conceitos de processo e de procedimento que, embora interligados, são diferentes. Para a maioria dos escritores, o processo judicial é uma relação jurídica originalmente composta apenas pelo autor e pelo juiz, mas que tende a se ampliar quando e se houver a citação do réu, relação esta constituída no âmbito judiciário para permitir que o juiz aplique o ordenamento jurídico ao caso concreto e assim realize justiça.


Todo processo observa algum procedimento e este nada mais é do que omodo pelo qual essa relação jurídica chamada processo se inicia, se desenvolve e termina, ou seja, o modo pelo qual deve ser praticado cada ato do processo e como esses vários atos estão organizados em sucessão.




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