Recursos no Processo Civil
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Recursos no Processo Civil


Estão previstos na Lei nº 5.869, de 11 de janeirode 1973 (Código de Processo Civil) ou em leis extravagentes. Os recursos especiais (artigo 105) e extraordinários (artigo 102) estão previstos na Constituição Federal.

Há taxatividade do recurso. Isto é, os recursos devem estar expressamente previstos em lei. A lei processual, no artigo 496 do Código de Processo Civil, contempla as seguintes espécies de recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Espécies de recursos no processo civil
  1. Apelação
  2. Agravo de instrumento
  3. Agravo retido
  4. Agravo interno
  5. Embargo infringente
  6. Embargos de declaração
  7. Recurso ordinário
  8. Recurso especial
  9. Recurso extraordinário
  10. Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário
Extensão da matéria impugnada

Pode o recurso pedir a revisão parcial ou total. É dito parcial, quando o recorrente pretende obter resposta do órgão julgador apenas com relação a parte da matéria, que foi objeto da decisão. É dito total quando o recurso ataca a totalidade da decisão.

Da autonomia do recurso

Pode o recurso ser principal ou adesivo. Temos o principal quando há interesse de recorrer e impugnar a decisão judicial autonomamente. Todos os recursos elencados no artigo 496 do Código de Processo Civil podem ser interpostos independentemente de outro.

A apelação, os embargos infringentes, o recurso extraordinário, e o recurso especial, podem ser propostos no prazo para resposta do recurso principal, como recursos adesivos se houver sucumbência recíproca, conforme artigo 500 do Código de Processo Civil. E seguem a sorte do recurso principal (autônomo), se este não for conhecido, o recurso adesivo igualmente não será conhecido.

Requisitos de Admissibilidade

Segundo Elpídio Donizettios requisitos genéricos - comuns a todos os recursos, são:
O cabimento possui 3 Princípios: Taxatividade:So podem ser propostos os recursos previstos em lei. Silgularidade: Só é possivel impugnar uma decisão com um recurso de cada vez. Fungibilidade:(Decorre do Princípio da Instrumentalidade das formas); A forma tem que ser aproveitada mesmo que se equivocada, atingir o seu objetivo, ou seja, o erro da forma tem que ser ignorado se a fnalidade do ato for atingida..
Quanto à natureza da matéria

Com relação a natureza da matéria, podem os recursos ser ordinários e especiais.

No recurso comuma única exigência é a sucumbência, atendidos os demais pressupostos de admissão. Este tem por finalidade satisfazer o anseio da parte ao duplo grau de jurisdição. Tem como objeto as questões e provas suscitadas e debatidas no curso da relação processual, bem como proteger o direito subjetivoda parte. São ditos comuns os recursos de apelação, agravo, e o recurso ordinário dos artigos 102, inciso II, e 105, inciso II da CR, estes últimos cabíveis quando da regra de a decisão dos respectivos tribunais, em matéria que lhes é de competência originária.

Tratando-se de recurso especial, o pleito não está sobre o direito subjetivo da parte, mas sim na proteção do direito objetivo, visa a uniformização da aplicação desse direito. São espécies deste gênero o recurso especial propriamente dito, que visa uniformizar o direito infraconstitucional, e o recurso extraordinário, de cunho uniformizador do direito constitucional.

Recursos no processo penal

Estão previstos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941):
O protesto por novo júri foi extinto após a entrada em vigor da Lei 11.689/2008. A lei processual tem aplicação imediata, contudo como direito subjetivo de recorrer surge com a intimação da decisão judicial, deve-se receber e julgar os recursos interpostos com base na lei vigente na data da intimação (revogados artigos 607 e 608 do Código de Processo Civil).

Recursos no processo do trabalho

Estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho(Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943):





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