Provas no Processo Civil
Geral

Provas no Processo Civil



Conceito Jurídico:

A definição a ser dada para prova está ligada diretamente à verdade sobre fatos - ou afirmações sobre fatos, para alguns. O conceito jurídico de prova deve ser analisado sob duas formas: uma subjetiva e outra objetiva, que reúnam conjuntamente, e não isoladamente, forma, meio, atividade e resultado.

Aspecto subjetivo da prova judiciária:

a) atividade ? ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações (a prova é a ação realizada pelas partes). A parte produz a prova quando, através da demonstração de algo que pretendia provar, fez aparecer circunstâncias capazes de convencerem o juiz quanto à veracidade das afirmações (ação de provar).

b) resultado ? soma dos fatos produtores da convicção do juiz apurados no processo. É a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação, pelo qual pesa e estima tais elementos (a prova é o resultado da atividade das partes para o convencimento do juiz).

Aspecto objetivo da prova judiciária:

a) forma ? instrumento posto à disposição dos litigantes para demonstrem a existência dos fatos alegados. Não se trata, então, da ação de provar, mas do instrumento próprio (forma definida pelo ordenamento jurídico para o conhecimento dos fatos pelo juiz). Nesse caso, diz-se que a prova é documental, testemunhal, pericial, etc.

b) meios ? emanações das pessoas ou coisas, que oferecem ao julgador percepções sensíveis atinentes ao "thema probandum". Assim, o conteúdo ideal dos documentos, o conteúdo ideal do depoimento das partes ou das testemunhas são meios de prova.

Função da Prova:

A função da prova dentro de um processo é de suma importância uma vez que as conseqüências jurídicas estão associadas às afirmações sobre fatos.
Dessa forma, a parte que deseja obter no processo um efeito jurídico deve primeiro afirmar algo sobre certo fato e, a seguir, comprovar a veracidade dessa afirmação.
As dúvidas quanto à veracidade das afirmações feitas pelas partes (questões de fato), dada a sua contradição, devem ser dirimidas pela atividade probatória.Tal atividade é de fundamental importância.
Para que as afirmações feitas pelas partes sejam levadas em considerações pelo juiz no momento de julgar, imperiosa é a demonstração de sua veracidade. A prova, nesse caso, é a verdade extraída pelo juiz (resultado) dos elementos probatórios produzidos pelas partes (atividade), através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação.
Pode-se afirmar, portanto, que a função da prova é a de formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica ao fato.

Natureza Jurídica Da Prova:

As normas que dispõem sobre a prova pertencem exclusivamente ao direito processual, observa- se que seu escopo reside na idéia de convencimento do magistrado (judici fit probatio). Vale dizer: "as provas somente assumem real importância dentro do processo".

A ciência do processo é "a única que se dedica ao estudo sistematizado e completo do instituto da prova, inquerir sob todos os ângulos seus fins, suas causas e efeitos".

Objeto da Prova:

Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.

Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, "apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art. 337 CPC)" [1].

Conclui- se que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.

O objeto da prova constituem os atos que não sejam reconhecidos e notórios, já os fatos que não se possam negar "sine tergiversatione" dispensam prova, pois não são todos os fatos trazidos pelos sujeitos processuais que necessariamente devem ser provados. Quando as afirmações das partes forem apuradas, reconhecidas, admitidas como verdadeiras, ou quando se tratar de fatos notórios, não há necessidade de sua demonstração.O Art. 334 do CPC estabelece os fatos que não dependem de prova.
Ao analisar o fato, não se pode qualificá- lo como verdadeiro ou falso, já que este existe ou não. É a alegação do mesmo que, em determinado momento, pode assumir importância jurídico-processual e, assim, também ter relevância em termos processuais a demonstração da veracidade da alegação.
A função do magistrado não é a de mero aplicador do que está escrito na lei, mas, sobretudo, a de intérprete do Direito.
Há uma divergência doutrinária no que diz respeito ao que deve ser provado, se são os fatos ou as afirmações que se faz sobre os mesmos.
Nesse embate doutrinário é majoritária a corrente que defende que os fatos são objeto de prova, e não as afirmações sobre eles.
Porém em contrário a essa corrente, doutrinadores afirmam que os fatos não se provam; os fatos existem. O que se prova são as afirmações que poderão referir-se a fatos.

Meios de Prova:

Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.

O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).

Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC:

"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".

Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.

Ônus da Prova:

Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.

O Artigo 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório as partes:

O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios:

O juiz não pode deixar de proferir uma decisão;

As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz;

O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.

Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova.

Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova a parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação.
Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendo indiferente a sua posição no processo.

Momentos da Prova:

De modo geral, podemos considerar como três os momentos da prova:

Requerimento: A princípio a Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por parte do réu);

Deferimento: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;

Produção: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém provas documentais, por exemplo, podem ser produzidas desde a Petição Inicial.

Tipos de Prova:

Prova Documental: A expressão "prova documental" abrange os instrumentos e os documentos, que se diferenciam, principalmente, em razão de serem constituídos com a finalidade de servir de prova; estes, ao contrário, poderão ser utilizados como prova, mas não são confeccionados com essa finalidade.

