Reformas ineficazes - ALOYSIO NEVES E RODRIGO TÁVORA
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Reformas ineficazes - ALOYSIO NEVES E RODRIGO TÁVORA


O GLOBO - 07/10

O Estado brasileiro é um agente econômico expressivo, demandando bens e serviços em uma escala cada vez mais intensa para a consecução de seus objetivos. Esse crescimento no número de contratações públicas, no entanto, não é acompanhado por uma necessária busca de eficiência, situação essa que os gestores públicos atribuem em grande medida às dificuldades criadas pela legislação vigente. Apregoa-se, em particular, que a reforma da lei que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratações públicas servirá como tábua de salvação na busca da eficiência. Mas será mesmo esse o caminho?

Sem dúvida o excesso de regulação reduz o campo de liberdade de ação do agente público, mas não há necessariamente uma relação de causa e efeito entre regulação e corrupção. O excesso de formalismo não foi capaz de conter a corrupção em nosso País. Ao contrário, práticas perniciosas como a utilização do jogo de planilhas de forma a justificar o aumento do valor dos contratos - e os sucessivos aditivos daí decorrentes - tornaram-se externalidades recorrentes nas contratações públicas. E o que é mais grave: essa regulação excessiva também não permitiu que agentes públicos honestos buscassem a forma mais eficiente de contratação.

O que se busca aqui sugerir é que já há na legislação vigente inúmeras normas que permitem assegurar maior eficiência nas contratações públicas. Tendo como marco inicial a Lei 8.666/93, a disciplina jurídica das contratações foi sendo agregada por outros diplomas normativos, a exemplo da Lei do Pregão, da Lei das Parcerias Público-Privadas e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, formando um estatuto jurídico das contratações públicas. Inúmeras inovações normativas, tais como a utilização de meios eletrônicos e a permissão de negociação mesmo após a apresentação da proposta, aumentam sobremaneira a competitividade e a eficiência nas contratações. As leis apontadas não se restringem a modificar a disciplina conferida pela Lei 8.666/93, e sim adensam o conteúdo do estatuto.

Por outro lado, o fomento à atuação dos órgãos de fiscalização e controle - destacadamente os Tribunais de Contas - é essencial para que se busque uma maior eficiência nas contratações públicas e na própria prestação de serviços. Não raro se observam reduções significativas nos preços quando realizada análise preventiva dos editais pelos Tribunais de Contas. A eliminação de itens impertinentes e a redução de unidades de custo - com a adoção de parâmetros mais apropriados - são práticas recorrentes nesse tipo de fiscalização, que também se estende à execução dos contratos.

Esse caminho não se revela tão sedutor como o trilhado pelos defensores de uma messiânica reforma legislativa. Mas, sem dúvida, é um caminho possível para a desburocratização dos contratos públicos e a busca de maior eficiência.




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