Os documentos podem ser públicos ou privados.

a)Documento público: é o formado perante e por autoridade pública no exercício de suas atribuições legais e que tenha aptidão para lhe conferir fé pública, isto é, presunção de veracidade e autenticidade. Essa presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa, visto que pode ser afastada por prova contrária.
Para que a presunção de veracidade dos documentos públicos alcance o fato em si, é necessário que tenha ocorrido na presença do funcionário público. Se o funcionário público se limita a documentar declaração de particular, a presunção de veracidade do documento público se resume ao fato de ter sido efetivamente prestada
Para fins probatórios o legislador equipara ao documento público original a cópia autenticada, a certidão e traslados fornecidos pelo escrivão ou por oficial público.
O documento público terá o mesmo valor probatório que o documento particular se, subscrito pelas partes, for elaborado por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais. Por vezes o legislador impõe a forma pública como requisito de validade do negócio jurídico.Neste caso, o documento não poderá ser substituído por qualquer outro meio de prova.

b)Documento Privado: é aquele para cuja formação não contribuiu qualquer agente público exercendo função pública.
A declaração contida em documento particular, desde que assinado pelo declarante, dispensa qualquer outro meio probatório, a fim de provar a sua existência, pois milita a presunção de veracidade em favor do autor do documento. No entanto, se essa declaração referir-se à ciência de um fato, o documento provará, apenas, a declaração de ciência, e não, a veracidade do fato.
Assim como ocorre nos documentos públicos a presunção de veracidade é relativa.
O documento particular terá presunção de autenticidade, que não pode ser confundida com veracidade, se for assinado perante um tabelião que reconheça a firma do signatário.
A parte contra quem foi produzido um documento particular poderá, no prazo do art. 390, CPC impugnar a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto, sob pena de, no silêncio, ser presumido autêntico e verdadeiro.
Essa regra não pode ser confundida com o incidente de falsidade, pois versa apenas sobre a forma de impugnação da autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto.
Quanto à produção da prova documental, a lei prevê que os documentos indispensáveis a propositura da ação e à defesa devem acompanhar a petição inicial e a contestação. Depois, as partes poderão juntar documentos novos, aqueles que referem-se a fatos ocorridos posteriormente à fase inicial ou, ainda, admite-se a juntada de documentos para contrapor os documentos novos juntados.
O autor poderá contrapor com prova documental as preliminares opostas pelo réu.

Prova Pericial:

No processo civil um dos momentos mais delicados na formação do arcabouço probatório é a realização da perícia. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A avaliação visa atribuir um valor monetário a alguma coisa ou obrigação. A vistoria destina-se a analisar o estado de um bem imóvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel, semovente ou pessoas.
O perito é a pessoa dotada de conhecimentos técnicos sobre determinada área, cuja função é auxiliar o juiz sobre determinado fato. Sua nomeação independe de qualquer compromisso formal das atribuições a ele destinadas, pois sua responsabilidade decorre de lei. Por exercer função pública o perito também se submete às recusas decorrentes de impedimento ou suspeição, além dos crimes próprios de funcionário público.
A lei permite também a presença de assistentes técnicos da confiança das partes para acompanhar a perícia e realizar pareceres, se entender necessários.
Pode o juiz dispensar a perícia, caso entenda suficientes pareceres técnicos ou documentos os autos.

Prova Testemunhal:

A prova testemunhal consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.
As testemunhas classificam-se em:

- Testemunhas presenciais: testemunhas que assistiram o fato controvertido pessoalmente;
- Testemunhas de referência: testemunhas que souberam do fato litigioso através de terceiros;
- Testemunhas referidas: testemunhas descobertas por meio de depoimento de alguma testemunha;
- Testemunhas judiciárias: testemunhas que depõem em juízo sobre o fato litigioso;
- Testemunhas instrumentárias: testemunhas que presenciam a assinatura de um ato jurídico (exemplo testemunhas presenciam um contrato e o assinam junto com as partes contratantes).
A parte que dispensar a intimação da testemunha sob o compromisso de apresentá-la na data da audiência corre o risco de perder a prova se a testemunha não comparecer.

A testemunha antes de depor é advertida pelo juiz de que poderá responder a um processo criminal se fizer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade.

O juiz ouve as testemunhas separadamente, de forma que uma não tome conhecimento do teor do depoimento da outra.
As testemunhas não são obrigadas a depor quando os fatos possam lhe trazer graves danos, ou ao seu cônjuge e seus parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau, ou quando devam guardar sigilo dos fatos em face de sua profissão.

Não podem depor como testemunhas as pessoas incapazes (os menores de 16 anos, os portadores de doença mental etc); as pessoas impedidas (o tutor no caso de demanda que envolva o menor, os cônjuges, os parentes das partes etc.) ou suspeitas (as pessoas que já foram condenadas por falso testemunho, as pessoas que tiverem interesse no resultado da demanda os amigos íntimos e os inimigos das partes). (Art. 405, CPC)
As partes poderão contraditar a testemunha (pedir que não seja ouvida) quando verificar sua incapacidade, impedimento ou suspeição.

O juiz decidirá pela improcedência da contradita, pela dispensa da testemunha ou pela sua ouvida sem o compromisso legal (neste caso a testemunha funcionará apenas informante) para depois avaliar o peso e valor do seu depoimento.

Conclusões:

Conclui- se que a prova é o principal instrumento do processo civil utilizado para a constatação (ou não) da verdade dos fatos alegados. No direito brasileiro predomina, como sistema de avaliação da prova, o da persuasão racional, pelo qual o juiz tem uma certa margem de discricionariedade no tocante à valoração da prova, devendo, porém, expor os motivos e as circunstâncias formadoras da sua convicção.



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